Portaria GSF nº 613 de 31/10/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 out 2007

Dispõe sobre a aplicação de multas relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias, e sobre a não exigência do pagamento das Taxas Estaduais, pelos servidores fazendários, relativamente a Microempresa - ME.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação de multas relacionadas ao descumprimento de obrigações acessórias, bem como dispor sobre a não exigência do pagamento das Taxas Estaduais, pelos servidores fazendários, relativamente às Microempresas, nos fatos geradores ocorridos durante e após a vigência da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º Não se exigirá, para efeito de inscrição estadual ou na hipótese de alteração cadastral, baixa, etc., de contribuinte já inscrito neste Estado como Microempresa - ME, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, as Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988.

Art. 2º No que se refere à aplicação de multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, especialmente a entrega de documentos de informação econômico-fiscais contendo omissões ou incorreções:

I - nas infrações ocorridas até 30 de junho de 2007:

a) tratando-se de Microempresa Comercial ou Industrial aplicam-se as multas previstas no art. 22 da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992;

b) no caso específico de entrega por Microempresa Comercial ou Industrial, de documentos de informação econômico-fiscais contendo omissão ou indicação incorreta de dados exigidos pela legislação tributária, deverá ser aplicada a multa de 100 UFR's, conforme o dis posto no inciso V do art. 22 da Lei nº 4.500/92;

c) tratando-se dos demais contribuintes aplicam-se as multas previstas no art. 79 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989;

d) no caso específico de entrega pelos demais contribuintes, de documentos de informação econômico-fiscais contendo omissão ou indicação incorreta de dados exigidos pela legislação tributária, deverá ser aplicada a multa de 200 UFR's, conforme o disposto na alínea h do inciso IV do art. 79 da Lei nº 4.257/89;

II - nas infrações ocorridas a partir de 1º de julho de 2007, tratando-se de qualquer contribuinte aplicam-se as multas previstas no art. 79 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 31 de outubro de 2007.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda