Portaria SF nº 63 de 07/04/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 08 abr 2008

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 21.073, de 19.11.1998, e alterações, e a necessidade de estabelecer as condições relativas ao credenciamento do contribuinte do segmento de bar e restaurante, com código da CNAE 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03, para efeito da não-emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nos termos do § 5º, IV, do art. 3º do mencionado Decreto, RESOLVE:

I - Determinar que, para obtenção do credenciamento no sentido da não-emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nos termos do § 5º, IV, do art 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.1998, e alterações, o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos: (NR) (Redação dada pela Portaria SF nº 175, de 05.11.2009, DOE PE de 06.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "I - Determinar que, para obtenção do credenciamento no sentido da não-emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do comprovante de pagamento de operação ou prestação realizadas mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nos termos § 5º, IV, do art 3º do Decreto nº 21.073, de 19.11.1998, e alterações, o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:"

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob os códigos 5611-2/01, 5611-2/02 e 5611-2/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

c) não ter sócio:

1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a SEFAZ, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;

d) estar regular quanto à transmissão ou entrega de documento de informação econômico-fiscal;

e) relativamente à obrigação tributária principal, comprovar a quitação de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento, observando-se:

1. somente será exigida a respectiva quitação, quando o débito for decorrente de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, na hipótese de este ter sido objeto de decisão, em primeira instância administrativa, no sentido de procedência da medida;

2. não será exigida a respectiva quitação, quando o débito for decorrente de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, na hipótese de estas terem sido objeto da revisão de lançamento prevista no § 4º do art. 28 da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, e alterações;

f) ter o equipamento destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento de operações ou prestações, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente, contendo os dados de identificação do estabelecimento iguais aos que constam do sistema de cadastro da SEFAZ, devendo o referido equipamento ser utilizado exclusivamente no respectivo estabelecimento, tendo sido para este autorizado pela administradora, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa;

g) até 31.12.2009, informar à SEFAZ o respectivo número lógico do equipamento mencionado na alínea "f"; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria SF nº 175, de 05.11.2009, DOE PE de 06.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "g) informar à SEFAZ o respectivo número lógico do equipamento mencionado na alínea "f";"

h) ter no estabelecimento credenciado apenas ECF que possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-Detalhe;

i) (Revogada pela Portaria SF nº 175, de 05.11.2009, DOE PE de 06.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "i) ter autorizado, nos termos da Lei nº 13.218, de 11.04.2007, e do Decreto nº 21.073, de 19.11.1998, e respectivas alterações, em especial o Decreto nº 30.743, de 24.08.2007, a administradora de cartão de crédito ou a instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecerem à SEFAZ informação sobre o respectivo faturamento mensal realizado por meio dos mencionados sistemas;"

II - Determinar que a condição de credenciado, requerida pelo contribuinte nos termos do inciso I, somente fica assegurada após a publicação do respectivo edital pela DPC;

III - Determinar que o contribuinte credenciado nos termos dos incisos I e II será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes situações:

a) inobservância de qualquer dos requisitos estabelecidos no referido inciso I para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:

1. embaraço à ação fiscal;

2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;

3. falta de emissão de documento fiscal;

4. realização de operação ou prestação com a entrega de cupom, nota de pedido ou assemelhados, que não correspondam ao documento fiscal exigido pela legislação;

IV - O contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital mencionado no inciso III, para sanar as situações que tenham originado o descredenciamento ou para cumprir as normas relativas à emissão do comprovante, por meio de ECF, de pagamento de operação ou prestação efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente;

V - O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso III, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da DPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observado o prazo estabelecido no inciso IV;

VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30.06.2010; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria SF nº 175, de 05.11.2009, DOE PE de 06.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31.12.2008;"

VII - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda