Portaria MTE nº 592 DE 28/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2014

Altera a Norma Regulamentadora n.º 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º O item 34.6 - Trabalhos em Altura - da Norma Regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), passa a vigorar com a seguinte redação:

34.6 Trabalhos em Altura

34.6.1. As medidas de proteção contra quedas de altura devem atender à NR-35 e ao disposto neste item.

34.6.2 Metodologia de Trabalho

34.6.2.1 Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providências:

a) isolamento e sinalização de toda a área sob o serviço antes do início das atividades;

b) adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos;

c) desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda instalação elétrica aérea nas proximidades do serviço;

d) instalação de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com instalações elétricas aéreas, conforme procedimento da concessionária local, na inviabilidade técnica de sua desenergização;

e) interrupção imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

34.6.2.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;

b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.

34.6.3 Escadas, rampas e passarelas

34.6.3.1 A transposição de pisos com diferença de nível superior a trinta centímetros deve ser feita por meio de escadas ou rampas.

34.6.3.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem possuir construção sólida, corrimão e rodapé.

34.6.3.3 Para a construção de escadas, rampas e passarelas, deve ser utilizada madeira seca e de boa qualidade, que não apresente nós e rachaduras que possam comprometer sua resistência, sendo vedado o uso de pintura para encobrir imperfeições.

Escadas

34.6.3.4 Nos trabalhos a quente, é vedada a utilização de escadas de madeira.

34.6.3.5 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, com largura mínima de oitenta centímetros, e patamar intermediário pelo menos a cada dois metros e noventa centímetros de altura, com largura e comprimento, no mínimo, iguais à largura da escada.

34.6.3.6 As escadas de mão devem ser de uso restrito a acessos provisórios e serviços de pequeno porte, e:

a) ser dimensionadas com até sete metros de extensão e espaçamento uniforme entre os degraus, variando entre vinte e cinco e trinta centímetros;

b) ser instaladas de forma a ultrapassar em um metro o piso superior;

c) ser fixadas nos pisos inferior e superior ou possuir dispositivo que impeça o seu escorregamento;

d) possuir degraus antiderrapantes; e

e) ser apoiadas em piso resistente.

34.6.3.7 É proibida a utilização de escadas de mão com montante único e junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.

34.6.3.8 É vedada a colocação de escadas de mão nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais.

34.6.3.9 As escadas de abrir devem ser rígidas, estáveis e possuir dispositivos que as mantenham com abertura constante e comprimento máximo de seis metros quando fechadas.

34.6.3.10 As escadas extensíveis devem possuir dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca ou, caso não haja o limitador de curso, devem permitir uma sobreposição de no mínimo um metro quando estendidas.

34.6.3.11 As escadas fixas, tipo marinheiro, que possuam seis metros ou mais de altura, devem possuir:

a) gaiola protetora a partir de dois metros acima da base até um metro acima da última superfície de trabalho;

b) patamar intermediário de descanso, protegido por guardacorpo e rodapé, para cada lance de nove metros.

Rampas e passarelas

34.6.3.12 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.

34.6.3.13 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando trinta graus de inclinação em relação ao piso.

34.6.3.14 Nas rampas provisórias com inclinação superior a dezoito graus, devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em quarenta centímetros, no máximo, para apoio dos pés.

34.6.3.15 Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno.

34.6.3.16 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.

34.6.4 Plataformas Fixas

34.6.4.1 As plataformas devem ser projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de modo a suportar as cargas máximas permitidas.

34.6.4.2 O projeto de plataformas e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

34.6.4.3 A memória de cálculo do projeto de plataformas deve ser mantida no estabelecimento.

34.6.4.4 É proibida a utilização de quaisquer meios para se atingir lugares mais altos sobre o piso de trabalho de plataformas.

34.6.4.5 Deve ser afixada nas plataformas, de forma visível e indelével, placa contendo a indicação da carga máxima permitida.

34.6.5 Plataformas Elevatórias

34.6.5.1 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

34.6.5.2 Em caso de equipamentos importados, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou, ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial.

34.6.5.3 Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem estar à disposição no estabelecimento.

34.6.5.4 A instalação, manutenção e inspeção periódica das plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

34.6.5.5 Os equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados por trabalhador capacitado.

34.6.5.6 Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.

34.6.5.7 O responsável pela verificação diária das condições de uso dos equipamentos deve receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária.

34.6.5.8 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento e cinquenta quilogramas-força por metro quadrado.

34.6.5.9 As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.

34.6.5.10 São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.

34.6.5.11 É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios das plataformas, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.

34.6.5.12 A área sob as plataformas de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.

34.6.5.13 As plataformas elevatórias devem dispor de:

a) sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida;

b) botão de parada de emergência no painel de comando;

c) dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento no ponto de trabalho, que não pode exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.

34.6.5.14 No percurso vertical das plataformas não pode haver interferências que obstruam seu livre deslocamento.

34.6.5.15 Em caso de pane elétrica, os equipamentos devem ser dotados de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.

34.6.5.16 O último elemento superior da torre deve ser cego, não contendo engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.

34.6.5.17 Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.

34.6.5.18 Os espaçamentos entre as ancoragens ou entroncamentos devem obedecer às especificações do fabricante e ser indicados no projeto.

34.6.5.19 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove metros.

34.6.5.20 A utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem ou entroncamento deve seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.

34.6.5.21 No caso de utilização de plataformas elevatórias com chassi móvel, este deve estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início da montagem das torres verticais de sustentação das plataformas, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.

34.6.5.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto no item 34.11.16 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.

34.6.5.23 Os equipamentos, quando fora de serviço, devem estar no nível da base, desligados e protegidos contra acionamento não autorizado.

34.6.5.24 As plataformas de trabalho devem ter seus acessos dotados de dispositivos eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.

34.6.5.25 É proibida a utilização das plataformas elevatórias de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.

34.6.6 Acesso por Corda

34.6.6.1 Na execução das atividades com acesso por cordas devem ser utilizados procedimentos técnicos de escalada industrial, conforme estabelecido em norma técnica nacional ou, na sua ausência, em normas internacionais.

34.6.6.2 A empresa responsável pelo serviço e a equipe de trabalhadores devem ser certificadas em conformidade com norma técnica nacional ou, na sua ausência, com normas internacionais.

34.6.6.3 A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta por, no mínimo, três pessoas, sendo um supervisor.

34.6.6.4 Para cada local de trabalho deve haver um plano de autorresgate e resgate dos profissionais.

34.6.6.5 Durante a execução da atividade, o trabalhador deve estar conectado a, pelo menos, dois pontos de ancoragem.

34.6.6.6 Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam certificados em conformidade com normas nacionais ou, na ausência dessas, normas internacionais.

34.6.6.7 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomendação do fabricante/fornecedor.

34.6.6.8 As informações do fabricante/fornecedor devem ser mantidas de modo a permitir a rastreabilidade.

34.6.6.9 O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

34.6.6.9.1 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde que atendidos os seguintes requisitos:

a) justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;

b) realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.

34.6.6.10 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia similar.

34.6.7 Plataformas para trabalho em altura inferior a 2,00m.

34.6.7.1 Para trabalhos executados em altura inferior a 2,00 (dois metros), podem ser usadas plataformas, as quais devem

a) ter capacidade de carga indicada de forma indelével;

b) dispor de meio de acesso incorporado à mesma;

c) dispor de guarda-corpo com altura mínima de 1,00m (um metro) com vãos inferiores a 50 cm;

d) dispor de rodapé com 20 cm de altura, no caso de plataformas com pisos acima de 1,00m (um metro).

34.6.7.1.1 É proibido o uso de estrutura de madeira.

34.6.7.1.2 No caso de plataformas sobre rodízios essas devem adicionalmente:

a) ser dotadas de travas;

b) ser apoiadas somente sobre superfícies horizontais planas.

Art. 2 º Renumerar o item 34.16 - Glossário, aprovado pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a numeração 34.17.

Art. 3 º Renumerar o item 34.15 - Disposições Finais - e seus subitens, aprovados pela Portaria SIT nº 200, de 20 de janeiro de 2011, que passam a vigorar conforme quadro abaixo:

tem  Renumerado para: 
34.15  34.16 
34.15.1  34.16.1 
34.15.2  34.16.2 
34.15.3  34.16.3 
34.15.4  34.16.4 
34.15.5  34.16.5 
34.15.5.1  34.16.5.1 
34.15.5.2  34.16.5.2 
34.15.6  34.16.6 
34.15.7  34.16.7 
34.15.8  34.16.8 
34.15.8.1  34.16.8.1 
34.15.8.2  34.16.8.2 
34.15.8.3  34.16.8.3 
34.15.9  34.16.9 
34.15.9.1  34.16.9.1 
34.15.10  34.16.10 
34.15.11  34.16.11 
34.15.12  34.16.12 

Art. 4 º Inserir o item 34.15 - Fixação e Estabilização Temporária de Elementos Estruturais - na Norma Regulamentadora nº 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval), com a seguinte redação:

34.15 - Fixação e Estabilização Temporária de Elementos Estruturais

34.15.1 São consideradas fixação e estabilização temporária de elementos estruturais as atividades onde um conjunto de elementos é disposto em posição de equilíbrio estável, mediante a utilização de dispositivos temporários, ponteamentos, apoios especiais ou suporte por equipamento de guindar.

34.15.1.1 O disposto neste item se aplica nas fases de processamento, submontagem, montagem, edificação, reparo, retrabalho e estocagem vertical de peças.

34.15.1.2 A atividade de fixação ou estabilização temporária deve estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, indicado formalmente pelo empregador.

34.15.1.3 Cabe ao responsável técnico, em conformidade com as tabelas do Anexo II:

a) classificar os elementos estruturais sobre os quais se aplica o disposto neste item, considerando, no mínimo, peso e área vélica;

b) estabelecer o procedimento para as atividades de fixação e estabilização.

34.15.1.4 A classificação do elemento estrutural, Considerando seu peso e área vélica, deve atender à situação mais crítica para selecionar o tipo de procedimento de estabilização (geral - G ou específico - E, citados nas tabelas do Anexo II) a ser adotado durante a fixação e estabilização.

34.15.2 O procedimento geral - G deve conter no mínimo:

a) sistema de fixação e estabilização do elemento estrutural através de equipamento de guindar e/ou dispositivos temporários;

b) sequência de execução das atividades;

c) inspeções;

d) responsabilidades.

34.15.3 O procedimento específico - E, além do descrito no item 34.15.2, deve contemplar:

a) Análise de Risco;

b) Permissão de Trabalho;

c) isolamento e sinalização;

d) representação mediante tabelas, esquemas ou desenhos específicos;

e) fundamentação em memória de cálculo estrutural específica.

34.15.4 As atividades de fixação e estabilização devem ser supervisionadas por Responsável Operacional - RO previamente capacitado nos procedimentos, sob a responsabilidade do profissional legalmente habilitado definido no item 34.15.1.2.

34.15.4.1 Somente o RO deve autorizar a liberação do equipamento de guindar ou remoção dos dispositivos temporários.

34.15.5 A remoção dos dispositivos temporários deve ser realizada quando o elemento estrutural se encontrar em uma das seguintes situações:

a) fixado de forma permanente;

b) fixado por processo de soldagem temporária, em conformidade com o procedimento de trabalho;

c) sustentado por equipamento de guindar.

Art. 5 º Inserir no glossário da Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval - as seguintes definições:

Área vélica: maior área da peça exposta à ação do vento.

Dispositivos temporários de fixação ou estabilização: equipamentos e peças utilizadas para unir ou suportar temporariamente elementos estruturais, tais como talhas, tifor, guias de espera, vigas provisórias, olhais, reforços, cachorros, borboletas etc.

Elemento estrutural: peça utilizada na edificação de embarcações ou outras estruturas flutuantes, tais como bloco, antepara, piso, reforço e hastilha.

Art. 6 º Inserir o Anexo II na Norma Regulamentadora nº 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval -, nos termos a seguir:

ANEXO II

TABELA 1 - SERVIÇOS EM OFICINAS

  SITUAÇÃO DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA   PESO (TON) - P   ÁREA VÉLICA (M2) - A  
POSIÇÃO  SUPORTE & ESTABILIZAÇÃO  P£0,30  0,3 < P£10,0  P > 10,0  A£4,0  4,0 < A£32,0  A > 32,0 
HASTILHAS, SUB-CONJUNTOS E DEMAIS ESTRUTURAS LEVES   HORIZONTAL  APOIADO EM CACHORROS  N/A  N/A 
HORIZONTAL  APOIADO EM PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR CACHORROS  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
HORIZONTAL  PENDURADO EM CACHORROS 
VERTICAL  PENDURADO E ESTABILIZADO POR CACHORROS 
VÃOS DE CAVERNAS   HORIZONTAL  APOIADO EM CACHORROS  N/A  N/A 
HORIZONTAL  APOIADO EM PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR CACHORROS  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
HORIZONTAL  PENDURADO EM CACHORROS 
VERTICAL  PENDURADO E ESTABILIZADO POR CACHORROS 
PAINÉIS   HORIZONTAL  APOIADO EM CACHORROS  N/A  N/A 
HORIZONTAL  APOIADO EM PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR CACHORROS  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
HORIZONTAL  PENDURADO EM CACHORROS 
VERTICAL  PENDURADO E ESTABILIZADO POR CACHORROS 
BLOCOS   HORIZONTAL  APOIADO EM CACHORROS  N/A  N/A 
HORIZONTAL  APOIADO EM PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR CACHORROS  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
HORIZONTAL  PENDURADO EM CACHORROS 
VERTICAL  PENDURADO E ESTABILIZADO POR CACHORROS  E   

LEGENDA:

N/A - NÃO SE APLICA

G - PROCEDIMENTO GERAL ELABORADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO (PODENDO ABRANGER DIVERSOS PROJETOS E SERVIÇOS).

E - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA CADA PROJETO OU SERVIÇO, EMITIDO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO

TABELA 2 - SERVIÇOS EM ÁREA DESCOBERTAS

  SITUAÇÃO DE FIXAÇÃO TEMPORÁRIA   PESO (TON) - P   ÁREA VÉLICA (M2) - A  
POSIÇÃO  SUPORTE & ESTABILIZAÇÃO  P < 0,30  0,3 < P£10,0  P > 10,0  A < 2,0  2,0 < A£16,0  A > 16,0 
HASTILHAS, SUB-CONJUNTOS E DEMAIS ESTRUTURAS LEVES   HORIZONTAL  APOIADO EM CACHORROS  N/A  N/A 
HORIZONTAL  APOIADO EM PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR CA- CHORROS  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
HORIZONTAL  PENDURADO EM CACHORROS 
VERTICAL  PENDURADO E ESTABILIZADO POR CACHORROS 
VÃOS DE CAVERNAS   HORIZONTAL  APOIADO EM CACHORROS  N/A  N/A 
HORIZONTAL  APOIADO EM PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR CA- CHORROS  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
HORIZONTAL  PENDURADO EM CACHORROS 
VERTICAL  PENDURADO E ESTABILIZADO POR CACHORROS 
PAINÉIS   HORIZONTAL  APOIADO EM CACHORROS  N/A  N/A 
HORIZONTAL  APOIADO EM PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR CACHORROS  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
HORIZONTAL  PENDURADO EM CACHORROS 
VERTICAL  PENDURADO E ESTABILIZADO POR CACHORROS 
BLOCOS   HORIZONTAL  APOIADO EM CACHORROS  N/A  N/A 
HORIZONTAL  APOIADO EM PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR CA- CHORROS  N/A  N/A 
VERTICAL  APOIADO EM OUTRAS ESTRUTURAS E ESTABILIZADO POR PONTOS DE SOLDA  N/A  N/A 
HORIZONTAL  PENDURADO EM CACHORROS 
VERTICAL  PENDURADO E ESTABILIZADO POR CACHORROS  E   

LEGENDA:

N/A - NÃO SE APLICA

G - PROCEDIMENTO GERAL ELABORADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO (PODENDO ABRANGER DIVERSOS PROJETOS E SERVIÇOS).

E - PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA CADA PROJETO OU SERVIÇO, EMITIDO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO.

Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS