Portaria MPAS nº 6.196 de 08/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1999

Dispõe sobre o recolhimento da Contribuição Previdenciária do empregado doméstico referente à competência de novembro de 1999.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o inc. II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

Considerando a necessidade de facilitar os procedimentos para o empregador doméstico, que, no mês de dezembro, faz dois recolhimentos à Previdência Social, nos dias 15 a 20;

Considerando a conveniência de promover a racionalização administrativa, com redução de custos operacionais;

Considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Autorizar, excepcionalmente, o empregador doméstico a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro de 1999, até 20 de dezembro de 1999, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de uma única Guia da Previdência Social - GPS.

Art. 2º Para efetuar o pagamento conforme o disposto no artigo anterior, o contribuinte deverá adicionar o valor da contribuição relativa ao 13º salário ao valor da contribuição referente à competência novembro de 1999, e informar a competência 11/1999 no campo 4 da GPS.

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria ao empregador doméstico optante pelo recolhimento trimestral.

Art. 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à adequada apropriação das importâncias recolhidas em consonância com esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS