Portaria SEMA nº 600 DE 03/09/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 set 2020

Dispõe sobre a assinatura eletrônica de contratos administrativos, termos e acordos de cooperação, convênios, termos de colaboração e congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o Art. 71, inciso IV da Constituição Estadual e do art. 3º da Lei complementar nº 612 de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização Administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando o objetivo de ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação e promover a utilização de meios eletrônicos para a formalização dos contratos administrativos, termos e acordos de cooperação, convênios, termos de colaboração e congêneres com segurança, transparência e economicidade;

Considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos procedimentos de contratação no âmbito desta Secretaria, especialmente possibilitando o aumento da celeridade e da eficiência das tratativas contratuais.

Resolve:

Art. 1º Os contratos administrativos, termos e acordos de cooperação, convênios, termos de colaboração, aditivos e congêneres celebrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente poderão, preferencialmente, ser assinados digitalmente, por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos pela referida infraestrutura.

§ 1º O certificado digital para assinatura deverá ser emitido em nome da parte signatária do ajuste.

§ 2º Considera-se parte signatária do ajuste, o representante legal da empresa contratada, do órgão público ou da organização da sociedade civil que sejam partícipes da Cooperação, Convênio ou Termo de Colaboração.

Art. 2º O documento a ser assinado, originado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA/MT, será enviado por correio eletrônico institucional, direcionado ao representante legal da empresa, ao representante do órgão público ou da organização da sociedade civil, que sejam partícipes da Cooperação, Convênio ou Termo de Colaboração, que o assinará digitalmente e o devolverá, pelo mesmo modo, à SEMA/MT.

§ 1º O setor responsável pelo acompanhamento do instrumento celebrado verificará a regularidade do documento assinado digitalmente e o encaminhará para assinatura digital da autoridade competente da Secretaria, conforme o caso, a qual também utilizará certificado digital emitido com o padrão ICP-Brasil.

§ 2º O documento digitalmente assinado será juntado ao processo administrativo, devendo o arquivo original do documento, contendo as assinaturas eletrônicas, permanecer arquivado no setor responsável pelo acompanhamento do instrumento.

§ 3º Caso seja inviável a assinatura eletrônica, o documento poderá ser produzido em papel, assinado de próprio punho pela contratada ou partícipe da cooperação, convênio ou termo de colaboração e encaminhado, em meio físico, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA/MT.

Art. 3º É de responsabilidade do partícipe da cooperação, convênio ou termo de colaboração e da contratada:

I - o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado por ela nas transmissões eletrônicas, incluindo a infraestrutura necessária para viabilizar a assinatura digital de documentos;

II - o acompanhamento do regular recebimento dos documentos encaminhados por correio eletrônico ou transmitidos eletronicamente;

III - a aquisição, por si, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável, ou de outro meio que comprove a autoria e integridade da assinatura aposta.

Art. 4º A assinatura digital continua válida ainda que o certificado digital do signatário perca sua validade.

Art. 5º Os editais de licitação, os contratos administrativos e os instrumentos congêneres deverão conter cláusula que estabeleça a possibilidade de assinatura eletrônica, conforme o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Para os instrmentos vigentes, a assinatura eletrônica poderá ser implementada quando da formalização de termo aditivo.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 03 de setembro de 2020.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT