Portaria SMTT nº 634 DE 27/08/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 17 set 2014

Estabelece o cadastramento das cooperativas, e dos seus respectivos associados, do transporte individual de passageiros em táxi no Município de São Luís, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 3º, § 1º, no parágrafo único do art. 6º, e no art. 9º, da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxis e dá outras providências,

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros em táxis configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança,

Resolve:


Art. 1º Determinar o cadastramento das cooperativas, e de seus respectivos associados, do transporte individual de passageiros em táxi no Município de São Luís, no período compreendido entre os dias 18 de agosto e 30 de setembro de 2014.

Art. 2º O cadastramento deverá ser realizado mediante processo administrativo interno, perante a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário das 13h00min às 19h00min, a requerimento dos seus Representantes Legalmente Constituído, munido dos seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Representante Legalmente Constituído ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública;

II - Cópia autenticada do Alvará expedido pela Prefeitura de São Luís constando o serviço de transporte individual de passageiros em táxi como ramo de atividade principal;

III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de "ativo";

IV - Cópia autenticada da Ata de Assembleia Geral de Constituição da Cooperativa registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com competência neste Município, contendo suas últimas alterações;

V - Certidão Negativa de Débito para com as Fazendas: Federal (tributos federais, da dívida ativa da união e previdenciária), Estadual e Municipal;

VI - Relação, emitida pelo representante legalmente constituído com firma reconhecida, contendo: as permissões vinculadas à cooperativa, com seus respectivos defensores e veículos; os permissionários associados identificados pelo nome, número da permissão e respectivos defensores e veículos; todos devidamente cadastrados e renovados perante esta Secretária.

Art. 3º Os veículos operantes nas cooperativas deverão estar de acordo com as especificações constantes na Lei Promulgada nº 248/2013 , no CTB e demais resoluções normativas.

Art. 4º Serão devidamente cadastradas todas as cooperativas que atenderem os requisitos da legislação Federal, Estadual e Municipal e desta Portaria.

Art. 5º Após o cadastramento todas as cooperativas, seus defensores e permissionários associados serão fiscalizados pela SMTT, e estarão sujeitas as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis pela exploração irregular de serviços de transporte individual de passageiros.

Parágrafo único. A SMTT poderá descredenciar as cooperativas de serviço de táxi sempre que for constatado que as mesmas admitiram no seu quadro de cooperados pessoas que não estejam regularmente cadastrados como permissionários ou defensores do serviço de táxi perante o Município.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

CANINDÉ BARROS

Secretário