Portaria SMF nº 6 de 07/05/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 13 mai 2008

Regulamenta a emissão de notas fiscais de prestação de serviços de agenciamento e operações de atividades de turismo.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 29, da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre o valor integral da nota fiscal referente aos serviços de organização ou execução de programas de turismo, passeios, viagens e excursões, denominados popularmente como "pacotes", vedada qualquer dedução.

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços descritos no "caput" deverão emitir nota fiscal série "F".

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços incidirá sobre os valores auferidos a título de comissão na intermediação ou agenciamento de produtos ou serviços de terceiros, desde que o prestador na qualidade de agente ou intermediário adote os seguintes procedimentos:

§ 1º Na venda de passagens, reserva de hotéis, locação de veículos e venda de programas de turismo, passeios, viagens, excursões (denominados popularmente de "pacotes"):

a) emissão da nota fiscal, série "F1", referente à venda do serviço ou produto ao seu cliente, constando o valor total e expressamente a referência ao contrato previsto no artigo 1º, da Deliberação Normativa 392, de 06 de agosto de 1988, do Ministério do Turismo;

b) emissão de nota fiscal, série "F1", referente à venda de passagens, contendo expressamente o trecho da viagem e o número do bilhete;

c) emissão da nota fiscal série "F", referente à comissão recebida pela venda do serviço ou produto, devendo constar obrigatoriamente a vinculação ao contrato mencionado na alínea "a" a especificação do número das notas fiscais série "F1";

d) emissão da nota fiscal série "F" com o total do período, referente às comissões auferidas com a venda de passagens, por transportador ou intermediário, devendo obrigatoriamente constar o relatório da IATA (Internacional Air Transport Association), relatório do transportador ou documento equivalente;

e) quando o transportador ou intermediário, mencionados na alínea "d", exigir a emissão da nota fiscal por fração de período, esta poderá ser emitida, devendo o contribuinte deduzir o seu valor da nota fiscal do período.

§ 2º Os contratos e relatórios mencionados neste artigo, deverão ser mantidos e arquivados de forma organizada e disponibilizados à fiscalização junto aos demais documentos fiscais, sob pena de exigência do Imposto Sobre Serviços sobre a totalidade dos valores cobrados dos clientes, sem qualquer dedução.

Art. 3º As notas fiscais séries "F" e "F1" além das especificações determinadas nesta portaria, deverão ser emitidas em consonância com os demais requisitos exigidos na regulamentação do Imposto Sobre Serviços.

Parágrafo único. O contribuinte poderá requerer regime especial de emissão de documentos fiscais, o qual ficará sujeito à prévia autorização do Departamento de Rendas Mobiliárias.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2008, revogada a Portaria nº 43, de 27 de dezembro de 1983.

GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, em 07 de maio de 2008.

LUIZ EDUARDO SEBASTIANI

Secretário Municipal