Portaria MF nº 60 de 01/02/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1994
IR - Royalties e assistência técnica. Dedutibilidade para fins de apuração do lucro real. Percentual admitido para bens que específica (RIR art. 292).
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e na Portaria nº 303, de 25 de novembro de 1959, resolve:
Art. 1º Inclua-se no 2º Grupo - Indústrias de Transformação Essenciais, da Portaria MF nº 436, de 30 de dezembro de 1958, o seguinte item:
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Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.