Portaria ADEAL nº 591 DE 07/07/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 jul 2017

Regulamenta a distribuição comercial do antígeno acidificado tamponado e de tuberculinas bovina e aviária, assim como demais insumos relativos ao Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT).

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Estadual nº 6.608, de 01 de julho de 2005 que dispõe sobre a Sanidade Animal do Estado de Alagoas,

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 19, de 10 de outubro de 2016 e os termos da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

Resolve:

Art. 1º A distribuição comercial do antígeno acidificado tamponado e de tuberculinas bovina e aviária, assim como demais insumos relativos ao Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), poderá ser realizada por empresas registradas e credenciadas pela ADEAL, quando atendidos os seguintes requisitos:

I - Ser pessoa jurídica estabelecida no Estado de Alagoas, registrada junto à ADEAL e Mapa como Comerciante de Produtos de Uso Veterinário e Produtos Biológicos;

II - Apresentar um plano de distribuição e comercialização em que esteja especificada a área geográfica que pretende atender, o armazenamento, o controle de envio e recebimento de produtos.

Parágrafo único. O plano de que trata o inciso anterior será submetido à aprovação da ADEAL.

Art. 2º O credenciamento do estabelecimento para a comercialização de antígenos e tuberculinas deverá ser requerido em formulário próprio a ser disponibilizado em escritório da ADEAL na forma do Anexo I desta Portaria, juntamente com os documentos de que trata o Art. 1º.

Art. 3º A empresa credenciada somente poderá comercializar os antígenos e tuberculinas para diagnóstico de Brucelose e Tuberculose, mediante a autorização da ADEAL, para:

I - Médico Veterinário habilitado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, cadastrado junto à ADEAL e inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV).

II - Laboratórios credenciados, instituições de ensino ou pesquisa e responsáveis técnicos de Granjas de Reprodutores Suínos Certificados (GRSC).

Art. 4º A Coordenação do Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PECEBT realizará o controle da distribuição de antígenos de brucelose e tuberculinas por meio de recebimento de relatório mensal emitido pelo responsável técnico da empresa distribuidora enviando em anexo as respectivas autorizações de compra entregues pelos Médicos Veterinários habilitados e as notas fiscais de recebimento dos insumos até o 5º dia do mês subsequente.

Art. 5º O Médico Veterinário interessado na aquisição de antígenos e tuberculinas, desde que atenda ao disposto no Art. 3º, deve requerer a autorização ao Médico Veterinário responsável pelo escritório da ADEAL ao qual está vinculado em modelo padrão adotado pela ADEAL.

Art. 6º A autorização a que se refere o Art. 5º será emitida em três vias: uma via para o Coordenador do PECEBT, uma via para a empresa credenciada e uma via para o Médico Veterinário habilitado.

§ 1º É obrigatório o fornecimento de uma via dos atestados de realização de exames e dos relatórios da utilização de antígenos e tuberculinas, pelos
Médicos Veterinários habilitados à Coordenação do PECEBT até o 5º dia do mês subsequente, ficando os inadimplentes sujeitos às sanções previstas na IN SDA nº 30, de 07 de junho de 2006.

§ 2º É de responsabilidade do Médico Veterinário oficial do escritório da ADEAL que fornece a autorização, o envio da via de aquisição de antígenos e tuberculinas à Coordenação do PECEBT até o 5º dia do mês subsequente.

§ 3º O controle citado no § 1º deste artigo, se dará pela Coordenação do PECEBT.

Art. 7º O descumprimento da presente Portaria ou das demais normas do Serviço de Defesa Agropecuária será comunicado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, independente das demais cominações legais.

Art. 8º O descumprimento da presente Portaria ou das demais normas do Serviço de Defesa Agropecuária poderá incorrer em descredenciamento, suspensão ou cancelamento da empresa credenciada, independente das demais cominações legais.

Art. 9º As empresas produtoras de insumos no PNCEBT serão comunicadas formalmente quando do credenciamento ou descredenciamento das empresas autorizadas a distribuírem os antígenos e tuberculinas a que se refere esta Portaria.

Art. 10. Os casos omissos ou não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Presidência da ADEAL.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

IRONALDO ALVARES MONTEIRO

Diretor Presidente Interino - ADEAL