Portaria SEDEM nº 6 DE 05/04/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 05 abr 2021

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas - Estado do Tocantins, estabelece as escalas e regras de funcionamento das feiras livres mediante condições ora fixadas.

A Secretária de Desenvolvimento Econômico e Emprego de Palmas - Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de Palmas, Art. 80, incisos e parágrafo único;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando a declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Palmas - Decreto nº 1856 , de 14 de Março de 2020;

Considerando especialmente com que dispõe o Decreto nº 2.020 , de 1º de Abril de 2021 - art. 3 ;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Portaria normas e regras de conduta para funcionamento das feiras livres no Município, como forma de manter a atividade de abastecimento alimentar ao público, reativação econômica do segmento, segurança e saúde dos feirantes e usuários das mesmas.

Art. 2º O funcionamento das feiras livres em Palmas, com o objetivo de facilitar as ações de controle de grandes aglomerações e evitar o contágio pelo vírus SARS-CoV-2/COVID 19 e suas variantes, ocorrerá a partir do dia 07 de abril, mediante a seguinte escala e horários:

I - feira da Quadra 304 Sul, às terças e sextas-feiras, das 8H:00M às 21H:00M;

II - feira da Quadra 503 Norte, às quartas-feiras, das 15H:00M às 21H:00M;

III - feira da Quadra 307 Norte, aos sábados das 8H:00M às 21H:00M e aos domingos das 7H:00M as 12H:00M;

IV - feira da Quadra 1106 Sul, as quintas-feiras das 8H:00M às 21H:00M;

V - feira do Aureny 1, aos sábados das 8H:00M às 21H:00M e domingo das 7H:00M às 12H:00M.

§ 1º As feiras acima citadas, para os seus funcionamentos, devem receber as devidas adaptações e sinalizações conforme as normas de segurança (distanciamentos) preconizadas pela Vigilância Sanitária do Município, para segurança da saúde dos feirantes e consumidores.

§ 2º A feira do Bosque permanecerá fechada devido sua afetação pública ser uma área aberta - (Praça).

Art. 3º São competências da Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, Secretaria Municipal de Saúde, Defesa Civil, Secretaria Municipal de Infraestrutura em concorrência com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município, através de seus servidores/agentes públicos, promoverem as seguintes ações de controle e orientações no âmbito das feiras e vias adjacentes:

I - controlar e limitar a entrada de pessoas e veículos, observada a capacidade física de ocupação da feira, evitando aglomeração e definindo a quantidade de portões de acessos no ambiente da feira, sendo um de entrada e outro de saída;

II - promover a divulgação sobre a ampliação do horário de funcionamento das feiras com o objetivo de conscientizar a população a evitar os horários de picos, diminuindo, assim, aglomeração de pessoas;

III - orientar que consumidores limitem a permanência no local na área de circulação da feira livre, apenas o tempo suficiente para a aquisição dos produtos;

IV - Somente será permitido a entrada de consumidores que estiverem utilizando máscara de proteção facial, sendo que essas não poderão ser retiradas em momento algum.

V - disponibilizar álcool em gel aos usuários na entrada das mesmas;

VI - organizar e orientar o distanciamento social de segurança de bancas, barracas, feirantes e usuários, conforme legislação vigente;

VII - proibir venda de bebidas alcoólicas;

VIII - proibir o uso de mesas e cadeiras nas praças de alimentação;

IX - proibir o consumo de alimentos nas feiras, permitindo apenas a retirada dos mesmos para consumo externo, após sua aquisição;

X - fiscalizar e orientar feirantes e usuários sobre o cumprimento do uso correto de máscaras e álcool em gel;

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego disponibilizará pia para lavagem das mãos, dispenser com sabão ou outra substância eficaz ao combate aos micro-organismos, em diversos locais estratégicos das feiras como meio de higiene e proteção.

§ 1º Deverá, ainda, afixar cartazes ou banners informativos sobre o vírus SARS-CoV-2/COVID 19 e suas variantes nas áreas reservadas ao atendimento público, regras de distanciamento social, higienização, uso correto de EPIs (equipamentos de proteção individual).

§ 2º O feirante que estiver acometido de sinais e sintomas gripais, principalmente, febre, tosse, coriza e dor de garganta, deverá ser orientado pelos servidores responsáveis pela organização da feira em procurar imediatamente cuidados médicos, e afastar-se do seu labor.

Art. 5º Devem ser intensificadas a higienização dos recintos das feiras livres, como coletas de resíduos orgânicos e inorgânicos, a desinfecção com a finalidade de promover a extinção de vetores e micro-organismos lesivos à saúde.

Art. 6º Os feirantes hão de observar e cumprir as seguintes regras com a finalidade de prevenção, não proliferação de micro-organismos lesivos à saúde pública, em especial o vírus SARS-CoV-2/COVID 19, e como conduta nas boas práticas de comercialização de alimentos:

I - comparecer em suas atividades asseados, com trajes e vestimentas limpas de cor clara;

II - o distanciamento entre as bancas ou barracas, entre feirantes, deverá observar espaço de 1,5 (um e meio) metro;

III - conter a presença de apenas 2 (dois) feirantes por barraca ou banca;

IV - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em suas barracas, para o uso pessoal e dos consumidores;

V - destinar 1 (uma) pessoa que ficará responsável especificamente para o recebimento do pagamento, através de dinheiro ou pela máquina de cartões, ou se for o caso, a devolução de quantias.

VI - deverão embalar as máquinas de cartão de crédito/débito, telefone, calculadora e outros semelhantes, com plástico filme para facilitar a higienização do mesmo a cada uso;

VII - priorizar métodos eletrônicos de pagamento, quando não possível, sempre higienizar com álcool gel 70% (setenta por cento) as mãos a cada manipulação de dinheiro;

VIII - evitar tocar na região do rosto sem que as mãos estejam higienizadas;

Art. 7º Não será permitido a permanência de feirantes no recinto da feira que façam parte do grupo de risco, conforme define a OMS (Organização Mundial da Saúde) em especial:

I - pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade;

II - pessoas com doenças crônicas graves ou descompensadas e imunocomprometidos;

III - pessoas com obesidade, especialmente com IMC igual ou superior a 40;

IV - grávidas em qualquer idade gestacional;

V - puérpuras até duas semanas após o parto.

§ 1º Se o feirante fizer parte do grupo de risco fica assegurado ao mesmo se fazer representado por terceiro, que será devidamente apresentado junto aos servidores do Município que organizam os trabalhos da feira.

§ 2º Fica proibido o acompanhamento de crianças ou menores de idade junto ao feirante.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Gabinete da Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego, aos 05 de abril de 2021.

Maria Emília Mendonça Pedroza Jaber

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego