Portaria SES nº 639 DE 15/08/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 ago 2016

Aprova os procedimentos técnicos e operacionais, visando disciplinar as atividades inerentes aos Serviços de Necrotério, Serviço de Necropsia, Serviço de Somatoconservação, Capela Mortuária, Cemitério, Inumação, Exumação, Cremação e Transladação e congêneres no âmbito do Estado de Santa Catarina, em relação à documentação.

(Revogado pela Portaria SES Nº 167 DE 20/02/2018):

O Secretario de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina e do inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 8.245, de 18 de abril de 1914; e,

Considerando o art. 6º, II, § 1º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, o Decreto Federal nº 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulga a Convenção nº 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;

Considerando a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;

Considerando a Portaria MS nº 1405 , de 29 de junho de 2006 do Ministério da Saúde, que institui a rede nacional de Serviços de Verificação de Óbito e esclarecimento da causa mortis;

Considerando a Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº 33 de 08 de julho de 2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos;

Considerando a Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983 que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.;

Considerando o Decreto Estadual 30.570 de 14 de outubro de 1987, que regulamenta os artigos 48, 49 e 50 da Lei Estadual 6.320/1983 que dispõe sobre Cemitérios e afins; e

Ainda, A necessidade de normatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação de serviços funerários, bem como uniformizar os procedimentos técnico administrativos no âmbito das ações de controle e fiscalização da Vigilância Sanitária,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos técnicos e operacionais, visando disciplinar as atividades inerentes aos Serviços de Necrotério, Serviço de Necropsia, Serviço de Somatoconservação, Capela Mortuária, Cemitério, Inumação, Exumação, Cremação e Transladação e congêneres no âmbito do Estado de Santa Catarina, em relação à documentação, edificação, uso de produtos químicos, saúde do trabalhador, resíduos e condições da disposição no meio ambiente.

Art. 2º Determinar medidas efetivas de prevenção, controle e vigilância dos riscos à saúde dos trabalhadores e da população em geral.

Art. 3º A realização da Tanatopraxia é facultativa às famílias, devendo o prestador de serviço, quando contratado para sua realização, obedecer ao preconizado nesta Norma Técnica.

Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços contemplados nesta Norma Técnica, somente poderão desenvolver suas atividades mediante a concessão do Alvará Sanitário pela Vigilância Sanitária competente.

Art. 5º Os Roteiros de Inspeções Sanitárias, para fins de fiscalização pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres, serão implantados e implementados pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 6º Todos os serviços objeto desta Portaria devem garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os trabalhadores, de acordo com as legislações específicas vigentes.

Art. 7º Todos os estabelecimentos objetos desta Portaria devem atender ao disposto na legislação municipal referente a edificações, uso e ocupação do solo e demais legislações municipais e estaduais pertinentes ao assunto.

DEFINIÇÕES

Art. 8º Para efeito desta Portaria, considera-se:

I - Autoridade Sanitária: todo agente público designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos da Lei nº 6.320 de 20 de dezembro de 1983, seus regulamentos e normas técnicas.

II - Alvará Sanitário - Alvará Sanitário é o documento emitido pela Autoridade Sanitária após análise das condições higiênicosanitárias, de fluxo, de exercício da profissão, de atividades, equipamentos e materiais dos estabelecimentos e/ou veículos que desenvolvam atividades sob controle e fiscalização da vigilância sanitária e definidas em Lei, seus regulamentos e normas técnicas.

III - Cadáver: corpo humano sem vida.

IV - Caixão, ataúde ou esquife: caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver.

V - Capela Mortuária: local para exposição do cadáver antes do sepultamento.

VI - Carneiro ou gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular.

VII - Carro funerário: veículo destinado ao transporte exclusivo de cadáveres humanos.

VIII - Cemitério horizontal: local destinado ao sepultamento de cadáveres humanos, localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim.

IX - Cemitério vertical: edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos.

X - Chuveiros de emergência ou segurança: locais especificamente projetados para fornecer um fluxo de água abundante e de baixa pressão, suficiente para remover do corpo humano qualquer tipo de contaminante ou calor.

XI - Construção tumular: construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

XII - Cosméticos: preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do cadáver humano, com o objetivo de proporcionar uma aparência o mais próximo de quando em vida.

XIII - Cremação: ato de queimar, incinerar um cadáver em fornos apropriados para esse fim.

XIV - Crematório: local dotado de fornos, onde se faz a cremação de cadáveres.

XV - Embalsamamento: método de conservação de cadáveres humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente.

XVI - Estabelecimentos prestadores de serviços de atividades funerárias e congêneres: estabelecimentos públicos ou privados, que desenvolvam qualquer uma das atividades em cadáveres humanos, quais sejam: higienização, tamponamento, Tanatopraxia (tanatoestética ou necromaquiagem e reconstituição somática), somatoconservação (formolização e embalsamamento com ata de registro do procedimento e responsabilidade médica), transporte, translado, cremação, necrotério, capela mortuária e cemitério.

XVII - Exumação: ato de retirar restos mortais humanos da sepultura; desenterramento. A exumação será executada na forma da lei.

XVIII - Formolização: método de conservação de cadáveres humanos com o objetivo de promover sua conservação de forma temporária.

XIX - Higienização de cadáveres humanos: medidas e procedimentos utilizados para limpeza, com o objetivo de prepará-los para inumação ou outra forma de destino.

XX - Instituto Médico Legal - IML: Instituição da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina legalmente capacitada e habilitada para a elucidação dos casos de morte decorrentes de causas externas.

XXI - Inumação: ato de sepultar, sepultamento, enterramento.

XXII - Jazigo: compartimento destinado a sepultamento contido.

XXIII - Lava-olhos: equipamentos projetados para fornecer um fluxo de água abundante e de baixa pressão, com o objetivo específico de livrar os olhos de contaminantes.

XXIV - Lóculo: compartimento destinado à sepultura em cemitérios verticais.

XXV - Necropsia: procedimento médico que consiste em examinar o cadáver para determinar a causa e o modo de morte.

XXVI - Necrotério: local de permanência dos cadáveres para a realização da identificação ou necropsia.

XXVII - Óbito: falecimento ou morte de pessoa.

XXVIII - Ossuário ou ossário: local para acomodação dos ossos, contidos ou não em urna ossuária.

XXIX - Produto da coliquação: líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes.

XXX - Restos mortais humanos: constituem-se o próprio cadáver ou partes deste, ossadas e cinzas provenientes de sua cremação. Excetuam-se as células, tecidos e órgãos humanos destinados a transplantes e implantes, cujo transporte deverá obedecer à legislação sanitária pertinente.

XXXI - Sepultador: auxiliam nos serviços funerários, constroem, preparam, limpam, abrem e fecham sepulturas. Realizam sepultamento, exumam e cremam cadáveres, transportam corpos e despojos. Conservam cemitérios, suas máquinas e ferramentas de trabalho, zelam pela segurança do cemitério.

XXXII - Sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos.

XXXIII - Serviço de Verificação de Óbito - SVO: instituição integrante do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde que têm por finalidade esclarecer a causa mortis em caso de óbito por moléstia mal definida ou sem assistência médica.

XXXIV - Somatoconservação de cadáveres: emprego de técnicas através das quais os cadáveres humanos são submetidos a tratamento químico com vistas a manterem-se conservados. Para fins de transladação de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras devem ser seguidas as disposições da RDC ANVISA - 33/2011, que dispõe sobre o controle e fiscalização sanitária do translado de restos mortais humanos ou a que vier substituí-la.

XXXV - Tamponamento de cadáveres humanos: é uso de tampões para vedação dos orifícios do cadáver.

XXXVI - Tanatopraxia: emprego de técnicas (tanatoestética ou necromaquiagem e reconstrução de partes do corpo) através da aplicação de cosméticos com a finalidade de deixar a aparência o mais próximo daquela que tinha em vida ao cadáver.

XXXVII - Tanatoestética ou necromaquiagem: técnica a possibilitar ao cadáver uma aparência o mais próximo possível daquela que tinha em vida através da aplicação de cosméticos.

XXXVIII - Tanatopraxista: é técnico que executa atos de Tanatopraxia em restos mortais humanos/cadáveres (tanatoestética, necromaquiagem, recomposição, etc.) e quando sob supervisão e responsabilidade de médico habilitado, procedimento/tratamento químico de conservação de restos mortais humanos (formolização e embalsamamento) voltados, ou não a traslado.

XXXIX - Translado de restos mortais humanos: todas as medidas relacionadas ao transporte de restos mortais humanos, em urna funerária, inclusive àquelas referentes à sua armazenagem ou guarda temporária até sua destinação final, de acordo com a RDC ANVISA - 33/2011 ou a que vier substituí-la.

XXXX - Transporte de restos mortais humanos: remoção de restos mortais humanos, em urna funerária, bandeja ou embalagens plásticas específicas, desde o local do óbito até o serviço funerário, Serviço de Verificação de Óbito, Instituto Médico Legal.

XXXXI - Urna Funerária: caixa ou recipiente externo em madeira, forrado internamente com folhas de zinco ou outro material que o venha a substituir com as mesmas funções, impermeável e sem visor, utilizada no translado de restos mortais humanos, de acordo com a Resolução ANVISA RDC nº 33/2011.

XXXXII - Urna ossuária: recipiente utilizado para conter ossos ou partes de corpos exumados.

NECROTÉRIO

Art. 9º As necropsias podem ser realizadas nos Hospitais, Serviço de Verificação de Óbitos - SVO e Instituto Médico Legal - IML.

Art. 10. Em relação à estrutura física e materiais dos necrotérios observar as seguintes exigências:

I - A sala de necropsia deve possuir área não inferior a 16,00 m²;

II - Para salas com maior número de mesas de procedimentos devem ser respeitadas as seguintes distâncias:

a) Entre mesas paralelas, mínimo de 1,00 m;

b) Entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa) deve haver uma distancia mínima que permita a circulação do profissional.

III - As paredes e pisos devem ser de material liso, impermeável e resistente ao processo de limpeza e desinfeccção. A junção entre o rodapé e o piso deve permitir a completa limpeza do canto formado.

VI - O piso deve possuir inclinação suficiente para possibilitar o escoamento da água durante os procedimentos de higienização. Deve possuir ralo sifonado, com fecho escamoteável ou grelhas com dispositivo que impeça a entrada de vetores.

V - A sala deve dispor de lavatório ou pia com água corrente, de uso exclusivo para higienização das mãos dos trabalhadores.

VI - As torneiras devem ser de comando que dispensam o contato das mãos.

VII - Devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

VIII - Deve dispor de álcool a 70% para a assepsia das mãos.

IX - A mesa para necropsia deve ser de aço inoxidável ou outro material que possa substituí-lo, devendo manter facilidade de limpeza, resistência à corrosão e não reter resíduos.

a) o fundo da mesa deve manter uma ligeira inclinação para o escoamento contínuo do fluxo da água utilizada, que será lançada no sistema de coleta e tratamento de esgotos. Em locais desprovidos de sistema público de coleta e tratamento de esgotos deve possuir sistema individual de tratamento de esgoto aprovado pela vigilância sanitária.

X - O serviço de necropsia deve dispor de câmara frigorífica para cadáveres, com área mínima de 8,00 m² ou dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados.

a) a higienização da câmara fria deve ser periódica. O intervalo para a higienização deve ser previamente definido e deve constar do Procedimento Operacional Padrão - POP, que deve ser elaborado pelo serviço.

XI - Deve possuir gerador de energia elétrica para câmara fria.

XII - Deve ter sala de recepção e espera para atendimento ao público, com área mínima de 6,00 m², ou dimensionada de acordo com a demanda dos serviços oferecidos.

XIII - Deve ter instalações sanitárias para o público com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo.

XIV - O serviço deve ser provido de reservatório de água (caixas d' água), com capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias.

XV - As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas, testadas e mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR 5626:1998.

XVI - O serviço deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo com a Norma ABNT NBR 5413:1992.

XVII - O estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de Limpeza - DML, com área mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de 1,00 metro e equipado de tanque com água corrente.

XVIII - O estabelecimento deve possuir área de embarque e desembarque de carro funerário com área mínima de 21,00 m², devendo ter acesso privativo distinto do acesso ao público.

XIX - Os estabelecimentos, que tenham trabalhadores em regime de plantão, devem dispor de sala de plantonista com área mínima de 5,0 m² e com dimensão mínima de 2,0 m e condições de conforto para repouso.

Art. 11. No serviço de necropsia devem observar as seguintes exigências:

I - Na sala de necropsia devem ser adotados procedimentos para evitar respingos e formação de aerossóis.

a) não devem ser utilizadas altas pressões de água, para que não haja formação de respingos e aerossóis que possam vir a contaminar os trabalhadores e o ambiente de trabalho.

II - As serras utilizadas nos procedimentos de necropsia (evisceração e craniotomia) devem possuir mecanismos de proteção contra acidentes e serem higienizadas após o uso.

III - A higienização da mesa de necropsia deve ser realizada após cada procedimento, devendo seguir o disposto no manual da ANVISA "Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies".

IV - A higienização da sala de necropsia deve ser realizada, no mínimo, ao final da jornada de trabalho e/ou sempre que necessário.

V - Os instrumentais utilizados na necropsia devem ser lavados e desinfetados após cada procedimento, visando a proteção da saúde do trabalhador.

a) os instrumentais devem ser lavados em local exclusivo para esse fim, que deve ser separado do local destinado à lavagem das mãos.

VI - Deve ser fornecido aos trabalhadores, gratuitamente, as vestimentas adequadas às atividades desempenhadas e os EPIs com Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho e Emprego.

a) O trabalhador deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPIs:

1. Proteção para o rosto e/ou olhos: óculos de proteção com lente incolor (policarbonato), abas laterais e hastes reguláveis, ou protetor facial de material rígido transparente (policarbonato).

2. Proteção respiratória:

2.1. respirador descartável tipo PFF2 com camada de carvão ativado para odores (peça facial filtrante); ou

2.2. respirador tipo semifacial com filtro combinado (P2 e filtro químico para formaldeído).

3. Proteção das mãos:

3.1. luva de procedimento e luva nitrílica de cano médio por cima, ou

3.2. luva de procedimento e luva resistente a cortes e ferimentos (kevlar, aramida) por cima.

4. Proteção do corpo: aventais impermeáveis para proteção de tronco e membros superiores.

5. Proteção dos pés: botas impermeáveis de cano médio de Policloreto de Vinila - PVC ou similar.

6. Proteção cabeça: touca ou outro dispositivo.

VII - os EPIs, antes de serem reutilizados ou descartados, devem ser descontaminados de acordo com as orientações do fabricante, em local específico para este fim e com procedimentos operacionais padrão.

VIII - os EPIs não podem ser utilizados fora da sala de necropsia, devendo ter local específico destinado à guarda dos mesmos.

Art. 12. O acesso à sala de necropsia deve ser restrito apenas aos trabalhadores necessários para que os procedimentos sejam executados.

SOMATOCONSERVAÇÃO E TANATOPRAXIA

Art. 13. Os procedimentos de formolização, embalsamamento e tanatopraxia devem ser registrados em livro próprio ou sistema informatizado para fins de levantamentos estatísticos, que deve estar à disposição da autoridade sanitária.

I - O livro ou sistema informatizado deve possuir Termo de Abertura (Anexo

II - assinado pelo responsável legal do estabelecimento.

II - O livro deve ter páginas numeradas e conter as seguintes informações: nome do cadáver, nome do responsável pelo cadáver, data do óbito, causa mortis, data do procedimento, procedimento realizado, produtos químicos utilizados, nome do responsável pelo procedimento. As mesmas informações devem constar no sistema informatizado.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 14. Os estabelecimentos que realizem procedimentos de somatoconservação devem ter contrato de prestação de serviços, ou equivalente, com profissional médico que será o responsável pela realização destes serviços, e subscreverá a ata respectiva.

I - Os procedimentos de Somatoconservação (Formolização e Embalsamamento) de restos mortais humanos devem ser realizados por profissional médico, ou por técnico qualificado, sob sua supervisão.

II - Os técnicos em necropsia ou embalsamadores devem ser profissionais com qualificação específica comprovada.

III - A ata deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome, sexo, idade, etnia, profissão, naturalidade, procedência, causa mortis, dados da inspeção externa e, se necessários, da inspeção interna, coleta de material e técnica utilizada, anotados pelo médico responsável, número da certidão de óbito e o cartório responsável pelo seu registro.

IV - As vísceras deverão ser cremadas ou encaminhadas para inumação em cemitério ou outro destino, permitido pelas normas em vigor.

Art. 15. Os procedimentos de Tanatopraxia devem ser realizados por profissional capacitado (Tanatopraxistas), de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

I - A Tanatopraxia só pode ser realizada mediante autorização, por escrito, da pessoa responsável pelo cadáver, através de formulário para este fim (Anexo I).

II - Os estabelecimentos que oferecem o serviço de Tanatopraxia devem afixar placa em local visível e de fácil acesso ao público com os dizeres: "Os procedimentos de "Tanatopraxia e Necromaquiagem" não são obrigatórios".

III - Os procedimentos de Tanatopraxia não estão sujeitos a responsabilidade técnica.

Art. 16. Em relação à estrutura física e materiais dos serviços de somatoconservação e tanatopraxia devem ser observadas as seguintes exigências:

I - Os estabelecimentos devem possuir área de embarque e desembarque de carro funerário, com área mínima de 21,00 m², devendo ter acesso privativo distinto do acesso ao publico.

II - A sala de procedimentos deve possuir área mínima de 16,00 m², para comportar 1 (uma) mesa de procedimento;

III - Para sala com maior número de mesas de procedimentos devem ser respeitadas as seguintes distâncias:

a) entre mesas paralelas: mínimo de 1,00 m;

b) entre mesas e paredes (incluindo cabeceira e pé da mesa): deve haver uma distancia mínima que permita a circulação do profissional.

III - As paredes, tetos e pisos devem ser constituídos de material liso, impermeável e resistente ao processo de limpeza e desinfecção. A junção entre o rodapé e o piso deve permitir a completa limpeza do canto formado.

IV - O piso deve ser dotado de ralo sifonado, com fecho escamoteável ou grelhas para escoamento dos resíduos com dispositivo que impeça a entrada de vetores e roedores.

V - A sala deve dispor de lavatório ou pia com água corrente, devendo ser exclusiva para higienização das mãos dos trabalhadores.

VI - As torneiras devem ser de comando que dispensam o contato das mãos.

VII - O lavatório ou pia com água corrente devem dispor de sabonete líquido, toalha descartável e lixeira provida de sistema de abertura sem contato manual.

VIII - Deve dispor de álcool a 70% preparação para a assepsia das mãos.

IX - A mesa de procedimentos deve ser de aço ou outro material que possa substituí-lo, devendo manter facilidade de limpeza, ser resistente à corrosão e não reter resíduos.

a) a higienização da mesa deve ser realizada a cada procedimento, devendo ser seguido o disposto no Manual da ANVISA "Segurança do paciente em serviços de saúde: limpeza e desinfecção de superfícies".

X - Deve dispor de suportes para manter o cadáver suspenso do fundo da mesa, os quais devem ser do tipo removível para facilitar a limpeza.

a) o fundo da mesa deve manter uma ligeira inclinação, com fluxo de água corrente contínuo durante a preparação do cadáver.

b) a tubulação hidráulica da mesa deve ser embutida, com mangueira com esguicho para lavagem do cadáver durante sua preparação.

XI - Os instrumentais devem ser compatíveis com os procedimentos realizados.

a) os instrumentais devem ser lavados e desinfetados após cada procedimento, para proteção da saúde dos trabalhadores.

XII - Em caso de grande demanda do serviço, o estabelecimento deve dispor de câmara fria para cadáveres, com área mínima dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados.

XIII - Os serviços de Somatoconservação que possuem câmara fria devem ter gerador de energia elétrica.

XIV - O estabelecimento deve dispor de iluminação natural e artificial, de acordo com a Norma ABNT NBR 5413:1992.

XV - O estabelecimento deve ser provido de reservatório de água (caixas d'água) com capacidade mínima correspondente ao consumo de dois dias.

XVI - As instalações de água fria devem ser projetadas, executadas, testadas e mantidas em conformidade com a Norma ABNT NBR 5626:1998.

XVII - As instalações elétricas da sala e equipamentos devem estar protegidas e aterradas.

XVIII - O estabelecimento deve ter uma sala para recepção e registro das atividades, com área mínima de 7,5 m².

XIX - O estabelecimento deve dispor de Depósito de Material de Limpeza (DML), com área mínima de 2,00 m² e dimensão mínima de 1,00 metro e equipado de tanque com água corrente.

XX - As bombas (aspiradora e injetora), suas mangueiras e cânulas devem ser lavadas e higienizadas após cada procedimento, de acordo com orientações do fabricante.

Art. 17. A higienização da sala de procedimentos deve ser realizada no mínimo ao final do dia ou sempre que necessário.

SERVIÇOS DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO - SVO

Art. 18. Os Serviços de Verificação de Óbito - SVO devem atender a Portaria MS/GM 1.405/2006, Lei Estadual 13.205/2004 , Decreto Estadual 2.059/2009, e ainda, as especificações desta Norma Técnica referente quanto aos arts. 10 e 11 - Serviço de Necropsia e arts. 13 e 14 - Serviço de Somatoconservação de Cadáveres.

CAPELA MORTUÁRIA

Art. 19. As capelas mortuárias devem conter:

I - Sala de vigília, com área superior a 20,00 m²;

II - Instalações sanitárias com, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório para cada sexo;

III - Bebedouro, fora das instalações sanitárias e das salas de vigília;

IV - Copa ou lanchonete em locais próximos;

Art. 20. Não é recomendada a realização de velórios em domicílio.

CEMITÉRIO

Art. 21. Os cemitérios horizontais e verticais, doravante denominados cemitérios, devem ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental pelo órgão competente e atender os requisitos dispostos nas Resoluções CONAMA - 335/2003, - 368/2006 e 402/2008 ou a que vier substituí-las.

Art. 22. Os cemitérios devem conter:

I - Local para administração e recepção;

II - Capela mortuária que atenda a legislação sanitária vigente;

III - Depósito de materiais e ferramentas;

IV - Instalações sanitárias, vestiário com armários duplos, refeitório ou local para refeição e fornecimento de água potável para os trabalhadores, devendo atender o preconizado na Norma Regulamentadora 24 do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - Livro de Registro de Inumações ou sistema informatizado com Termo de Abertura e numeração seqüencial com as informações contidas no Anexo II.

Art. 23. Os Serviços de Alimentação ou Lanchonete existentes devem atender a legislação sanitária vigente.

Art. 24. Os cemitérios que realizam atividades de Necropsia devem atender os Arts. 10 e 11 desta norma.

Art. 25. Pelo menos 20% da área do lote do Cemitério, excluídos os Cemitérios-Parques, deve ser destinada à arborização ou ajardinamento, não devendo ser computado neste percentual os jardins sobre jazigos.

Art. 26. Floreiras, vasos, canaletas, reservatórios, dentre outros recipientes sujeitos ao acúmulo de água, devem ser mantidas em condições sanitárias adequadas, para evitar à proliferação do mosquito Aedes aegypti.

Art. 27. As sepulturas de cemitérios horizontais devem ser construídas e revestidas de modo que dificultem a entrada das águas de chuva ou as provenientes da lavagem externa dos túmulos, bem como do acesso de animais sinantrópicos.

Art. 28. Nos cemitérios verticais, os lóculos devem ser construídos e convenientemente vedados de modo a evitar a exalação de odores e incômodos aos trabalhadores e visitantes, assim como dotados de dispositivos (chaminés), com saídas devidamente teladas e protegidas de intempéries, que permitam exaustão.

Art. 29. Os resíduos sólidos resultantes da exumação dos corpos, isentos de restos humanos (membros, ossos ou tecidos orgânicos), são classificados como não perigosos e devem ter destinação ambiental e sanitária adequada, em aterro sanitário de resíduos domiciliares ou equivalentes.

Art. 30. Os resíduos de todas as atividades do cemitério devem ser armazenados de forma a impedir o acesso de pessoas não autorizadas, insetos e outros animais.

Art. 31. Nos cemitérios deve ser realizado controle de vetores e pragas urbanas por empresas habilitadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 32. Os cemitérios horizontais devem possuir descensores para a descida do caixão na sepultura.

Art. 33. Os cemitérios verticais devem possuir ascensores para a colocação dos caixões nos lóculos superiores ou outros meios técnicos apropriados, em acordo com a Norma Regulamentadora - 17, item 17.2.4 e subitens.

Art. 34. Os Equipamentos de Proteção Individual, disposto na Norma Regulamentadora - 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, com redação dada pela Portaria Federal - 25/2001, para os trabalhadores dos cemitérios (sepultadores, coveiros e oficial de obras) deve contemplar no mínimo:

I -. Respirador tipo PFF2;

II - Óculos de segurança para proteção dos olhos;

III - Luvas nitrílicas com forro;

IV - Botas de PVC e cano médio;

V - Capa de chuva.

VI - Outros dispositivos devem ser fornecidos aos trabalhadores como chapéu ou boné e protetor solar.

Art. 35. Deve ser fornecida aos trabalhadores, gratuitamente, vestimenta adequada às atividades desempenhadas, considerando as condições climáticas, não podendo estas serem utilizadas fora do local de trabalho.

INUMAÇÃO

Art. 36. As inumações devem ser feitas obrigatoriamente em cemitérios.

Art. 37. A inumação de pessoa somente pode ser efetuada após apresentação de Certidão de Óbito, expedida pelo Cartório do Registro Civil, mediante apresentação da Declaração de Óbito.

Art. 38. É proibido o uso de caixões metálicos, ou de madeira revestida com material metálico, excetuando-se os destinados:

I - Aos embalsamados;

II - Aos exumados;

III - Aos cadáveres que não serão enterrados com os caixões, como por exemplo, nos casos de recolhimento de corpos em locais públicos ou residências. É obrigatório à desinfecção dos caixões após o uso.

Art. 39. Durante o velório o caixão deve manter-se íntegro, ser de formato adequado para conter a pessoa falecida ou partes, com fundo provido de material biodegradável que garanta o não extravasamento de líquidos provenientes do cadáver.

Parágrafo único. outros materiais podem ser utilizados na confecção de caixões, desde que não constituam risco ambiental.

Art. 40. Os caixões podem ser lacrados em casos de óbito de politraumatizados e acidentes graves.

Art. 41. Na vigência de epidemias ou óbitos em situações de interesse publico atentar para as recomendações dos órgãos de vigilância.

Art. 42. Nos óbitos por doenças infecto-contagiosas não há a necessidade de lacrar o caixão ou usar cordões de isolamento durante o velório e sepultamento.

EXUMAÇÃO

Art. 43. O prazo mínimo para a exumação de corpos é de 4 (quatro) anos, contados da data do óbito, e 2 (dois) anos no caso de criança até a idade de seis anos, inclusive.

I - Se o cadáver estiver integro deve-se inumar novamente.

II - Não está sujeita aos prazos fixados no Art. 43 a Exumação de caixão funerário inteiro para simples deslocamento dentro do mesmo cemitério, e nos casos de construção, reconstrução ou reforma de túmulos. Nestes casos deve-se aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infecto-contagiosas.

III - Fora dos prazos estabelecidos, a Exumação de corpos deverá ser autorizada previamente pela autoridade judicial, devendo estar presente ao ato a autoridade judicial e a autoridade de saúde.

IV - As Exumações podem ser feitas sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades responsáveis pelo cemitério, independentemente de comunicação à autoridade sanitária estadual, desde que observados os prazos estabelecidos no caput.

Art. 44. Os trabalhadores devem utilizar os seguintes EPI durante a Exumação e de acordo com orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT:

I - Espirador tipo PFF2, óculos de proteção, luvas nitrílicas com forro ou luvas de procedimento (nitrílica ou similar), botas de PVC de cano médio, capa de chuva, boné ou chapéu e protetor solar, assim como vestimenta adequada às atividades desempenhadas, considerando as condições climáticas, não podendo estas serem utilizadas fora do local de trabalho.

CREMAÇÃO

Art. 45. O crematório deve possuir Licença Ambiental, de acordo com a legislação ambiental vigente e atender as Resoluções CONAMA - 316/2002 e 386/2006 ou a que vier substituí-las.

Art. 46. O crematório deve ser provido de câmara fria com área mínima de 8,00 m², ou dimensionada para a quantidade de cadáveres que ficarão acondicionados.

I - A higienização da câmara fria deve ser periódica. O intervalo para a higienização deve ser previamente definido e deve constar do Procedimento Operacional Padrão - POP, que deve ser elaborado pelo serviço.

II - Deve ter gerador de energia elétrica para câmara fria.

Art. 47. A localização do crematório deve ser condizente com as determinações expressas na legislação de uso e ocupação do solo do município, e suas instalações devem atender ao disposto no código de obras ou outras posturas municipais, de forma a não provocar incômodos ou outros prejuízos à população circunvizinha, bem como possuir área verde mínima de 20.000 m2.

Art. 48. Em complemento à legislação ambiental e aos cuidados no ato da incineração previstos nesta norma, o responsável pelo crematório deve providenciar e manter a disposição da autoridade sanitária laudos anuais comprobatórios de que as emissões atmosféricas decorrentes da incineração não acarretam exposição humana a poluentes, e conseqüentes prejuízos à saúde de trabalhadores, usuários e moradores vizinhos (dentre eles o mercúrio).

Art. 49. Os corpos podem ser cremados dentro de urnas funerárias (caixões) ou envoltos em tecidos (mantas), desde que estas atendam às seguintes exigências:

I - Ser de material de fácil combustão;

II -. Ter alças removíveis, sem quaisquer peças metálicas ou de vidro;

III - Não serem pintados, laqueados ou envernizados;

IV - Quando incinerados, não emitir gases e outros contaminantes atmosféricos, acima dos padrões vigentes, nem deixar resíduos aglutinados.

Art. 50. Os cadáveres devem ser cremados individualmente, podendo no caso de óbito de gestante, incluir o feto ou natimorto no mesmo processo.

Art. 51. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

I - Nos casos de cremação, qualquer médico com registro no CRM poderá atestar o óbito juntamente com o médico do SVO.

Art. 52. Os cadáveres devem ser cremados sem marca-passo ou outro dispositivo similar, para evitar o risco de explosões no forno crematório.

I - No caso de corpo com marca passo ou outro dispositivo similar, o serviço de cremação deve informar os familiares sobre a necessidade de remoção do equipamento.

Art. 53. As instalações sanitárias, vestiário, refeitório e aquelas relativas ao fornecimento de água potável para os trabalhadores devem atender o preconizado na Norma Regulamentadora - 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 54. Os trabalhadores devem utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, compatíveis com altas e baixas temperaturas, assim caracterizados:

I - Proteção do tronco e partes dos membros inferiores do trabalhador, para risco de queimaduras provocadas por calor radiante e fagulhas quentes (avental kevlar);

II - Proteção do tronco, membros superiores e inferiores para baixa temperatura;

III - Proteção das vias respiratórias: respirador tipo PFF2 contra poeiras nevoas e fumos;

IV - Protetor facial ou óculos de segurança para proteção dos olhos;

V - Luvas adequadas à função e ao risco das atividades;

VI - Protetor auricular de inserção ou tipo concha;

VII - Botas de PVC.

TRANSLADO DE CADÁVERES

Art. 55. O translado de cadáveres só pode ser realizado em carro funerário específico para esse fim.

I - O carro funerário deve ter, no local em que pousar o caixão, revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável deslizante.

II - O carro funerário deve ser higienizado após o uso.

III - O carro funerário deve dispor de compartimentos separados para o cadáver e para o motorista.

Art. 56. O translado dos restos mortais exumados deve ser feito em urna adequada, respeitando os prazos para exumação e sob a responsabilidade dos órgãos e entidades responsáveis pelos cemitérios.

Art. 57. As legislações municipais sobre translado de cadáveres devem ser compatíveis com a legislação estadual e federal pertinente.

Art. 58. Quando da necessidade de embarque intermunicipal, interestadual ou internacional de restos mortais humanos, em urna funerária, que ocorra por meio de translado que trafegam em áreas de portos, aeroportos e fronteiras, devem ser seguidas às disposições da Resolução - RDC ANVISA - 33/2011 ou a que vier substituí-la.

Art. 59. Para fins de transladação de restos mortais humanos em áreas de portos, aeroportos e fronteiras devem ser seguidas as disposições da RDC ANVISA - 33/2011, que considera como procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento.

SAÚDE DOS TRABALHADORES

Art. 60. Devem ser asseguradas a todos os trabalhadores, independente do vínculo empregatício ou contratual, condições técnicas, físicas, humanas e de organização do trabalho que impliquem na promoção da saúde e prevenção de acidentes, agravos e doenças relacionadas ao trabalho, adotando medidas preventivas e priorizando as medidas coletivas às individuais, de acordo com a característica das atividades desenvolvidas e dos fatores de risco existentes no local de trabalho, cumprindo o estabelecido nas Normas Regulamentadoras sobre Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou outras disposições legais ou normativas.

Art. 61. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), conforme previsto na NR - 9 do Ministério do Trabalho e Emprego deve conter:

I - A descrição dos riscos relacionados às atividades desenvolvidas pelo estabelecimento;

II - A avaliação e monitoramento dos riscos e da exposição do trabalhador;

III - A implantação de medidas de controle necessárias para a eliminação, minimização e controle dos riscos;

IV - Um inventário de produtos químicos perigosos utilizados, que deve servir de base para a elaboração do sistema de controle e definição das medidas de segurança e proteção dos trabalhadores, conforme previsto na Norma Regulamentadora - 9 e na Norma Regulamentadora - 32, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 62. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme determinado na Norma Regulamentadora - 7 do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser elaborado e implantado, baseado nos riscos identificados e mensurados no PPRA.

Art. 63. Os equipamentos utilizados para proteção respiratória devem estar inseridos em Programa de Proteção Respiratória (PPR), conforme estabelecido na Instrução Normativa Federal - 01/1994, e devem ter o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 64. Deve ser estabelecido Programa de Imunização com disponibilização gratuita a todos os trabalhadores, inclusive os da limpeza, de vacinas contra hepatite B, sarampo, rubéola, caxumba, tétano, difteria, e outras estabelecidas no PCMSO, obedecendo às diretrizes e recomendações do Ministério da Saúde. A vacinação deve ser realizada previamente ao ingresso do profissional no serviço.

Art. 65. Os trabalhadores de quaisquer serviços descritos nesta Portaria devem receber capacitação inicial e continuada que contenha no mínimo: conhecimentos sobre as rotinas, processo de trabalho, riscos e agravos à saúde, medidas de proteção coletiva e individual, produtos químicos a serem utilizados, normas e procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de incidentes ou acidentes.

I - O estabelecimento deve manter registros dessas capacitações, bem como da entrega de EPIs aos trabalhadores, e estes dados devem estar acessíveis a autoridade sanitária.

II - Devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, de fácil compreensão e em linguagem acessível, sobre os temas especificados no item anterior.

Art. 66. Em casos de acidentes, incidentes ou danos à saúde dos trabalhadores, mesmo que o trabalhador não necessite ser afastado do trabalho, o empregador deve proceder à notificação previdenciária e epidemiológica, através de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e Ficha de Notificação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, para que sejam tomadas as medidas necessárias para o caso (investigação do acidente, medidas profiláticas, etc.).

Art. 67. O estabelecimento deve implantar fluxo de atendimento médico e de enfermagem para emergência em caso de exposição a material biológico, produtos químicos ou quando da ocorrência de quaisquer outros acidentes, e também procedimentos para acompanhamento e monitoramento dos trabalhadores expostos.

Art. 68. As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e fornecimento de água potável para os trabalhadores, devem atender o preconizado na Norma Regulamentadora - 24 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. O vestiário deve ser dimensionado de acordo com o número de trabalhadores, possuir armários duplos e ser separados por sexo.

Art. 69. Todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs devem possuir Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho e Emprego, serem fornecidos gratuitamente de acordo com o biótipo do trabalhador.

Parágrafo único. Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os EPIs.

Art. 70. As vestimentas utilizadas nos procedimentos de necropsia e somatoconservação de cadáveres devem ser lavadas, sob a responsabilidade do empregador.

I - Os trabalhadores devem efetuar a troca da vestimenta de trabalho a cada jornada de trabalho, depositando em recipiente específico para este fim, impermeável e com tampa, ficando sob a responsabilidade dos empregadores a limpeza, manutenção e guarda.

II - A higienização, de que trata o item anterior, deve ser realizada por profissional devidamente paramentado, obedecendo às normas de segurança, ou por empresa terceirizada.

Art. 71. Todos os procedimentos, sejam técnicos ou administrativos, devem estar descritos no Manual de Rotinas do estabelecimento, em linguagem acessível e de fácil acesso ao trabalhador.

Art. 72. Devem ser adotadas escalas de trabalho que permitam reduzir o tempo de exposição dos trabalhadores a situações de risco, fazendo rodízios de função.

Art. 73. Os recipientes, acessórios, utensílios, mobiliários e bancadas de trabalho devem ser adaptados ao trabalhador, de tal forma que a tarefa seja desenvolvida de modo seguro.

Art. 74. Devem ser fornecidas ordens de serviço de acordo com a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego - NR -1, aos trabalhadores que executam tarefas onde os fatores de risco estejam presentes.

Art. 75. O controle dos riscos à saúde decorrente das atividades desenvolvidas nos serviços deve ser baseado no conjunto de medidas de controle ambiental, práticas de trabalho adequadas, uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e adoção de medidas de precaução padrão.

Art. 76. Devem ser adotadas medidas para prevenção de acidentes e contaminações com materiais perfurocortantes, devendo ser observadas as orientações descritas a Norma Regulamentadora - 32 (Portaria GM/MTE Nº 485/2005) e Portaria - 1.748/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

PRODUTOS QUÍMICOS

Art. 77. Os estabelecimentos devem escrever Procedimentos Operacionais Padrão - POP para utilização dos produtos químicos.

Art. 78. Sempre que possível, o formaldeído deve ser substituído por outro produto menos perigoso.

Art. 79. No ambiente onde houver a presença, manuseio e estocagem de formaldeído e outros produtos químicos utilizados no preparo do cadáver, os padrões de controle para segurança do ar ambiente devem estar de acordo com Art. 92 desta Portaria.

Art. 80. Considera-se para aplicabilidade desta Portaria o Limite de Exposição Ocupacional para o formaldeído definido pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists, de 2008), cujo valor teto é de 0,3 ppm. Outros limites, desde que mais restritivos, podem ser adotados. Este valor não pode ser excedido em nenhum momento da exposição do trabalhador.

Art. 81. Devem ser realizadas avaliações ambientais quantitativas da exposição dos trabalhadores expostos ao formaldeído, de acordo com o estabelecido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no Programa Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Art. 82. Todos os produtos químicos utilizados nos procedimentos de Somatoconservação devem ter rotulagem de acordo com o preconizado na Norma ABNT NBR 14725-3:2009 e na Portaria - 229/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 83. Todos os produtos químicos utilizados nos procedimentos de Somatoconservação devem ter a Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico - FISPQ em local visível e acessível ao trabalhador, considerando as disposição da Norma ABNT NBR 14.725-4:2009 e da Portaria - 229/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 84. As embalagens de todos os produtos químicos não podem exceder o volume de 10 litros.

Art. 85. Os trabalhadores devem ser informados sobre a identificação do produto, a composição, a identificação dos perigos, as medidas de primeiros-socorros, as medidas de combate a incêndio, as medidas de controle para derramamento ou vazamento, as instruções para manuseio e armazenamento, as medidas de controle de exposição e proteção individual, as informações sobre estabilidade e reatividade, as informações toxicológicas e as considerações sobre tratamento e disposição dos resíduos.

Art. 86. O PPRA deve conter um inventário de produtos químicos perigosos utilizados, que deve servir de base para a elaboração do sistema de controle e definição das medidas de segurança e proteção dos trabalhadores, conforme previsto na Norma Regulamentadora - 9 e na Norma Regulamentadora - 32, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 87. Deve ser instalado chuveiro de emergência e lava-olhos, em área de acesso livre e próximo ao trabalhador, devendo ser higienizados a cada uso.

Art. 88. Em caso de derramamento ou vazamento dos produtos químicos que contenham formaldeído deve-se: promover isolamento, exaustão e ventilação do local; evitar inalação, contato com a pele e olhos; remover fontes de ignição; usar EPI adequado para entrar no local; fazer a contenção e recolher o produto com material ligante para líquido (areia, ligante ácido, ligante universal, serragem); coletar em recipientes adequados devidamente identificados para posterior remoção de acordo com a legislação vigente.

Art. 89. Para todos os produtos químicos utilizados deve-se seguir o preconizado na Ficha de Informação de Segurança do Produto Químico - FISPQ, quanto à segurança e procedimentos de primeiros socorros.

Art. 90. No armazenamento dos produtos químicos, deve observar:

I - Sinalização gráfica de fácil visualização para identificação do ambiente, de acordo com a Norma Regulamentadora - 26 e na Portaria - 229/11 do Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Armazenados de acordo com a compatibilidade e em local seguro e bem ventilado onde não possa ocorrer confinamento de vapores e gases produzidos por estes;

III - Mecanismos de contenção que comporte o mesmo volume, no caso de extravasamento do produto.

IV - Equipamento de Proteção Individual - EPI para os serviços de Somatoconservação (Formolização e Embalsamamento) e Tanatopraxia, fornecido aos trabalhadores, gratuitamente, adequados às atividades desempenhadas e com Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho e Emprego.

V - Devem ser disponibilizados os seguintes EPIs:

a) Proteção respiratória:

1. respirador facial inteiro com filtro combinado (P2 e filtro químico para formaldeído e os produtos que o contenham) ou

2. respirador purificador de ar motorizado com capuz com filtro combinado (P2 e filtro químico para formaldeído) ou

3. respirador com linha de ar comprimido tipo de fluxo contínuo com peça facial inteira ou demanda com pressão positiva.

b) Proteção das mãos: luvas nitrílicas com cano longo; devendo ser colocadas sobre o punho do avental.

c) Proteção do corpo: avental impermeável.

d) Proteção dos pés: botas impermeáveis de cano médio (Policloreto de Vinila - PVC ou similar).

VI - A higienização dos EPIs deve seguir o preconizado pelos fabricantes.

RESÍDUOS

Art. 91. O gerenciamento de todos os resíduos dos serviços que regulamenta esta Norma Técnica deve atender a legislação sanitária vigente e a ambiental aplicável.

I - O estabelecimento deve elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nos resíduos gerados, de acordo com as Resoluções ANVISA RDC - 306/2004 e CONAMA - 358/2005.

II - Deve haver um local específico para o abrigo dos resíduos, de acordo com as Resoluções ANVISA RDC - 306/2004 e CONAMA - 358/2005.

III - Todo resíduo químico deve ser acondicionado em recipiente estanque, resistente e devidamente identificado.

IV - Todo material perfurocortante deve ser desprezado em recipiente resistente à perfuração e com tampa, conforme RDC ANVISA - 306/2004, Resolução CONAMA - 358/2005 , Norma Regulamentadora - 32 (Portaria GM/TEM nº 485/2005) e Portaria - 1.748/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, e NBR 13853/1997 (Coletores para resíduos de serviços de saúde perfurantes ou cortantes - Requisitos e métodos de ensaio).

a) Para os recipientes destinados a coleta de material perfurocortante o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5cm abaixo da abertura de descarte ou de 2/3 da sua capacidade;

b) O recipiente para acondicionamento dos perfurocortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para descarte.

CONTROLE DE AR AMBIENTE

Art. 92. Os padrões de controle para segurança do ar ambiente se aplicam aos locais em que se armazenam, preparam ou utilizam formaldeído, produtos químicos que o contenha e seus resíduos, devendo dispor de:

I - Sistema de ventilação forçada ou mecânica por exaustão que promova, no mínimo, 12 renovações de ar por hora de acordo com a Norma ABNT NBR 7256:2005.

II - pressão negativa em relação aos ambientes contíguos. A pressão negativa do local sob exaustão se obtém admitindo o ar de reposição do ar retirado do local exclusivamente através de grelha dimensionada de forma a apresentar uma determinada resistência à passagem do ar, que representa a pressão negativa no local.

c) as portas devem ser mantidas fechadas e serem dotadas de dispositivos de fechamento automático.

d) O sistema de ventilação deve ser projetado de forma a evitar a circulação de aerossóis. O fluxo do ar no ambiente deve ser direcionado da área mais limpa para a área contaminada e daí para o exterior, a fim de minimizar a disseminação de aerossóis no ambiente.

e) O sistema de exaustão deve ter saída direta para o ambiente externo, de no mínimo 1 (um) metro acima da cobertura do edifício e dirigida para cima, ou em local que não possa haver volta do ar ao próprio edifício, penetração em outros locais ou em áreas freqüentadas por pessoas, contaminação de plantas e corpos de água.

Art. 93. Caso o serviço opte pela instalação de sistema central de climatização deve seguir as seguintes recomendações, alem das estipuladas no Art. 92.

I - Não é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado de janela ou "Split".

II - O ar exaurido não pode ser recirculado e deve ser totalmente rejeitado ao exterior por um sistema de exaustão forçado.

III - O sistema central de climatização deve ser projetado, executado, testado e mantido conforme as recomendações da Norma ABNT NBR 16401:2008, RDC/ANVISA - 50/2002 e suas atualizações, Portaria GM/MS - 3.523/1998 e Resolução RE/ANVISA - 9/2003.

Art. 94. Deve haver capela de segurança química, de acordo com a RDC - 50/2002, onde houver a diluição e fracionamento do formaldeído.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 95. Fica vedado, em todo o Estado de Santa Catarina, a realização de procedimentos de formolização, embalsamamento, quando o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que porventura venham a surgir, a critério da Organização Mundial da Saúde - OMS e anuência da ANVISA e da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde - SVS/MS.

Art. 96. Uma cópia da Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos, conforme previsto na RDC - 33/2011, deve ser mantida no estabelecimento à disposição da autoridade sanitária, por 05 (cinco) anos.

Art. 97. A inobservância das determinações contidas nesta Portaria constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Estadual 6.320, de 20 de dezembro de 1983, suas atualizações ou instrumento legal que venha a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art. 98. Os casos omissos e dúvidas relativas à interpretação e aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual.

Art. 99. Os serviços contemplados no art. 1º a serem instalados devem estar de acordo com as determinações desta Norma Técnica, e os serviços já existentes terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem, a partir de sua publicação.

Art. 100. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO PAULO KLEINUBING

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA TANATOPRAXIA.

Timbre da Empresa Nome do Responsável Legal Eu............................................RG................ estou ciente de que a Tanatopraxia não é um procedimento obrigatório, e como representante do falecido, Sr.(a).............................................................., idade de..........anos, falecido (a) às........horas do dia ___/____/_____, causa mortis..........................................., Declaração de óbito.................................. da cidade........................................, Estado......................, recebi as devidas orientações e autorizo a realização do procedimento de Tanatopraxia (conservação do corpo) do mesmo.

Representante do (a) falecido (a):..............................................

Responsável pela Empresa:...............................................................

Cidade:.................................... Data......../......../...........


ANEXO II MODELO PARA LIVRO DE REGISTRO DE INUMAÇÕES

TERMO DE ABERTURA

Contém o presente livro 100 (cem) paginas numeradas que servirá para o Registro de Sepultamentos no cemitério ______________ na comunidade _______________ no município de ____________________________.

Data: __/__/____ Assinatura do responsável _____________________

No livro deverão constar as seguintes informações sobre o falecido:

Nome completo:___________________

Sexo:____________________

Idade:___________________

Data do óbito: __/__/_____

Município de ocorrência do óbito:________________

Município de residência do falecido: ________________

Causa do óbito (conforme Certidão de Óbito): ________________

No da Certidão de Óbito:_______________

Localização do túmulo: _______________