Portaria MF nº 60 de 01/02/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1994

IR - Royalties e assistência técnica. Dedutibilidade para fins de apuração do lucro real. Percentual admitido para bens que específica (RIR art. 292).

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e na Portaria nº 303, de 25 de novembro de 1959, resolve:

Art. 1º Inclua-se no 2º Grupo - Indústrias de Transformação Essenciais, da Portaria MF nº 436, de 30 de dezembro de 1958, o seguinte item:


Tipos de Produção 
Percentagem 
14 - INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA, AUTOMAÇÃO E INSTRUMENTAÇÃO

01. Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e dispositivos baseados em técnica digital ou analógica com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação e apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos e opto-eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação, bem como conjuntos de atualização tecnológica e otimização de desempenho ............................................................................................. 







5% 

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.