Portaria FUNASA nº 608 de 23/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2000

Altera a redação de dispositivos da Portaria nº 410, de 10 de agosto de 2000.

O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.450, de 09 de maio de 2000 e o artigo 2º da Portaria nº 511, de 24 de maio de 2000, do Ministério da Saúde, resolve:

Art. 1º Os artigos 7º, 25, 27, 29, 30, 31, 70, 71, 72, 73, 76, 77, 78, 123, 157 e 161 do Anexo I da Portaria nº 410, de 10 de agosto de 2000, publicada no DOU nº 160, de 18 de agosto de 2000, seção I, pág. 34-53, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ....................................................................

7.4.2 Coordenação de Material e Patrimônio - COMAP

7.4.2.2 Serviço de Administração de Material - SEMAT

7.4.3 Coordenação de Serviços Gerais - COSEG"

"Art. 25 ....................................................................

V - promover a abertura de sindicâncias, a instauração de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especiais."

"Art. 27. ...................................................................

I - analisar e recomendar a apuração de denúncias de irregularidades praticadas por servidores no exercício de suas funções;

II - recomendar a abertura de sindicâncias e instauração de processos administrativos disciplinares;

V - organizar e manter registros sigilosos sobre a vida funcional dos servidores envolvidos em processos administrativos disciplinares e sindicâncias; e

VI - manifestar-se em processos administrativos disciplinares e sindicâncias."

"Art. 28. ..................................................................

III - fiscalizar o cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública."

"Art. 29. ...................................................................

I - realizar auditorias e avaliações nos diferentes sistemas e controles internos das unidades administrativas;

II - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução física e orçamentário-financeira dos programas, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares."

"Art. 30. ...................................................................

II - realizar auditorias de gestão, atuando sobre os sistemas contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e demais sistemas, quanto à adequada aplicação dos recursos públicos;"

"Art. 31. ..................................................................

I - cumprir e fazer cumprir as diligências encaminhadas à FUNASA pelos órgãos de controle interno, externo e demais entidades da Administração Pública;

II - apurar denúncias relativas à malversação dos recursos públicos aplicados ou intermediados pela FUNASA, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares; e

III - instaurar tomadas de contas especiais, bem como analisar as instituídas e efetivadas nas Unidades Descentralizadas."

"Art. 70. ..................................................................

I - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar planos e programas de saneamento, em consonância com as políticas públicas de saúde e de saneamento;

III - participar da formulação, acompanhamento e avaliação de programas especiais;

IV - propor diretrizes, normas e procedimentos relacionados às ações de saneamento."

"Art. 71. ...................................................................

III - coordenar as ações de saneamento ambiental nos programas de saneamento e melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas;

V - analisar tecnicamente os projetos de engenharia relacionados aos programas de saneamento e de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas;

VI - coordenar e supervisionar a execução de projetos relacionados aos programas de saneamento e de melhoria habitacional para o controle da doenças de Chagas."

"Art. 72. ..................................................................

VI - coordenar e supervisionar a execução de projetos relacionados aos programas de saneamento, manutenção e operação dos sistemas implantados;"

"Art. 73 ....................................................................

V - participar da elaboração e do acompanhamento da proposta e programação orçamentária das ações de Engenharia de Saúde Pública."

"Art. 76. ...................................................................

I - elaborar normas e orientações relativas a análise técnica e de custos de projetos de engenharia;"

"Art. 77. À Coordenação de Engenharia COENG, compete:

II - coordenar e apoiar a execução de estudos, visando a redução e a composição de custos, para projetos de engenharia de saúde pública;"

"Art. 78. À Coordenação de Arquitetura COARQ, compete:

I - elaborar projetos executivos de estruturas e instalações relativos a obras especiais de edificações de saúde pública no âmbito das ações desenvolvidas pela FUNASA;

II - formular critérios e orientações para a elaboração, contratação e análise de projetos físicos de edificações de Saúde Pública no âmbito das ações desenvolvidas pela FUNASA;

III - supervisionar o acompanhamento da execução das obras destinadas às áreas de saúde pública no âmbito das ações desenvolvidas pela FUNASA; e

IV - elaborar e analisar projetos físicos, bem como acompanhar a execução de obras em edificações de uso da FUNASA."

"Art. 123. ...............................................................

Parágrafo único. Às Coordenações Regionais classe "B" compete apoiar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde direcionados às populações indígenas."

"Art. 157. ................................................................

III - proceder conformidade diária dos registros contábeis."

"Art. 161 ..................................................................

X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Jurídica;"

Art. 2º Revogam-se o inciso III do artigo 29, o inciso III do artigo 30 e o inciso VI do artigo 123.

Art. 3º Será republicado no Diário Oficial da União, no prazo de (10) dez dias, a Portaria nº 410, de 10 de agosto de 2000, com as alterações contidas nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA