Portaria SMTU nº 63 DE 01/12/2014

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 dez 2014

Disciplina a renovação de permissão para a exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Cuiabá para o exercício 2015 e dá outras providências.

Antenor de Figueiredo Neto - Secretário Municipal de Trânsito e Transportes Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere as Leis Municipais nº 3.644 de 07 de Julho de 1997 e 4.029 de 08 de Janeiro de 2001, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte Escolar no Município de Cuiabá e,

Considerando a necessidade de manutenção do Serviço de Transporte Escolar no Município, e

Considerando ainda o objetivo de atender aos usuários dessa modalidade de transporte com conforto e segurança,

Considerando os procedimentos de vistoria dos veículos para o exercício de 2015.

Resolve:

Art. 1º A renovação da Permissão deverá ser requerida pelo permissionário e obedecer, o período de 1º de fevereiro a 25 de março de 2015.

Art. 2º A inobservância do prazo previsto no Artigo 1º por parte do permissionário autônomo, empresa ou escola permissionária para a renovação da permissão, implicara na perda do direito de explorar o serviço no município, independente de notificação de qualquer natureza, formalizando a medida em procedimento administrativo em que fiquem consignadas as razões da decisão.

Art. 3º Decorrido 60 (Sessenta) dias após o prazo final estabelecido no Artigo 1º, desta portaria, sem a devida conclusão do processo de solicitação de renovação da permissão, extinguir-se-á permissão, a qual retornará ao Município, ficando a empresa permissionária impedida de pleitear nova permissão.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Portaria, a solicitação de renovação da permissão devera ser dirigida à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU.

Parágrafo único. A renovação deve ser solicitada mediante requerimento próprio, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Para permissionário autônomo ou condutor auxiliar:

a) 02 (duas) fotos 3X4 (recente);

b) Cópia do RG e CPF;

c) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria "D";

d) Comprovante de quitação eleitoral;

e) Comprovante de quitação do serviço militar (para o sexo masculino);

f) Atestado de saúde física e mental, emitido há no máximo 30 (trinta) dias;

g) Certidão de Infração de Trânsito, expedida pelo DETRAN-MT (pessoa);

h) Certidão de Infração de Trânsito, expedida pelo DETRAN-MT (veículo);

i) Cópia do certificado do curso de capacitação especifico;

j) Comprovante de endereço (recente);

k) Certidão do distribuidor criminal (Estadual e Federal); e

l) Comprovante de regularidade das contribuições previdenciárias (INSS).

II - Para acompanhantes:

a) 02 (duas) fotos 3X4 (recente);

b) Cópia do RG e CPF;

c) Certidão do distribuidor criminal (Estadual e Federal);

d) Comprovante de quitação eleitoral; e

e) Comprovante de quitação militar (para o sexo masculino).

III - Para empresa permissionária e escola permissionária:

a) 01 (uma) foto 3X4 (recente) dos sócios;

b) Cópia do contrato social ou estatuto registrado na junta comercial;

c) Cópia do Alvará de Localização;

d) Certidão do distribuidor criminal Estadual e Federal (dos sócios);

e) Cópia do RG e CPF dos sócios; e

f) Comprovante de endereço (recente) da empresa.

IV - Para o veículo:

a) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo - CRLV;

b) Cópia da apólice de seguro; e

c) Certidão de Infração de Trânsito, expedida pelo DETRAN-MT (do veículo).

Art. 5º Para realização de vistoria, será exigida apresentação da Autorização para vistoria, emitida pelo setor de regulação de transporte.

§ 1º O veículo deve ser apresentado para vistoria em bom estado de conservação, limpo e com a manutenção em dia.

§ 2º O veículo reprovado na vistoria ordinária terá o prazo estipulado pela equipe de vistoria para regularizar o problema, pagar a taxa referente à vistoria de veículo reprovado e reapresenta-lo para nova vistoria, caso contrário será considerado inapto para operação no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro "Escolar" e sofrerá as sanções previstas no regulamento do serviço.

§ 3º Em sendo reprovado na segunda vistoria o veículo ficará impedido de continuar em operação até a regularização e aprovação.

Art. 6º É obrigatória a apresentação do certificado do CRONOTACOGRÁFO na ocasião da vistoria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada as disposições em contrário.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá, 01 de Dezembro de 2014.

ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO

Secretário da SMTU