Portaria SEPLAN nº 610 DE 02/07/2020

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 06 jul 2020

Define normas e procedimentos para aquisições através do Sistema de Compra Direta através da Cotação Eletrônica nos limites de licitação dispensável e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições consoante o disposto no art. 42, Parágrafo 1º, Inciso II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Resolve:

Art. 1º Definir normas e procedimentos para a aquisição de bens e serviços comuns, com entrega imediata por intermédio do processo de cotação eletrônica denominado "Compra Direta" através do Sistema Integrado de Gestão Administrativa instituído no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo pelo Decreto 6.084, de 14 de abril de 2020.

§ 1º O COMPRAS DIRETA é um módulo do Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, disponibilizado via web.

§ 2º Caracterizam-se, para fins dessa portaria, aqueles bens e serviços que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso I e II, do art. 24 , da Lei nº 8.666/1993 , desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

Art. 2º Todas as aquisições de bens e serviços comuns, nos limites definidos no art. 24 , incisos I e II, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, deverão ser realizadas por meio do Sistema, inclusive serviços comuns de engenharia.

§ 1º Quando do enquadramento de compras, como dispensa de licitação por limite de valor, as autoridades responsáveis por sua autorização e pela homologação da contratação devem observar o contido no art. 89 , da Lei nº 8.666/1993 .

§ 2º Os bens passíveis de aquisição por suprimento de fundos poderão ser adquiridos mediante cotação eletrônica, sempre que essa medida se comprovar mais vantajosa, a critério da autoridade competente para a autorização da aquisição.

Art. 3º O objetivo do Sistema de Compra Direta é realizar cotações por meio eletrônico, visando apurar o menor preço de materiais e serviços a serem adquiridos.

Art. 4º A Compra Direta será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que permita o encaminhamento eletrônico de propostas de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos.

Art. 5º A Compra Direta será disponibilizada no Portal de Compras do Governo do Estado do Tocantins (www.portaldecompras. to.gov.br) e utilizará recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança em suas etapas.

§ 1º A Compra Direta será conduzida pelo Órgão Promotor da Compra, com apoio técnico da Superintendência de Compras e Central de Licitações da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por intermédio da Agência de Tecnologia da Informação, que atuará como provedor do sistema eletrônico.

§ 2º Os pedidos de cotação eletrônica incluídos no sistema permanecerão disponíveis para recepção de propostas e lances por período nunca inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 6º Serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema, a autoridade competente para homologação da contratação e os servidores designados para a condução do procedimento relativo às cotações eletrônicas.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao Sistema.

Art. 7º Cabe ao Órgão Promotor da Compra:

I - Efetuar o prévio credenciamento, junto ao provedor do Sistema, da autoridade competente para homologar as contratações e dos servidores designados para a condução dos procedimentos relativos às compras;

II - Providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da Compra Direta

III - Gerar autorização do ordenador de despesas na conformidade do Decreto de Execução Orçamentaria vigente, a Nota de Reserva e a Nota Patrimonial.

IV - Formalizar o registro do processo no sistema para divulgar e realizar a respectiva Compra Direta, informando a data e horário de encerramento da consulta, o tipo de compra, sendo preferencialmente com disputa, tipo de julgamento (menor valor unitário ou menor valor total);

V - Decidir sobre estimativa e a divulgação dos preços de referência;

VI - Providenciar a abertura de processo digital para o arquivamento dos documentos relativos às cotações eletrônicas realizadas sob sua responsabilidade

VII - Decidir sobre a aceitação dos preços, habilitação e adjudicação do objeto.

§ 1º Em cada cotação de preços deverão constar bens pertencentes apenas a uma linha de fornecimento, ou seja, um conjunto de materiais pertencentes a uma mesma classe do Catálogo de Materiais.

§ 2º É vedado o fracionamento das aquisições

§ 3º É vedada a preferência por marcas, bem como as aquisições cujo objeto inclua produtos e serviços sem similares, ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.

Art. 8º Caberá ao fornecedor:

I - Credenciar-se previamente junto ao Sistema, indicando as linhas de fornecimento que pretende atender, para obtenção da senha de acesso ao Sistema de Compra Direta;

II - O credenciamento junto ao provedor do Sistema implica na responsabilidade legal do fornecedor ou seu representante legal e na presunção de sua capacidade técnica e jurídica, para realização das transações inerentes à Compra Direta e as dela decorrentes;

III - Submeter-se às normas constantes das Condições Gerais da Cotação Eletrônica;

IV - Acompanhar as operações no Sistema durante a sessão pública virtual, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão.

V - Responsabilizar-se pelo uso da senha de acesso e por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Órgão Promotor da Compra Direta, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

VI - A participação na Compra Direta dar-se-á, exclusivamente, após a digitação da senha privativa do fornecedor e subsequente encaminhamento, por meio do Sistema, de proposta de preço e de lances, em data e horário pré-estabelecido.

VII - Como requisito para a participação em cotação eletrônica, o fornecedor deverá assinalar, em campo próprio do Sistema:

a) ciência e concordância com as condições contidas na cotação eletrônica;

b) declaração de enquadramento como EPP/ME/MEI conforme a Lei Complementar nº 123/2006 , se for o caso;

VIII - A partir do registro da sua proposta no sistema, os fornecedores participantes terão conhecimento do menor valor ofertado e poderão formular novos lances;

Art. 9º A Compra Direta será regida pelas seguintes regras:

I - Serão divulgados as cotações eletrônicas no Portal de Compras do Governo do Estado do Tocantins e encaminhados, por correspondência eletrônica, para os fornecedores registrados na correspondente linha de fornecimento;

II - As cotações eletrônicas para compra direta regidas por essa Portaria, serão, obrigatoriamente, destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

III - Constar a especificação do objeto a ser adquirido, as quantidades requeridas, observados a respectiva unidade de fornecimento, as condições gerais da contratação, o endereço eletrônico, a data e horário de sua realização;

IV - As referências de horários, e durante a sessão pública virtual, será observado o horário de Palmas/TO.

V - A partir da divulgação Compra Direta terá início a sessão pública virtual de cotação com a recepção de propostas de preço, qualquer que seja o valor ofertado, exclusivamente, por meio do Sistema, vedada a apresentação de proposta em papel;

VI - Serão aceitos lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio proponente;

VII - Durante o transcurso da sessão pública virtual, os fornecedores participantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance que tenha sido apresentado pelos demais participantes, vedada a identificação do detentor do lance;

VIII - A etapa de lances será encerrada a qualquer instante após apresentação de aviso de fechamento iminente, observado o período de tempo máximo de 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo Sistema;

IX - Imediatamente após o encerramento, o Sistema divulgará a classificação, indicando as propostas ou lances de menor valor.

X - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o responsável pela cotação encaminhará, contraproposta ao fornecedor que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida proposta mais vantajosa, vedada a negociação em condições diferentes das previstas nas regras da cotação eletrônica.

XI - Encerrada a etapa de negociação, será examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação.

XII - O órgão promotor da compra verificará a compatibilidade dos documentos solicitados, conforme disposições do instrumento convocatório.

XIII - O relatório de ata de realização da Compra Direta, o relatório de lances, relatório de ordem classificatória e documentos de adjudicação ficarão disponíveis para arquivo no processo eletrônico.

XIV - As compras diretas deverão seguir as orientações constantes no documento "Condições Gerais das Cotações Eletrônicas", que estará disponível na cotação eletrônica.

Art. 10. Havendo empate, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva, será realizado sorteio eletrônico pelo sistema.

Art. 11. O fornecedor melhor classificado será considerado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto da cotação, desde que sua proposta atenda às especificações do objeto.

Art. 12. O fornecedor que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do fornecimento, estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 8.666/1993 , sem prejuízo do eventual cancelamento da Nota de Empenho.

Art. 13. O termo de referência será elaborado pelo órgão promotor da compra para formalização, com base nos modelos disponibilizados pela Superintendência Compras e Central de Licitações da SEFAZ.

I - No termo de referência deverá constar a identificação do órgão promotor da compra, a especificação do objeto a ser adquirido, as quantidades requeridas, as condições de fornecimento, o endereço onde ocorrerá o processo de compra, o prazo e o local de entrega, e o prazo de pagamento.

Art. 14. O fornecedor que vencer o processo de compra somente poderá desistir da proposta apresentada por motivo decorrente de fato superveniente considerado justificável e aceito pelo gestor da pasta, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.666/1993 .

Art. 15. O fornecedor que cometer eventuais infrações fica sujeito, mediante sindicância e processo administrativo, observado o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, à aplicação das sanções legais previstas em Lei.

Art. 16. Compete a Superintendência e Compras e Central de Licitações, unidade operacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento, prover aos órgãos executores, orientação e esclarecimentos necessários à operacionalização do sistema e a resolução dos casos omissos à presente Portaria.

Art. 17. É revogada a Portaria SEPLAN nº 051 , de 29 de abril de 2011.

SANDRO HENRIQUE ARMANDO

Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.