Portaria SEREM nº 63 de 29/12/2010

Norma Municipal - João Pessoa - PB

Altera a Portaria nº 19/SEREM, de 23 de abril de 2010.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, incisos III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelos arts. 26, § 2º, c/c o art. 277, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008; e pelo art. 28, § 2º, do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 19/SEREM, de 23 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º .....

§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no § 6-F deste artigo, os cupons fiscais, as Notas Fiscais de Serviço, Notas Fiscais-Fatura de Serviço e Notas Fiscais Simplificada de Serviço dos contribuintes obrigados à emissão de NFS-e ficam sem validade a partir da data em que se tornar obrigatório o uso de NFS-e, nos termos do cronograma citado no parágrafo anterior.

§ 6º-A O contribuinte poderá solicitar o uso de Recibo Provisório de Serviços Simplificado - RPSS, para emissão como documento auxiliar à NFSS-e, quando estiverem presentes os seguintes pressupostos:

§ 6º-C Na hipótese descrita no § 6º-B deste artigo, o contribuinte consolidará em uma única NFSS-e o somatório dos valores correspondente aos RPSS emitidos ao longo de um dia, observando-se que:

I - a não emissão ou não conversão dos RPSS em NFSS-e equivalerá à negativa ou falta de emissão de documento fiscal, nos termos do art. 61, IV, e 479, I, "a", ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010;

II - a apuração do ISS far-se-á sempre através da sequência das NFS-e e NFSS-e;

III - ao realizar a conversão, o contribuinte deverá citar na NFSS-e os números dos RPSS que lhe deram origem.

§ 6º-E.....

II - converter cada movimentação diária de RPSS em NFSS-e, nos termo do caput do § 6º-C deste artigo, no primeiro dia útil em que os sistemas referidos voltem a operar;

§ 6º-F Os contribuintes que atendam aos pressupostos fixados no § 6-A deste artigo, poderão solicitar o uso de Emissor de Cupom Fiscal- ECF, como documento auxiliar à NFSS-e, em substituição ao RPSS, observando-se que:

III - no caso de falha operacional no ECF, deverão emitir NFSS-e para as prestações de serviços a pessoas físicas e NFS-e para as demais;

IV - .....

a) consolidar em uma única NFSS-e o somatório dos valores correspondente aos RPS emitidos a pessoas físicas ao longo de um dia, no primeiro dia útil em que o sistema de emissão de NFS-e volte a operar;

Art. 2º A Portaria nº 19/SEREM, de 23 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.1º .....

§ 6º-C ........

IV - caso seja necessária a emissão de NFS-e ou NFSS-e em determinada prestação na qual deveria ter sido emitido RPSS, o contribuinte não deverá considerar o valor desta NFS-e ou NFSS-e na consolidação prevista no caput deste parágrafo.

§ 10. Fica facultado ao contribuinte inserir a informação do serviço prestado no Cupom Fiscal, a título de simples emissão, sem repercussão para a apuração fiscal do ISS, quando a aquisição do serviço tenha sido feita por meio de cartão de crédito ou cartão de débito em terminal que esteja interligado ao Equipamento Emissor Fiscal - ECF por exigência da legislação estadual, observando-se que:

I - o contribuinte deverá emitir a NFS-e ou NFSS-e específica correspondente à prestação, citando na mesma o número e a data do Cupom Fiscal correspondente;

II - esse procedimento não se aplica ao contribuinte que tenha solicitado o uso de ECF em substituição ao RPSS, nos termos do § 6-F deste Artigo. "

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.

PAULO CRUZ CONDE

Secretário da Receita Municipal