Portaria MC nº 6206 DE 13/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2015

Estabelece metas de universalização e qualidade dos serviços postais básicos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011,

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as metas de universalização e de qualidade da prestação dos serviços postais básicos, a serem realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º Entende-se por universalização dos serviços postais básicos o acesso de toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica, aos serviços discriminados no § 2º deste artigo.

§ 2º Consideram-se serviços postais básicos o recebimento e a entrega de:

I - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;

II - impresso simples ou registrado, sem valor declarado; e

III - encomenda não urgente, sem valor declarado.

§ 3º Para efeito desta Portaria, considera-se ainda serviço postal básico a ser prestado pela ECT o serviço de telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.

Art. 2º As metas de universalização visam assegurar a existência e a disponibilidade de oferta dos serviços postais básicos em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis.

CAPÍTULO II

DAS METAS DE ATENDIMENTO

Art. 3º A ECT deverá ampliar o serviço de atendimento postal, por meio de sua rede de unidades ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização do atendimento previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 4º Nos casos fortuitos ou de força maior, havendo a necessidade de interrupção das atividades em unidade de atendimento instalada ou, comprovadamente, a impossibilidade de instalação de uma unidade de atendimento permanente, a ECT adotará providências imediatas para assegurar a manutenção dos serviços.

§ 1º Na hipótese do caput, o atendimento poderá ser prestado de forma alternativa ou compartilhada, em caráter provisório e temporário, até o restabelecimento das condições normais de atendimento similares às preexistentes.

§ 2º O atendimento alternativo será efetuado pela ECT, na sede do respectivo distrito, com periodicidade máxima de 15 dias.

§ 3º A ECT poderá fazer parcerias com órgãos e entidades públicos, visando, dentre outros, à disponibilização de local para a realização do atendimento alternativo.

§ 4º O atendimento compartilhado dar-se-á em unidade da ECT, localizada em um raio de distância não superior a quinze quilômetros da sede do distrito a ser atendido, com condições de acesso, existência de linha de transporte regular com periodicidade diária e frequência que viabilize o deslocamento e o acesso da população ao local.

§ 5º A ECT deverá manter a população local devidamente informada sobre as reais condições de atendimento tratadas no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo.

Art. 5º A ECT disponibilizará, em seu sítio na internet e por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente, informações atualizadas sobre a localização de suas unidades de atendimento para prestação dos serviços postais básicos, inclusive nas hipóteses de atendimento alternativo e compartilhado.

CAPÍTULO III

DAS METAS DE ENTREGA

Art. 6º A ECT deverá ampliar o serviço de distribuição postal externa, por meio de entrega domiciliária, Caixa Postal Comunitária - CPC ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização da distribuição estabelecidas no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo ocorrerá de forma gradativa, a partir da frequência de uma vez por semana na distribuição externa dos serviços postais básicos, buscando atingir os padrões de qualidade previstos no Anexo III desta Portaria.

Art. 7º A entrega de objetos dos serviços postais básicos será realizada das seguintes maneiras:

I - externa:

a) em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente;

b) em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou

c) por outras formas de entrega que venham a ser desenvolvidas, diversas da prevista no inciso II; e

II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT.

Art. 8º A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio, sempre que atendidas as seguintes condições:

I - houver a indicação correta do endereço de entrega no objeto postal com o correspondente Código de Endereçamento Postal (CEP);

II - possuir o distrito quinhentos ou mais habitantes, conforme o censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - as vias e os logradouros:

a) ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal; e

b) disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;

IV - os imóveis:

a) apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e

b) disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.

Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista na alínea b do inciso IV, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.

Art. 9º A entrega externa somente ocorrerá em Caixas Postais Comunitárias quando:

I - as condições definidas nos incisos III e IV, alínea a, do art. 8º desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e

II - existir no local pessoa jurídica que cumpra os requisitos e as condições previstas na portaria específica do Serviço de Caixas Postais Comunitárias.

Art. 10. A entrega interna do objeto postal somente será realizada quando:

I - as condições definidas nos artigos 8º e 9º desta Portaria não forem integralmente satisfeitas;

II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilite a entrega externa; ou

III - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinarem.

Parágrafo único. No caso de distritos com menos de quinhentos habitantes, o objeto ficará disponível na Unidade Postal mais próxima do endereço indicado.

Art. 11. A entrega de objeto postal, destinado a endereço situado em coletividade, será feita:

I - por meio de caixa receptora única de correspondências, instalada no pavimento térreo do acesso à referida coletividade; ou

II - entregue ao porteiro, administrador, zelador ou à pessoa designada para esse fim.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se coletividade:

I - condomínios residenciais e comerciais;

II - edifícios residenciais com mais de um pavimento; e

III - repartições públicas, edifícios, centros e estabelecimentos comerciais e comunitários, tais como instituições de ensino e religiosas, hotéis, bancos, pensões, quartéis, hospitais, asilos, prisões, escritórios, embaixadas, legações, consulados e associações.

§ 2º Mediante solicitação da coletividade, a ECT poderá efetuar a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada do imóvel, desde que disponível acesso público para depósito das correspondências.

Art. 12. No caso de impossibilidade de entrega ao destinatário ou a quem de direito, por qualquer motivo, o objeto será devolvido ao remetente, exceto no caso de impressos sem devolução garantida ou automática, os quais serão destinados a refugo.

CAPÍTULO IV

DAS METAS DE QUALIDADE

Art. 13. A ECT deverá aprimorar a prestação dos serviços postais básicos, conforme as metas de qualidade previstas no Anexo III desta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses serviços.

Art. 14. A ECT disponibilizará, em seu sítio na internet e por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente, informações atualizadas sobre os prazos de entrega dos serviços postais básicos.

Art. 15. Até 31 de dezembro de 2016 deverão ser estabelecidas novas metas de qualidade para os prazos de entrega referentes ao período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A ECT deverá implementar, até o final de 2016, processo de informação, acompanhamento e gestão dos indicadores correspondentes a cada meta.

Parágrafo único. A ECT encaminhará ao Ministério das Comunicações, até o décimo dia útil de cada mês, relatório mensal sintético sobre a realização das metas previstas nos anexos desta Portaria e, até o dia 15 de janeiro do ano seguinte, relatório final analítico e conclusivo sobre o assunto.

Art. 17. O Ministério das Comunicações poderá rever as metas de universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridos pela ECT, estabelecendo novas metas ou complementando as fixadas por esta Portaria, especialmente considerando os dados populacionais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Até 1º de julho de 2018 deverão ser previstas novas metas de universalização e de qualidade para o quadriênio que se iniciará em 1º de janeiro de 2019.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as Portarias nº 566 e nº 567, ambas de 29 de dezembro de 2011, publicadas no Diário Oficial da União nº 251, de 30 de dezembro de 2011.

ANDRÉ FIGUEIREDO

ANEXO I

METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS.

 

Distritos, com população igual ou superior a 500 habitantes, com prestação do serviço de atendimento postal, até o final de cada exercício.   (percentual e quantidade de distritos)
Referências iniciais   Metas físicas - unidades de atendimento  
Data   %   Qtde.   Dezembro de 2015   Dezembro de 2016   Dezembro de 2017   Dezembro de 2018  
Qtde.  Qtde.  Qtde.  Qtde.  
Dez/2014  86,25  3.675  89,67  3.821  93,1  3.967  96,55  4.114  100 
4.261  

ANEXO II
METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENTREGA POSTAL EXTERNA.

Distritos a serem atendidos com a entrega postal externa, com população igual ou maior do que 500 habitantes.  
Referências iniciais   Metas físicas  
Data   %   Qtde.   Dezembro de 2015   Dezembro de 2016   Dezembro de 2017   Dezembro de 2018  
Qtde.  Qtde.  Qtde.  Qtde. 
2014  82,0  8.056  83,21  8.175  85,83  8.432  89,22  8.765  92,94 
9.130

ANEXO III

Metas de qualidade para a prestação dos serviços postais básicos.  
Prazos de entrega de objetos postais.  
Descrição do Serviço:  Prazos a partir da efetiva data de postagem ou hora de expedição:  Percentual de entrega dentro do prazo: 
Carta e Cartão-Postal Simples.  Até 5 dias úteis.   92,5%  
Carta e Cartão-Postal Registrados. 
Impresso Simples ou registrado  Até 10 dias úteis.  
Encomenda Econômica 
Observações:   1. A contagem de dias úteis se dará de segunda a sexta-feira. 2. Em situações atípicas, caracterizadas como casos fortuitos ou de força maior, a apuração dos prazos será suspensa nas localidades afetadas, apenas durante esse período.
3. Em caso de serviços postais básicos com prazos customizados ou regidos por cláusula de acordo de nível de serviço, devidamente formalizados por contrato comercial, não haverá interferência na apuração dessas metas, prevalecendo o estabelecido em contrato.