Portaria SEMCID nº 6 de 19/11/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 20 nov 2010

Revoga a Portaria SEMCID nº 003/2007, que estipula os critérios para adoção de Termo de Ajustamento de Conduta junto a fornecedores pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor.

O Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 2º do Decreto nº 11.827, de 23 de dezembro de 2005, e;

Considerando o Decreto nº 12.939 de 17 de agosto de 2006;

Considerando o previsto no Decreto Federal nº 2181/1997;

Considerando as alterações que se fizeram necessárias visando ao aperfeiçoamento deste instrumento em benefício da proteção e defesa do consumidor;

Resolve:

Art. 1º Fica revogada a Portaria SEMCID nº 003/2007 em seu inteiro teor, passando a vigorar a presente Portaria nos termos dos artigos que seguem.

Art. 2º Fica a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor autorizada a firmar Termos de Ajustamento de Conduta com fornecedores que possuem processos administrativos em trâmite no PROCON Municipal.

Art. 3º Todos os Termos de Ajustamento de Conduta - TAC - terão as seguintes cláusulas:

I - Que o fornecedor que firmá-lo será fiscalizado regularmente;

II - A ratificação do disposto no art. 113, § 6º da Lei nº 8.078/1990, que atribui ao Termo de Ajustamento de Conduta eficácia de título executivo extrajudicial;

III - A possibilidade de revogação do Termo de Ajustamento de Conduta no caso do fornecedor reincidir às infrações estabelecidas no termo, no prazo de 05 (cinco) anos.

IV - Para efeito da reincidência descrita no inciso acima, levar-se-á em consideração o disposto no art. 44 do Decreto Municipal 11.738/2003.

V - A interrupção dos prazos prescricionais dos processos administrativos incluídos no TAC.

VI - Não havendo revogação do Termo de Ajustamento de Conduta no prazo de 05 anos os processos administrativos incluídos serão arquivados.

Art. 4º A sanção administrativa para adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta obedecerá aos seguintes critérios:

I - Sendo o fornecedor infrator classificado como microempresa:

a) que tenha até 10 (dez) processos em andamento: 100,00 UFIR atualizada pelo IPCA-E, como sanção administrativa. Multa de 3% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.

b) que tenha de 11 (onze) a 20 (vinte) processos: 200,00 UFIR atualizada pelo IPCA-E, como sanção administrativa. Multa de 4% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.

c) que tenha mais de 20 (vinte) processos: 300,00 UFIR atualizada pelo IPCA-E, como sanção administrativa. Multa de 5% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.

II - Sendo o fornecedor infrator classificado como empresa de pequeno porte:

a) que tenha até 10 (dez) processos em andamento: 400,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 3% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.

b) que tenha de 11 (onze) a 20 (vinte) processos: 500,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 4% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.

c) que tenha mais de 20 (vinte) processos: 600,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 5% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.

III - Sendo o fornecedor infrator classificado como grande empresa:

a) que tenha até 10 (dez) processos em andamento: 700,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 3% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.

b) que tenha 11 (onze) a 20 (vinte) processos: 800,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 4% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.

c) que tenha mais de 20 (vinte) processos: 900,00 UFIR como sanção administrativa. Multa de 5% do valor atribuído para infração cometida ou cada reclamação, verificada culpa.

Art. 5º Os valores acima definidos serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) acumulado, tendo como ano-base o exercício vigente.

Art. 6º Os valores recebidos como sanção administrativa e multa serão repassados para o Fundo Municipal de Defesa e Proteção do Consumidor instituído pela Lei Municipal nº 5.332/2001

Art. 7º A definição da classificação do fornecedor será analisada obedecendo aos limites da Lei nº 9.841/99 - Estatuto da Micro e Pequena Empresa, atualizados pelo Decreto Federal 5.028, de 31 de março de 2004 e atualizações futuras que vierem a ser definidas em legislação pertinente.

Art. 8º A Gerência de Defesa e Proteção do Consumidor poderá propor outras penalidades ou contrapartida, independentes das sanções previstas no art. 4º, para a adoção do Termo de Ajustamento de Conduta.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 19 de novembro de 2010.

Eliézer de Albuquerque Tavares-Secretário Municipal de Cidadania e Direitos Humanos