Portaria MPAS nº 6.104 de 10/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1999

Dispõe sobre a autorização da lotação de detentores de cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS e de Procurador Autárquico à Auditoria-Geral e às Auditorias-Regionais do INSS.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando o disposto no Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

Considerando o Art. 1º da PT/MPAS nº 5.309, de 10 de junho de 1999;

Considerando a necessidade de dotar a Auditoria-Geral do INSS de servidores técnicos especializados;

Considerando a absorção, pela Auditoria-Geral, das atividades de Supervisão Técnico Operacional - STO da Diretoria de Arrecadação do INSS; e

Considerando a necessidade de evitar solução de continuidade das atividades, resolve:

Art. 1º Autorizar a lotação de detentores de cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Previdência Social - AFPS e de Procurador Autárquico à Auditoria-Geral e às Auditorias-Regionais do INSS, sem prejuízo da lotação originária.

§ 1º Para definição do quantitativo de AFPS e Procuradores a serem designados, respectivamente, pelo Diretor de Arrecadação e Procurador-Geral, deverá ser observado o limite de servidores aprovado pela Diretoria Colegiada do INSS nas unidades da Auditoria.

§ 2º No caso de AFPS, dar-se-á preferência aos servidores já envolvidos nas atividades de STO.

§ 3º Os controles e os comandos das informações funcionais desses servidores deverão continuar na unidade de lotação, sendo efetivados a partir dos dados fornecidos pela unidade em que estiverem no efetivo desempenho das suas atribuições.

Art. 2º Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, definida na Medida Provisória nº 1.915-1, de 29.07.1999, os AFPS em atividade na Auditoria farão jus à correspondente gratificação de desempenho calculada nos limites legais.

Art. 3º Os Procuradores Autárquicos em atividade na Auditoria farão jus à Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, calculada no limite máximo para avaliação de produtividade.

Art. 4º No efetivo desempenho das atribuições em atividades externas, os AFPS e os Procuradores Autárquicos, tratados nesta Portaria, farão jus à Indenização de Transportes, conferida nos termos do Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WALDECK ORNÉLAS