Portaria SEFAZ nº 616 DE 13/12/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Altera o art. 10 da Portaria SEFAZ nº 438 , de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de leite em pó, exceto o leite em pó modificado e do leite UHT e altera ainda o § 4º do art. 12 da Portaria SEFAZ nº 570 , de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre o levantamento do estoque de vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a consequente apuração do imposto devido, em virtude da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com aqueles produtos, a partir de 1º de dezembro de 2013.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando, também, o disposto no Decreto nº 29.449 , de 05 de setembro de 2013, que incluiu o leite em pó, exceto o leite em pó modificado e o leite UHT na cesta básica;

Considerando, por fim, o disposto no Decreto nº 29.573 , de 08 de novembro de 2013, que institui o regime da Substituição Tributária nas operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas a partir de 1º de dezembro de 2013,

Resolve:


Art. 1º O art. 10 da Portaria SEFAZ nº 438 , de 20 de setembro de 2013, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento do estoque de leite em pó, exceto o leite em pó modificado e do leite UHT, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10. Será considerado inapto perante a Secretária de Estado da Fazenda o contribuinte que não cumprir o disposto no art. 9º e não recolher o imposto devido de forma integral ou parcelada, relativo ao estoque apurado." (NR)

Art. 2º O § 4º do art. 12 da Portaria SEFAZ nº 570 , de 26 de novembro de 2013, que dispõe sobre o levantamento do estoque de vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados na posição 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a consequente apuração do imposto devido, em virtude da aplicação do regime de substituição tributária nas operações com aqueles produtos a partir de 1º de dezembro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º Até 15 de maio de 2014, o contribuinte somente poderá solicitar o parcelamento do seu débito na forma do "caput" deste artigo, para isso, terá que efetuar o pagamento das parcelas vencidas até a data do pedido de parcelamento, com as atualizações e os acréscimos devidos, juntamente com o pagamento da primeira parcela a vencer, sendo que, a partir de 16 de maio de 2014, o parcelamento poderá ser concedido na forma do Decreto nº 24.821 , de 19 de novembro de 2007." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 1º, que produz seus efeitos a partir de 25 de setembro de 2013.

Aracaju, 13 de dezembro de 2013.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA