Portaria MPAS nº 6.202 de 14/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 1999

Pecúlio. Salários-de-Contribuição. Reajuste. Dezembro de 1999.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001998 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 1999.

Art. 2º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005305 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 1999 mais juros.

Art. 3º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 1999, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001998 - Taxa Referencial - TR do mês de novembro de 1999.

Art. 4º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, no mês de dezembro de 1999, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:


   MÊS   FATOR
      SIMPLIFICADO
      (MULTIPLICAR)

Art. 5º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS