Portaria SMT nº 6 de 25/06/2008

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 27 jun 2008

Norma Complementar ao Regulamento Operacional nº 12.163/2004, sobre a elaboração, apresentação e execução do Plano Anual de Renovação da Frota das Empresas Permissionárias do SMTC - Vitória.

Secretário Municipal de Transportes e Infra-estrutura Urbana de Vitória, no uso de suas atribuições legais, consubstanciada no Regulamento Operacional do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Vitória, homologado pelo Decreto nº 12.163, art. 17, inciso XXII e art. 44, §§ 1º, 2º e 3º, de 27 de dezembro de 2004;

RESOLVE:

Art. 1º As Empresas Permissionárias deverão apresentar a SETRAN todos os anos o PARF - Plano Anual de Renovação de Frota, para análise e aprovação.

§ 1º Cada Permissionária, de acordo com o § 1º do art. 44 do supracitado Decreto Municipal, deverá entregar o PARF, até no máximo o dia 15 (quinze) de dezembro de cada ano.

§ 2º O PARF deverá contemplar a renovação da frota para os exercícios dos 04 (quatro) anos seguintes, discriminado anualmente por tipo de veículo. A proposta de renovação dos veículos obedecerá aos critérios estabelecidos abaixo:

a) Substituição da parcela da frota deverá ser procedida até o final do mês em que completar 08 (oito) anos, admitindo-se uma tolerância de até 09 (nove) anos para a frota reserva;

b) As renovações deverão respeitar o limite da idade média de 4,0 (quatro) anos, com tolerância de 0,5 (zero vírgula cinco) anos para mais ou para menos.

c) Será admitida a inclusão no SMTC de Vitória, veículo com idade máxima de 03 (três) anos, sendo vedada a substituição de veículo usado por outro com idade superior ao que está sendo substituído.

§ 3º Para garantir a adequação da frota atual, serão admitidos mediante aprovação da SETRAN, no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta Portaria, veículos com idade superior à idade máxima permitida. Neste caso especial, quando a idade do veículo for superior à máxima admitida, tanto para a frota operante, quanto para a frota reserva, o mesmo não será considerado no cálculo de remuneração e depreciação da frota, tanto para a remuneração na câmara de compensação tarifária, quanto na planilha tarifária. Neste caso, ter-se-á uma nova planilha (ajustada) de composição de frota que será aplicada nos próximos parágrafos.

§ 4º A freqüência e momento da renovação da frota proposta pela empresa permissionária, está condicionada a aprovação da SETRAN. Em relação ao cálculo da idade média, a SETRAN determina que seja realizada tendo em conta a previsão temporal mensal, tendo como base a data de cadastramento dos veículos no SMTC.

§ 5º Será facultado a permissionária a renovação da frota em número diferente ao exigido no cumprimento dos parâmetros constantes no § 1º. Entretanto, a remuneração, na Câmara de Compensação Tarifária e na planilha tarifária, obedecerá às condições abaixo:

a) Quando a idade média da frota for inferior a 3,5 (três virgula cinco) anos: a composição de frota a ser considerada será aquela que fornecer o menor valor do somatório dos custos de depreciação e remuneração, entre:

I - Composição da frota original ou ajustada (se for o caso);

II - Composição da frota, original ou ajustada (se for o caso), considerando a frota uniformemente distribuída por faixa etária;

b) Quando a idade média da frota for superior a 4,5 (quatro virgula cinco) anos: serão excluídos dos quadros de composição da frota os veículos mais antigos, até que se atinja média de idade igual a 4,5 (quatro virgula cinco) anos para os demais veículos.

§ 6º As empresas terão um prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta portaria, para adequarem a frota à idade máxima dos veículos, conforme os parâmetros constantes nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 2º A avaliação pela SETRAN do Plano proposto - PARF, será até a 1ª (primeira) quinzena de janeiro do ano subseqüente que poderá propor ajustes ou aprovar o Plano.

Art. 3º A tecnologia veicular utilizada no SMTC - Vitória e a ser regulamentada pela SETRAN, quando da expansão do serviço, poderá ser modificada e deverá ser novamente regulamentada, sendo que esta complementação deverá ser feita no prazo fixado pela SETRAN, levando em conta a disponibilidade dos novos veículos no mercado.

Art. 4º A idade de cada veículo componente da frota do Sistema vencerá sempre no dia primeiro do mês, caso o seu cadastramento seja realizado até o dia 15; e no dia primeiro do mês seguinte caso o seu cadastramento seja realizado após o dia 15.

§ 1º Quando da inclusão de veículo usado no sistema, para o cálculo da sua idade, será considerado o ano de fabricação.

§ 2º No caso do recadastramento ser efetuado após o cálculo do custo quilométrico mensal, a SETRAN não realizará a revisão do custo, e a inclusão só vigorará a partir do cálculo do custo subseqüente. Seguinte

Art. 5º Quando da renovação da frota, os veículos novos, adquiridos a partir da data de publicação deste documento que constarão do Plano Anual de Renovação da Frota, deverão estar de acordo com a padronização constante na Resolução nº 001 de 26 de janeiro de 1993 do CONMETRO, de Normas específicas elaboradas pela SETRAN.

§ 1º A esta padronização deve ser agregada às normas constantes do Decreto Federal nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000 que estabelecem normas gerais de prioridade e adaptação dos veículos à acessibilidade total de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 2º O PARF deverá contemplar a adequação da frota atual à legislação em vigor, em especial à legislação citada no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 6º O não cumprimento desta norma implicará em sanções previstas no Regulamento Operacional, Decreto Municipal n.º 12.163/2004.

Art. 7º As permissionárias terão 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, a enviarem o PARF, para o exercício do ano 2008, para análise da SETRAN.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se a portaria 006/2007.

Vitória/ES, 25 de junho de 2008.

ALEX MARIANO

-Secretário Municipal de Transportes e Infra-estrutura Urbana