Portaria SMTU nº 62 DE 01/12/2014
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 04 dez 2014
Disciplina a Renovação de permissão para a exploração do Serviço de Transporte Alternativo de passageiro "Táxi Lotação", no Município de Cuiabá para o exercício 2015.
Antenor de Figueiredo Neto - Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Municipal nº 2.367 de 18 de Abril de 1991, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte Alternativo de Passageiros "Taxi Lotação", no Município de Cuiabá e,
Considerando a necessidade de manutenção do Serviço de Táxi Lotação no Município de Cuiabá;
Considerando a necessidade de atendimento aos usuários dessa modalidade de transporte com conforto e segurança, observar o procedimento na vistoria dos veículos para o exercício de 2015; e
Considerando ainda a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 3497/1995.
Resolve:
Art. 1º A renovação da Permissão para exploração do serviço deve ser obrigatoriamente requerida pelo permissionário, obedecendo a seguinte escala, que conforme o § 1º, Artigo 5º do Decreto nº 2.367/1991 assim estabelece:
I - Até o último dia útil de janeiro: Veículos com placas final, 1, 2, 3, 4 e 5;
II - Até o último dia útil de Fevereiro: Veículos com placas final 6, 7, 8, 9 e 0.
Art. 2º A empresa permissionária que deixar de requerer a renovação da Permissão no prazo estabelecido, estará sujeita a multa de 30 UPF por veículo.
Art. 3º Decorrido 60 (Sessenta) dias, extinguir-se-á permissão, a qual retornará ao Município, ficando a empresa permissionária impedida de pleitear nova permissão.
Art. 4º Para fins previstos nesta portaria, a solicitação de renovação da Permissão deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, devendo a empresa permissionária instruir o requerimento com os documentos relacionados abaixo, podendo ainda fazer novas exigências e revalidação dos documentos apresentados:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, comprovando a propriedade;
b) Seguro de Responsabilidade Civil contra terceiro, passageiro ou não, por dano físico;
c) Certidão Negativa de Débitos gerais da Prefeitura (original);
d) Certidão da Justiça Federal e Estadual;
e) Cópias dos documentos pessoais do(s) sócio(s) e/ou representante (CPF e RG ou CNH);
f) Cópia da última alteração do contrato social;
g) Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior (da empresa);
h) Comprovante de endereço do escritório em Cuiabá;
i) Comprovante de endereço e metragem da garagem em Cuiabá;
j) Comprovante de pagamento dos Tributos Municipal e taxa de vistoria;
l) Cadastro do(s) condutor(es);
m) Cadastro de Cobrador; e
n) Relação detalhada dos operadores.
Art. 5º Para realização de vistoria, será exigida apresentação da Autorização para vistoria, emitida pelo setor de regulação de transporte.
Art. 6º O veículo deve ser apresentado para vistoria em bom estado de conservação, limpo e com a manutenção em dia.
§ 1º O veículo reprovado na vistoria ordinária terá o prazo estipulado pela equipe de vistoria para regularizar o problema, pagar a taxa referente à vistoria de veículo reprovado e reapresenta-lo para nova vistoria, caso contrário será considerado inapto para operação no Sistema de Transporte Alternativo de Passageiro "Taxi Lotação" e sofrerá as sanções previstas no regulamento do serviço.
§ 2º Em sendo reprovado na segunda vistoria o veículo ficará impedido de continuar em operação até a regularização e aprovação.
Art. 7º É obrigatória a apresentação do certificado do CRONOTACOGRÁFO na ocasião da vistoria.
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicada, Registrada, Cumpra-se.
Cuiabá, 01 de Dezembro de 2014.
ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO
Secretário da SMTU