Portaria SEFAZ nº 61 de 30/06/2006

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 jul 2006

Estabelece procedimentos para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV conforme o Decreto nº 16.419, de 31 de março de 2006, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 12 DE 11/04/2016):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 279 da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria trata dos procedimentos relativos ao recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, de que trata o Decreto nº 16.419, de 31 de março de 2006.

Art. 2º Nos contratos que envolvem incorporação imobiliária, quando caracterizada a promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária para entrega futura, incidirá, exclusivamente, ITIV, devendo o seu recolhimento ou parcelamento, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias e desde que o pagamento da primeira parcela se dê até a data da liberação do Alvará de Habite-se.

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se caracterizada a promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura quando ocorrer qualquer um dos fatos a seguir elencados:

I - o contrato se fizer por instrumento público;

II - o registro do contrato particular em Cartório de Registro de Imóveis;

III - o pagamento do ITIV;

IV - o parcelamento do ITIV;

V - ficar comprovada a efetiva transação da unidade imobiliária.

§ 2º. No parcelamento previsto no caput deste artigo incidirão juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária do saldo devedor no início de cada exercício financeiro-orçamentário.

§ 3º. O pagamento do ITIV incidente sobre as unidades imobiliárias vendidas após o Alvará de Habite-se continuará sendo feito nas condições já previstas na legislação atual.

Art. 3º Na hipótese de haver unidade imobiliária negociada antes do Alvará de Habite-se, sem que se tenta comprovado o cumprimento de uma das condições elencadas nos incisos de I a IV, do § 1º, do art. 2º, desta Portaria, o incorporador registrará o Contrato de Promessa de Compra e Venda junto ao Cartório competente, informando a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ para efeito de lançamento do imposto em nome do adquirente.

Art. 4º Para efeito de controle e acompanhamento dos empreendimentos realizados no Município, o incorporador informará à SEFAZ, por processo, o início de cada empreendimento, juntando cópia do Alvará de Construção e do Memorial Descritivo da Obra e a Declaração de Dados de Unidade Imobiliária para Cadastro Provisório - DDUI (anexo I), além do Projeto Arquitetônico, quando necessário, devendo comunicar, ainda, qualquer alteração que for feita no Projeto no curso da construção.

Art. 5º A SEFAZ fornecerá uma inscrição simplificada do empreendimento no Cadastro Geral de Atividades - CAT, vinculando-a à inscrição ou inscrições imobiliárias do terreno sobre o qual o empreendimento vai ser erigido, apenas para fins de controle fiscal, sem gerar nenhum tipo de taxa.

Parágrafo único. Paralelamente, o Setor de Cadastro Imobiliário - SECAI, da Coordenadoria de Cadastro de Tributos Imobiliários - CTI fará um cadastramento provisório das futuras unidades imobiliárias, gerando uma inscrição para fins de recolhimento do ITIV.20,

Art. 6º Até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da promessa de compra e venda para entrega futura de unidade imobiliária, o incorporador declarará à SEFAZ, através do preenchimento da Declaração de Transação de Unidade Imobiliária - DTUI (anexo II), as unidades imobiliárias transacionadas de cada empreendimento.

§ 1º. A declaração de que trata este artigo deverá ser encaminhada por oficio ou meio magnético, até que a SEFAZ disponibilize meio eletrônico.

§ 2º. A falta de declaração implicará em prejuízo do prazo referido no artigo 5º, do Decreto 16.419/2006, podendo retardar a liberação do respectivo Alvará de Habite-se.

Art. 7º Para efeito de pagamento do ITIV, nas hipótese tratadas nesta Portaria, o incorporador preencherá a Guia de ITIV, assinando-a juntamente com o adquirente.

Art. 8º Ao requerer a liberação do Alvará de Habite-se, o incorporador fará a respectiva Declaração de Lançamentos das Unidades Imobiliárias - DLUI, ratificando os dados cadastrais.

Art. 9º O Alvará de Habite-se somente será liberado após a comprovação da regularidade fiscal do empreendimento, tendo a fiscalização o prazo de até 15 (quinze) dias para cumprir as formalidades, contados da data do requerimento, e após a regularidade fiscal e cadastral do empreendimento junto a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM.

§ 1º. Constatada a regularidade fiscal do empreendimento, a Coordenadoria de Fiscalização - CFI emitirá um Certificado de Regularidade Fiscal do Empreendimento - CRFE no prazo definido no caput deste artigo.

§ 2º. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se regularidade fiscal do empreendimento:

I - o preenchimento das DMS e o recolhimento do ISS relativo à substituição tributária;

II - o cumprimento do disposto nos incisos I a à IV do § 1º, do art. 2º desta Portaria.

Art. 10. O SECAI, da CTI, comunicará ao Setor de Cadastro de Atividades - SECAT, da CAT, a liberação do Alvará de Habite-se do empreendimento para fins de baixa da inscrição a que se refere o artigo 5º desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 30 de junho de 2006.

REUB CELESTINO

Secretário

ANEXO I ANEXO II