Portaria SEFP nº 596 de 16/08/1994

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 ago 1994

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 15.809 de 1º de agosto 1994, e no Convênio ICMS 76/94,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações que destinem medicamentos e demais produtos relacionados no Anexo desta Portaria a contribuintes do Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo entendem-se por medicamento os produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano.

Art. 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 984, de 27.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997)

§ 1º Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, incluídos o IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido no Distrito Federal;

II - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou no Estado do Espírito Santo.

III - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), quando o substituto for estabelecido em Estado das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo.

§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento). (Redação dada pela Portaria SEFP nº 432, de 16.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 4º Nas operações amparadas pelo benefício previsto no parágrafo anterior não será exigido o estorno de crédito fiscal de que trata o inciso V do art. 60 do Decreto nº 18.955, de 1997. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 432, de 16.12.1999 - Efeitos a partir de 01.01.2000)

§ 5º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", à Subsecretaria da Receita, podendo ser emitidas por meio magnético". (Acrescentado pela Portaria SEFP nº 984, de 27.12.1996 - Efeitos a partir de 01.01.1997)

Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 590, de 09.05.1995 - Efeitos retroativos a 01.05.1995)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data de recolhimento.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 8º, na subseqüente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 6º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número da inscrição no CF/DF.

Art. 7º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de abril de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo desta Portaria, deverá: (Redação dada pela Portaria SEFP nº 590, de 09.05.1995 - Efeitos retroativos a 01.05.1995)

I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente;

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível;

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) do mês de maio de 1995, sem atualização monetária, ou em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de maio de 1995;

V - remeter, até 9 (nove) de maio de 1995, à Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo.

VI - escriturar os produtos arrolados, no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeito do Convênio ICMS 76/94".

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 8º Nas operações que destinem as mercadorias de que trata esta Portaria a outras unidades federadas, o contribuinte substituído deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto;

II - escriturar as Notas Fiscais respectivas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;

III - creditar-se do imposto efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, escriturando-o diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".

Parágrafo único Em hipótese alguma, o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal prevista no inciso I será inferior ao valor do crédito previsto no inciso III, ambos deste artigo.

Art. 9º A Subsecretaria da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.

§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 443 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 590, de 09.05.1995 - Efeitos retroativos a 01.05.1995)

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, até o dia 15 do mês em que efetuar a retenção, a Declaração de Substituição Tributária - DST, de que trata a Portaria SEFP nº 479, de 14 de dezembro de 1993, bem como informação a respeito do banco em que foi efetuado o recolhimento.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1994.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria nº 493, de 21 de dezembro de 1993.

EVERARDO MACIEL

ANEXO - (Redação dada pela Portaria SEFP nº 590, de 09.05.1995 - Efeitos retroativos a 01.05.1995)

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS SISTEMA HARMONIZADO - (NBM/SH)
I
- SORO E VACINA
3002
II
- MEDICAMENTOS
3003 - 3004
III
- ALGODÃO; ATADURA; GAZE; ESPARADRAPO; HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZE E OUTROS
(Redação dada pela Portaria SEFP nº 384, de 22.05.19/96 - Efeitos retroativos a 16.04.1996 )
3005
IV
- MAMADEIRAS E BICOS
4014.90.0100
3923.30.0000
7010.90.0400
3924.10.9900
V
- ABSORVENTES HIGIÊNICOS, DE USO INTERNO OU EXTERNO
4818
5601
VI
- PRESERVATIVOS
4014.10.0000
VII
- SERINGAS
4014.90.0200
9018.31
VIII
ESCOVAS DENTIFRÍCIAS
9603.21.0000
VIII.1
- PASTAS DENTIFRÍCIAS
3306.10.0000
IX
- PROVITAMINAS E VITAMINAS
2936
X
- CONTRACEPTIVOS
9018.90.0901
9018.90.0999
XI
- AGULHAS PARA SERINGAS
9018.32.02
XII
- FIO DENTAL/FITA DENTAL
5406.10.0100
5406.10.9900
XIII
- BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS
4014.90.0100
XIV
- PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA
3306.90.0100
XV
- FRALDAS, DESCARTÁVEIS OU NÃO
4818
5601
6111
6209
XVI
- PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACPTICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS
3006.60