Portaria SMMA nº 6 DE 19/04/2022

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 19 abr 2022

Atualiza os procedimentos administrativos das solicitações do Departamento de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, exceto para ofícios e processos e revoga as Portarias SMMA nº 75, de 17 de dezembro de 2018 e a nº 54, de 27 de outubro de 2020.

A Secretária Municipal do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, estabelecidas pela Lei Municipal 7671 de 10 de junho de 1991, e

Considerando a necessidade de adequar e atualizar os procedimentos administrativos para os serviços prestados pelo Departamento de Pesquisa e Monitoramento, exceto para ofícios e processos, com a publicação Decreto Municipal nº 340 de 15 de março de 2022;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos para realizar as solicitações dos serviços do Departamento de Pesquisa e Monitoramento - MAPM da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA, tanto por meio eletrônico como atendimento presencial.

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 2º A formalização de solicitações relacionadas ao licenciamento ambiental integradas aos portais eletrônicos da PMC deve ser realizada no portal eletrônico correspondente ao serviço desejado e ser instruído com os documentos estabelecidos em Portaria específica de acordo com o tipo de serviço solicitado.

§ 1º O sistema procede a emissão automática da guia para o recolhimento, exceto em alguns casos dos serviços integrados com a Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU em que o técnico analista poderá solicitar a apresentação da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento como documento complementar.

§ 2º O não recolhimento da taxa ambiental e a não anexação dos documentos obrigatórios no prazo de 30 (trinta) dias do cadastro no Portal da PMC acarretará no indeferimento automático da solicitação.

§ 3º Após a confirmação automática do pagamento da taxa ambiental e anexação de todos os documentos obrigatórios no sistema eletrônico será emitido o comprovante da solicitação requerida.

Art. 3º A formalização das solicitações que não estejam integradas aos portais eletrônicos da PMC deve ser realizada em meio físico, presencialmente com agendamento eletrônico, seguir os procedimentos previstos para atendimento e ser instruído com os documentos estabelecidos em Portaria específica de acordo com o tipo de serviço solicitado.

§ 1º O atendimento ao cidadão para entrega dos documentos deve ser agendada exclusivamente pelo portal da Agenda Online da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC, devendo se dirigir ao local selecionado, no horário e dia agendados.

§ 2º Para o cadastro das solicitações que estiverem vinculadas ao pagamento de taxa ambiental o solicitante deverá gerar a guia de recolhimento e apresentar o comprovante de sua quitação no atendimento.

§ 3º No ato de entrega dos documentos, será emitido o comprovante da solicitação requerida, constando os dados básicos do solicitante e do solicitado, o endereço eletrônico com o respectivo login e senha para permitir a consulta e o acompanhamento da sua solicitação no Portal de Serviços da PMC e emissão do documento solicitado.

Art. 4º A assinatura do proprietário e do responsável técnico nos documentos em que possuir tal exigência, devem ser realizadas por reconhecimento de firma ou por meio de certificado digital.

§ 1º Nas solicitações realizadas presencialmente pelo proprietário do imóvel e do responsável técnico, pode ser dispensado o reconhecimento de firma e a certificação digital, desde que o documento seja assinado diante do agente público e a assinatura esteja compatível com o documento de identificação apresentado, conforme os termos da Lei Federal nº 13.726/2018.

§ 2º Ao agente público compete confrontar as assinaturas com o documento de identidade do signatário, conferir a autenticidade da assinatura no próprio documento, datando e assinando a conferência.

Art. 5º A análise inicia somente após a confirmação da quitação da taxa ambiental e apresentação dos documentos obrigatórios de acordo com o tipo de solicitação.

Art. 6º É de inteira responsabilidade do solicitante o acompanhamento da solicitação por meio eletrônico, independente se cadastrada presencial ou eletronicamente, devendo atender ao parecer técnico e adequações solicitadas, bem como anexar os documentos complementares que venham a ser requeridos para continuidade na análise da solicitação.

§ 1º A não apresentação de todas as complementações solicitadas no prazo de 60 (sessenta) dias terá a solicitação indeferida automaticamente.

§ 2º Cada solicitação pode ser complementada até 3 (três) vezes e se não houver o atendimento, a solicitação será indeferida.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÕES NO P ORTAL PROCESSO ELETRÔNICO DE CURITIBA - PROCEC DA PMC

Seção I - Da Solicitação de Segunda Via

Art. 7º Emite-se segunda via de comprovante de solicitação original, de parecer técnico, licença e autorização ambiental, requerida apenas por aquele que constar cadastrado como solicitante no documento.

Parágrafo único. Quando o interessado no documento não for o próprio solicitante e quando tratar-se de Pessoa Jurídica e não o representante legal da mesma, deve requerer a informação por meio da lei de acesso à informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º A solicitação de segunda via deve ser realizada pelo portal Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC da PMC e instruída com os seguintes documentos:

I - documento de identificação com foto, se o proprietário for pessoa física;

II - cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo e documento de identificação do proprietário com foto, se pessoa jurídica;

III - caso a retirada do documento for realizada por representante legal, cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo, procuração registrada em cartório, com cópia de documento de identificação do outorgado;

IV - justificativa da solicitação, indicando o número da solicitação que se deseja obter a segunda via.

Seção II - Da Solicitação de Ressarcimento de Taxa Ambiental

Art. 9º Cabe o ressarcimento de Taxa Ambiental quando ocorrer o recolhimento em duplicidade para a mesma solicitação ou quando for efetuado o recolhimento de uma taxa ambiental que não corresponder ao serviço pretendido.

Art. 10. A solicitação de ressarcimento de taxa ambiental deve ser realizada no portal PROCEC da PMC e instruída com os seguintes documentos:

I - documento de identificação com foto, se o proprietário for pessoa física;

II - cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo e documento de identificação do proprietário com foto, se pessoa jurídica;

III - caso a retirada do documento for realizada por representante legal, cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo, procuração registrada em cartório, com cópia de documento de identificação do outorgado;

IV - cópia do comprovante de Recolhimento correto;

V - cópia do comprovante de Recolhimento a ser ressarcido;

VI - justificativa da solicitação, indicando o número e a solicitação apresentados para se obter o ressarcimento da taxa ambiental.

Parágrafo único. A análise da solicitação da SMMA será restrita a manifestação quanto a aplicabilidade do artigo 9º na respectiva solicitação, devendo ser encaminhado ao Núcleo Financeiro da SMMA para continuidade nos procedimentos cabíveis ao atendimento da solicitação.

Seção III - Da Solicitação de Declaração de Nada Consta

Art. 11. A Declaração de Nada Consta aplica-se quando o proprietário do imóvel e proprietário ou representante legal da empresa/empreendimento deseja obter informações sobre licenças no imóvel, informações sobre bloqueios existentes no imóvel e informações sobre a existência de passivo ambiental no imóvel.

Art. 12. A solicitação de Declaração de Nada Consta deve ser realizada no portal PROCEC da PMC e instruída com os seguintes documentos:

I - documento de identificação com foto, se o proprietário for pessoa física;

II - cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo e documento de identificação do proprietário com foto, se pessoa jurídica;

III - caso a retirada do documento for realizada por representante legal, cópia do Contrato Social ou Ato Constitutivo, procuração registrada em cartório, com cópia de documento de identificação do outorgado;

IV - cópia atualizada da matrícula do imóvel;

V - justificativa da solicitação.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Após a análise técnica da solicitação pelo setor competente, a manifestação desta SMMA será disponibilizada no Portal de Serviços da PMC, incluída àquela realizada no modo presencial, ou no Portal em que foi realizado o cadastro da solicitação.

Art. 14. Além dos documentos previstos nesta Portaria e nas demais normas legais que tratam sobre os procedimentos de licenciamento ambiental, outros documentos podem ser solicitados durante a análise da solicitação.

Art. 15. Os documentos que instruem a solicitação ou apresentação de documentos complementares devem ser entregues em formato PDF/A, pesquisáveis, legíveis e peças gráficas em escala adequada.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.

§ 2º A SMMA poderá exigir, a seu critério e a qualquer tempo, a exibição do original de documento digitalizado pelo interessado.

Art. 16. O parecer técnico, a autorização e/ou a licença ambiental serão assinados, emitidos e disponibilizados, em meio eletrônico no Portal de Serviços da PMC ao solicitante, ou no Portal em que foi realizado o cadastro da solicitação.

Art. 17. Por meio do Portal de Serviços da PMC, poderá ser solicitado o comparecimento do interessado à uma Unidade de Meio Ambiente para entrega de documento físico, retirada de pareceres técnicos, autorizações, licenças ambientais e Termos de Compromisso, o interessado deve apresentar o protocolo da solicitação e o documento de identificação com foto do portador do comprovante da solicitação.

Parágrafo único. No ato da retirada, o servidor deve registrar no respectivo comprovante o nome completo e o número do documento de identificação apresentado pelo portador, com a respectiva data de ciência.

Art. 18. A autenticidade do documento emitido, bem como a validade da Autorização ou da Licença Ambiental podem ser confirmadas por meio da leitura do QR-Code presente no documento.

Art. 19. Em caso de indeferimento do protocolo não haverá devolução da importância ou reaproveitamento dos valores pagos em processos posteriores.

Art. 20. Quando a solicitação presencial for indeferida, o interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias para retirar os documentos físicos apresentados.

Parágrafo único. Os documentos não retirados no prazo previsto no caput deste artigo, serão encaminhados para arquivamento.

Art. 21. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 22. Os procedimentos de retirada de protocolos realizados por meio de ofícios e processos devem atender a legislação específica vigente.

Art. 23. Os prazos previstos nesta Portaria não se aplicam àqueles protocolos realizados por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e àqueles integrados ao sistema da Secretaria Municipal de Urbanismo e devem atender a regulamentação específica.

Art. 24. Revogam-se as Portarias da SMMA nº 75, de 17 de dezembro de 2018 e a nº 54, de 27 de outubro de 2020.

Art. 25. A portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 19 de abril de 2022.

Marilza do Carmo Oliveira Dias

Secretária Municipal do Meio Ambiente