Portaria SEFIN nº 60 de 30/06/1987

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 jun 1987

Dispõe sobre normas de incidência, base de cálculo, alíquotas, pagamento e retenção na fonte do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) devido em obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO

SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 419, combinado com os arts. 185 e 424, da Lei nº 1.934/66, resolve baixar as seguintes instruções:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

1 - Quando a execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes for realizada por administração, empreitada ou subempreitada, a empresa prestadora dos serviços ficará sujeita ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com base na receita bruta da prestação de serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, mediante a comprovação de sua retenção na fonte.

2 - São consideradas obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes:

2.1. obras de edificação, compreendendo prédios e edifícios;

2.2. obras de estradas e logradouros, tais como: ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos;

2.3. obras de arte, compreendendo: pontes, túneis, viadutos e outras;

2.4. obras de pavimentação e terraplenagem;

2.5. obras hidráulicas, tais como: barragens, diques, sistemas de abastecimento d'água e saneamento, drenagem, irrigação, canais e regularização de leitos ou perfis de rios e outras.

3 - São serviços auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

3.1. fiscalização e supervisão de obras e de serviços de engenharia;

3.2. sondagens, fundações, perfurações, escavações, aterros, desmontes, escoramentos e desmatamentos;

3.3. revestimentos de pisos, tetos e paredes;

3.4. carpintaria, serralheria e vidraçaria;

3.5. impermeabilização e isolamento térmico e acústico;

3.6. instalações hidráulicas, de energia elétrica, de comunicações, de refrigeração, de ar comprimido, de vapor, de condução e exaustão de gases de combustão, de elevadores e condicionadores de ar;

3.7. levantamentos topográficos, batimétricos e aerofotogramétricos;

3.8. enrocamentos e derrocamentos;

3.9. dragagens;

3.10. usinagem de concreto e asfalto.

4 - Os serviços enumerados no item 3 só terão tratamento fiscal idêntico ao da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, se a elas diretamente relacionados e nelas integrados.

5 - Não se enquadram como serviços auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

5.1. elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

5.2. elaboração de ante-projetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

5.3. raspagem e calafetagem de pisos;

5.4. locação de máquinas, motores e equipamentos;

5.5. transportes e fretes;

5.6. decoração em geral;

5.7. inquéritos e pesquisas de mercado;

5.8. atuação por meio de comissões ou qualquer forma de intermediação;

5.9. outros serviços análogos e paralelos.

CAPÍTULO II - DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

6 - A alíquota do imposto, incidente sobre a construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, realizadas por administração, empreitada ou subempreitada, é de dois por cento (2%) e a base de cálculo é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, comprovadas através da retenção do tributo na fonte.

7 - Quando os serviços forem prestados sob o regime de administração, desde que comprovado por contrato escrito, a base de cálculo será o valor do preço do serviço corrigido e reajustado.

8 - Quando os serviços forem prestados sob o regime de empreitada ou subempreitada, a base de cálculo do imposto será o preço dos serviços contratados, inclusive suas revisões e reajustamentos contratuais, com as deduções previstas no item 1, alíneas a e b, desta Portaria.

9 - Quando a construção for realizada pelo próprio incorporador, o preço do serviço será o valor da unidade imobiliária, aí não compreendida a fração ideal e deduzidas as parcelas a que se referem os itens 1.1 e 1.2 desta Portaria.

9.1. comprovada a entrada de numerário na empresa, recebido do cliente e destinado à construção, através de qualquer documento ou registro contábil, considera-se como contrato de empreitada com o intuito de promover ou realizar a construção, levandose em conta as parcelas previstas nos itens 1.1 e 1.2 já realizadas anteriormente;

9.2. o valor da fração ideal, para efeito de exclusão da base de cálculo, corresponderá ao preço de aquisição do terreno, corrigido pela variação da OTN ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal, à data da assinatura do contrato, dividido pelo número de unidades da construção, levando-se em conta proporcionalmente as diferenças de áreas das unidades não podendo ultrapassar de 20% (vinte por cento) do valor do contrato;

9.3. os contratos realizados após o habite-se não estarão passíveis de tributação pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza.

10 - Na dedução referida no item 6, alíneas a e b, serão computados apenas os materiais que se incorporam à construção.

11 - Para o fim referido no item anterior serão indedutíveis:

11.1. escoras, andaimes, formas e torres;

11.2. elevadores, ferramentas e máquinas;

11.3. materiais adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros das obras, que não foram utilizados na construção;

11.4. materiais recebidos na obra após a concessão do "habite-se";

11.5. materiais e subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;

11.6. materiais relativos a obras isentas ou não tributáveis.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO E DA RETENÇÃO

12 - O pagamento do imposto pela empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes far-se-á com base na receita bruta mensal da prestação de serviços, nos prazos fixados no Calendário Fiscal do Município.

13 - Os serviços auxiliares e complementares (item 3) serão tributados à alíquota de 2% (dois por cento) quando estiverem diretamente integrados e relacionados à execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes enumeradas no item 2 desta Portaria.

14 - Os serviços enumerados no item 3 quando não estiverem diretamente integrados e relacionados à execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).

15 - Os serviços paralelos (item 5) serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).

16 - As importâncias relativas ao imposto retido na fonte serão recolhidas pelo contribuinte substituto, no mês subseqüente ao da retenção, nos prazos previstos no Calendário Fiscal do Município, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), acompanhado da relação dos contribuintes substituídos.

17 - O não recolhimento, no prazo, do tributo retido na fonte, sujeita o contribuinte substituto ao pagamento dos acréscimos legais e correção monetária, através de auto de infração ou na forma do disposto no art. 110 da Lei nº 1.934/66.

CAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

18 - Ficam responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, qualificados como contribuintes substitutos, as empresas e os empreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes em relação aos serviços auxiliares, complementares e paralelos contratados com terceiros, tais como:

a) serviços de engenharia consultiva;

b) fiscalização e supervisão técnica de obras e de serviços de engenharia;

c) escavações, aterros, perfurações, desmontes, escoramentos, drenagens, sondagens e desmatamentos;

d) revestimento de pisos, tetos e paredes;

e) carpintaria, serralheria e vidraçaria;

f) impermeabilização e isolamento térmico e acústico;

g) instalações hidráulica, elétrica, de comunicações, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e exaustão de gases de combustão, elevadores e condicionadores de ar;

h) levantamentos topográficos, batimétricos e aerofotogramétricos;

i) terraplenagem, enrocamento e derrocamento;

j) estaqueamento, fundações e dragagens;

l) transportes e fretes;

m) decoração em geral;

n) outros semelhantes.

19 - O contribuinte substituto fica obrigado a reter na fonte o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) e emitir o respectivo COMPROVANTE DE RETENÇÃO NA FONTE, em 3 vias, com a destinação seguinte:

1ª via - contribuinte substituído (prestador de serviço);

2ª via - Prefeitura;

3ª via - contribuinte substituto (tomador do serviço).

20 - A responsabilidade do contribuinte substituto não exclui a do contribuinte substituído.

21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias nºs 35, de 28 de maio de 1971, e 203, de 12 de outubro de 1979.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE FINANÇAS, em 30 de junho de 1987.

HERBERT FRANK

Secretário de Finanças