Portaria SFC nº 637 de 29/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1997

Delega competência ao Departamento de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil, para fazer o exame prévio dos processos de aposentadoria e de pensão da Autarquia , para fim de publicação de ato consessório e de alteração do registro do servidor

O Secretário Federal de Controle, no uso de suas atribuições legais, e na conformidade do disposto pela Portaria Interministerial nº 344, de 23 de dezembro de 1997, dos Ministros de Estado da Fazenda, interino, e da Administração Federal e Reforma do Estado, em exercício, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 2.251, de 12.07.1997, quanto ao disciplinamento da análise prévia dos atos de aposentadorias e pensões, resolve:

Art. 1º. Delegar, ao Departamento de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil, competência para fazer o exame prévio dos processos de aposentadoria e de pensão, daquela Autarquia, para fim de publicação do ato concessório e de alteração do registro do servidor, da situação jurídica de ativo, para inativo, por parte da unidade de recursos humanos da mesma Autarquia.

Parágrafo único. A delegação de que trata esta Portaria compreende apenas a primeira fase da homologação dos atos nela referidos, consistindo na conferência da documentação constante do processo, quanto à exatidão e suficiência da documentação e dos dados para a concessão postulada.

Art. 2º. A área de recursos humanos do Banco Central do Brasil, recebendo o requerimento de concessão, formalizará o processo, do qual deverão constar os documentos necessários à verificação da exatidão e suficiência dos dados, conforme determina a Instrução Normativa TCU nº 16, de 29.09.1997.

Art. 3º. Formalizado o processo, o Órgão de Recursos Humanos o encaminhará ao Departamento de Auditoria Interna, da Autarquia, instruído com a respectiva minuta de portaria.

Art. 4º. A homologação prévia dos atos de aposentadorias e pensões será processada mediante análise em duas fases:

I - a primeira, realizada pelo Departamento de Auditoria Interna do próprio Banco, consiste na conferência da documentação constante do processo, verificando a exatidão e suficiência dos dados para análise da concessão postulada;

II - a segunda, de responsabilidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, corresponderá à análise da veracidade, legalidade e legitimidade do ato concessório.

Art. 5º. O Departamento de Auditoria Interna do Banco Central, ao receber o processo, examinará, no prazo máximo de 72 horas, a documentação quanto ao atendimento dos requisitos de exatidão e suficiência dos dados necessários à concessão, conforme o disciplinado pelo Tribuna de Contas da União - TCU.

§ 1º. Constatada a exatidão e suficiência da documentação, o Departamento de Auditoria Interna do Banco Central expedirá mensagem ao Órgão de Recursos Humanos informando sobre a regularidade da instrução do processo, para que a concessão possa ser publicada no Diário Oficial da União, ficando de posse do processo para encaminhamento ao órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

§ 2º. Se a documentação não for suficiente, o Departamento de Auditoria Interna do Banco Central deverá expedir diligência ao Órgão de Recursos Humanos para complementar a documentação necessária com posterior retorno do processo ao mesmo.

Art. 6º. Verificada a regularidade do processo, o Órgão de Recursos Humanos deverá providenciar a publicação do ato.

§ 1º. Após a publicação do ato concessório, e o registro de alteração da situação jurídica do servidor, o Órgão de Recursos Humanos encaminhará ao Departamento de Auditoria Interna do Banco o Ato Provisório, as cópias do ato concessório e da alteração da situação jurídica efetuada, cabendo a este último o encaminhamento do mesmo processo ao órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.

§ 2º. O Órgão de Recursos Humanos, responsável pelo ato concessório, lançará em sistema informatizado a ficha de concessão, conforme definido na Instrução Normativa TCU nº 16/97.

Art. 7º. O órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, após o recebimento dos documentos de que trata o § 1º do artigo 6º, concluirá a análise a que se refere o inciso II do artigo 4º desta Portaria, com base na Instrução Normativa nº 16/97 do TCU.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Domingos Poubel de Castro