Portaria GABIN nº 615 DE 08/11/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 nov 2019
Dispõe sobre a distribuição e a tramitação dos processos administrativos fiscais junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em todas as suas instâncias, até sua finalização, que deverá atender aos critérios de prioridade estabelecidos nesta Portaria.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º A distribuição e tramitação dos processos administrativos fiscais junto ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em todas suas instâncias, até sua finalização, atenderá aos critérios de prioridade estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Serão distribuídos prioritariamente às câmaras e aos julgadores em primeira instância os processos administrativos fiscais que versem sobre débitos de contribuintes que estejam com inscrição estadual ativa, em qualquer das seguintes hipóteses:
I - tratem de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - tratem de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais, nos termos do art. 194 da Lei Estadual 7.799/2002 ;
III - tenham medida cautelar fiscal proposta;
IV - tenham sido objeto de arrolamento de bens;
V - contenham garantia integral ou tenham sido objeto de depósito administrativo para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa;
VI - sejam objeto de solicitação de priorização pelo Ministério Público ou pela Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
§ 1º Poderão ser distribuídos processos que não contenham os motivos de prioridade descritos nos incisos do caput, desde que sejam conexos com processos já distribuídos ou que contenham elementos que justifiquem sua distribuição prioritária.
§ 2º Os valores referenciados na presente Portaria abrangem o débito consolidado do crédito tributário, em que se incluem juros, multa e atualização monetária, até o início da fase litigiosa administrativa.
§ 3º Os processos referidos nessa Portaria serão identificados por meio de Capa Vermelha com etiqueta contendo a expressão "PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO" aposta quando da formação dos autos e encaminhamento para o Tribunal Administrativo.
§ 4º Os processos com identificação de prioridade deverão sofrer tramitação prioritária no âmbito dos Corpos Técnicos e unidades administrativas da SEFAZ quando da solicitação de diligências e/ou consultas pelo TARF.
CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda