Portaria COLOG nº 61 DE 15/08/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2016

Altera a Portaria nº 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).

(Revogada pela Portaria COLOG Nº 28 DE 14/03/2017):

O Comandante Logístico, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC),

Resolve.

Art. 1º A Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Inclusão dos artigos 26-A e 102-A e dos anexos K e L:

.....

"Art. 26-A. Poderá ser apostilado um segundo endereço de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça, localizado na área da Região Militar de vinculação ou na de outra RM. "

.....

"Art. 102-A. As entidades de administração de tiro desportivo podem adquirir, em caráter excepcional, munições para realização de competições internacionais de tiro desportivo.

§ 1º A solicitação para aquisição de munição deve ser encaminhada à RM onde ocorrerá o evento, conforme anexo K, desta portaria.

§ 2º A munição adquirida deve ser consumida no local da competição. As munições não utilizadas deverão ser devolvidas ao fornecedor na sua integralidade, não sendo permitido o repasse a quaisquer pessoas.

§ 3º A entidade de tiro adquirente da munição deve remeter, em até cinco dias úteis após a competição de tiro, uma via do relatório de consumo (anexo L) à RM onde ocorreu o evento e manter outra via em arquivo para consulta da fiscalização de PCE, por até cinco anos.

§ 4º A autorização para nova aquisição de munição para competições internacionais depende de quitação de apresentação do relatório previsto no § 3º deste caput.

§ 5º A apresentação do relatório previsto no anexo L não exime a entidade que adquiriu munição para a competição internacional dos registros previstos no art. 75 da Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015.

§ 6º A munição tratada no caput, não será computada para efeito das quantidades previstas no art. 91 e no anexo H da Portaria nº 51- COLOG, de 8 de setembro de 2015."

.....

"Anexo K: Modelo de requerimento para aquisição de munição para competição internacional de tiro desportivo"

"Anexo L: Modelo relatório de consumo de munição em competição internacional de tiro"

.....

II - Nova redação dos artigos 96, 122 e 133 e dos Anexos A e E:

"Art. 96. A arma de fogo importada para uso na atividade de tiro desportivo poderá ser transferida:

I - para acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, próprio ou de outrem; e

II - para acervo próprio de cidadão, quando se tratar de pistolas ou revólveres de uso restrito.

§ 1º Em todos os casos, as transferências tratadas neste artigo só poderão ser realizadas, após decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da data de inclusão da arma no acervo, e obedecendo-se as prescrições contidas na norma cogente.

§ 2º Excetua-se o cumprimento do prazo mínimo previsto no § 1º deste artigo nos casos de espólio ou de cancelamento de registro."

"Art. 122. A arma de fogo importada para uso na atividade de caça poderá ser transferida:

I - para acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, próprio ou de outrem; e

II - para acervo próprio de cidadão, quando se tratar de pistolas ou revólveres de uso resrito.

§ 1º Em todos os casos, as transferências tratadas neste artigo só poderão ser realizadas, após decorrido o prazo mínimo de doze meses, contados da data de inclusão da arma no acervo, e obedecendo-se as prescrições contidas na norma cogente.

§ 2º Excetua-se o cumprimento do prazo mínimo previsto no § 1º deste artigo nos casos de espólio ou de cancelamento de registro."

"Art. 133. O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) deve ser emitido para as armas de fogo do acervo de coleção, de tiro desportivo e de caça."

"Anexo A: .....

.....

Instruções:

.....

(9) Conforme Anexo A4 da Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015. Aplicável para atirador desportivo e caçador. Estão dispensados os integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Forças Auxiliares, das Polícias Civis estaduais e os Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham estabilidade, os magistrados e os membros do Ministério Público."

.....

"Anexo E: .....

Instruções:

.....

(4) Conforme Anexo A4 da Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015. Aplicável para atirador desportivo. Estão dispensados os integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Forças Auxiliares, das Polícias Civis estaduais e os Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham estabilidade, os magistrados e os membros do Ministério Público."

.....

III - Exclusão do inciso I do art. 81.

Art. 2 º Fica revogada a Portaria nº 87-COLOG, de 11 de dezembro de 2015; os artigos 97 e 123 da Portaria nº 51- COLOG, de de setembro de 2015; o § 2º do art. 10 da Portaria nº 02-COLOG, de 10 de fevereiro de 2014; o art. 11 da Portaria nº 16-COLOG, de 31 de março de 2015; o art. 11 da Portaria nº 88-COLOG, de 11 de dezembro de 2015 e o art. 13 da Portaria nº 25-COLOG, de 19 de abril de 2016.

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

ANEXOS:

K: modelo de requerimento para aquisição de munição para competição internacional de tiro desportivo; e

L: modelo de relatório de consumo de munição em competição internacional de tiro desportivo.

OBSERVAÇÃO:

Os anexos K e L estão disponíveis na página da DFPC na internet www.dfpc.eb.mil.br Gen Ex

GUILHERME CALS THEOPHILO

GASPAR DE OLIVEIRA