Portaria GS/SEFAZ nº 60 DE 10/07/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 11 jul 2023

Regulamentar o art. 294 da Lei nº 6.685/2017 - estabelecer regras claras e padronizadas para a efetivação da restituição de tributos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFAZ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhes são conferidas.

RESOLVE:

Art. 1°. Poderão ser restituídas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - SEFAZ, as quantias recolhidas a título de tributos, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido, em duplicidade ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou revisão de decisão condenatória, se definitivas,e irrevogáveis.

IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar o benefício.

Art. 2º.A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento
e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída.

Art. 3º. Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, momento em que será determinada a
compensação dos respectivos valores.

§ 1º A compensação será efetuada em quaisquer das inscrições vinculadas ao CPF/CNPJ do contribuinte.

§ 2º Caso não possua débito vencido, poderá solicitar a compensação com parcelas a vencer do mesmo tributo que foi pago indevidamente.

Art. 4º. O direito de requerer a restituição decai com o decurso do prazo de 05(cinco) anos, contados da data do recolhimento da quantia paga indevidamente.

Art. 5º. O pedido de restituição será formalizado através de processo administrativo aberto para tal fim.

Art. 6º. O pedido de restituição deverá ser apresentado em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia do comprovante de pagamento das guias de recolhimento, com a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa
eletrônico ou similar da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;

II - fotocópias da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do solicitante, e do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de pedido formulado por pessoa natural;

III - dados bancários do credor, para depósito em sua conta corrente à época da restituição;

IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratar de pedido
formulado por pessoa jurídica.

V – procuração assinada pelo credor, com firma reconhecida, concedendo poderes ao mandatário para requerer, juntar documentos e receber notificações e a restituição, quando se tratar de pedido formulado por procurador.

VI - Outros documentos que se façam necessários para a comprovação do(s) fato(s) alegado(s), solicitados pela SEFAZ.

§ 1°. Quando o processo estiver com o Boletim de Cadastro Mobiliário e constando a indicação do sócio administrador será dispensado o item IV.

§ 2º. Caso o pedido seja formulado por cônjuge, cujo nome não conste no cadastro da SEFAZ, deverá ser apresentada e acostada no requerimento cópia da certidão de casamento.

§ 3º. Nos casos de ausência de quaisquer dos documentos requeridos ao contribuinte, o pedido será indeferido liminarmente pela ausência de documentos.

Art. 7º. A operacionalização do indébito nos pedidos de restituição referentes a pagamentos de tributos efetuados em duplicidade ou a maior, não decorrentes de alteração ou cancelamento de lançamento, é
da Divisão de Arrecadação, com a devida comprovação por meio do movimento bancário no qual deverá constar a duplicidade ou o valor a maior do pagamento realizado.

§ 1° - A declaração de indébito deverá conter o nome do credor e a data de apuração do indébito;

§ 2º - A restituição de qualquer valor, só poderá ser realizada por meio de parecer exarado por Autoridade Fiscal, com a devida comprovação dos fatos alegados pelo contribuinte, exceto nos casos descritos a seguir que serão considerados como “Baixa por Pagamento”:

I – pagamento antecipado de parcela futura, do mesmo lançamento, quando ocorrer até a data de vencimento da parcela que o contribuinte deseja compensar;

II – alocação incorreta de parcela do mesmo lançamento, por erro na baixa do arquivo de arrecadação ou duplicidade de pagamento da mesma parcela.

§ 3º - Nos casos de deferimento ou indeferimento, serão comunicados aos contribuintes que peticionaram, no prazo máximo de até 60(sessenta) dias da data do protocolo.

Art. 8º. A restituição dos tributos provenientes do Cancelamento de Nota Fiscal, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem provar haver
assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 9º. Os valores de restituição de tributos, incluído os acréscimos legais acima de R$ 10.000.00 (Dez mil reais), serão enviados com parecer prévio para deliberação pela Coordenação Geral de Auditoria
Fiscal.

Parágrafo Único: O valor disposto será corrigido anualmente pelos mesmos índices de correção aplicados na legislação vigente.

Art. 10. O valor do lançamento restituído deverá ser reportado à data do fato gerador e o pagamento realizado será corrigido nos mesmos índices do tributo.

Art. 11. O processo para a restituição será encaminhado ao Setor Financeiro e/ou Contábil da SEFAZ para as devidas providências.

Art. 12. A efetivação da Restituição será realizada quando o sujeito passivo não tiver mais débitos tributários junto à Prefeitura Municipal de Maceió. (NR).

Art. 13. Quando o contribuinte houver pago tributo incorretamente em nome de terceiro, poderá ser deferida a restituição/compensação, desde que na inscrição pertencente ao terceiro, exista pagamento em duplicidade da(s) parcela(s).

Parágrafo Único: Excetua-se ao disposto no “caput”, sendo autorizado o aproveitamento de crédito para inscrição diversa da qual o pagamento fora efetuado, quando ocorrer o recolhimento para inscrição que possua o mesmo nome de logradouro e número no logradouro. Nesse caso, será autorizada a transferência do valor pago indevidamente para a inscrição pertencente ao solicitante, desde que o
requerente:

I - apresente a declaração de reconhecimento do débito emitida pelo contribuinte que terá o seu débito reativado, devidamente assinado (acompanhada do documento de identidade), interrompendo-se a
prescrição desse débito, em conformidade com o artigo 174, IV da Lei nº. 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

II – comprove que suportou o ônus do tributo que foi pago equivocadamente.

Art. 14. A Procuradoria Especializada da Fazenda Municipal será comunicada quando a restituição/compensação do indébito contemplar crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

JOÃO FELIPE ALVES BORGES

Secretário Municipal de Fazenda/SEFAZ