Portaria SEFP nº 591 de 09/05/1995

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 mai 1995

Altera a Portaria SEFP nº 593, de 16 de agosto de 1994, na redação dada pela Portaria SEFP nº 888, de 07 de novembro de 1994.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no convênio ICMS 28/95,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFP nº 593, de 16 agosto de 1994, fica alterada como segue:

I - O art. 1º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .......................................................................................................

§ 1º Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento)."

II - o caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período, em agência do Banco de Brasília S/A ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência nº 100 do Banco de Brasília S/A, a crédito do Governo do Distrito Federal."

III - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 30 de abril de 1995, estoque das mercadorias indicadas no Anexo desta Portaria, sobre as quais não tiver sido retido o imposto, deverá:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque existente, avaliando-o pelo custo da aquisição mais recente:

II - adicionar ao valor total da relação o percentual de 20% (vinte por cento), e, sobre este valor, aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

III - deduzir, do valor obtido na forma do inciso anterior, o valor do crédito fiscal disponível;

IV - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma dos incisos anteriores, no dia 9 (nove) de mês de maio de 1995, sem atualização monetária, ou em 4 (quatro) parcelas mensais. Iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no dia 9 (nove) de maio de 1995;

V - remeter, até 9 (nove) de maio de 1995, á Divisão da Receita da circunscrição fiscal a que estiver vinculado, cópia da relação de que trata o inciso I deste artigo;

VI - escriturar os produtos arrolados, no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de Estoque para efeito do Convênio ICMS 74/94."

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ás mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 30 de abril de 1995, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela."

IV - o § 2º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .........................................................................................................................................

§ 2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 443 do Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994, Regulamento do ICMS"

V - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1995."

Art. 2º O Anexo da Portaria SEFP nº 593, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO DA PORTARIA Nº 593, de 16 DE AGOSTO DE 1994

ITEM
ESPECIFICAÇÃO
CÓDIGO DA NOMENCLA-TURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH)
I
Tintas à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso
3209.10.0000
II
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros   naturais modificados,   dispersos      ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros
3209.10.0000 3209.90.0000
III
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros   naturais   modificados,   dispersos      ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros
3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000
IV
Tintas e vernizes - Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra
3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199
V
Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro
3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299
VI
Preparações concebidas para solver, diluir e remover tintas e vernizes
2710.00.0499 3807.00.0300 3810.10.0100 e 3814.00.0000
VII
Cera de polir
3404.90.0199 3404.90.0200 3405.30.0000 3405.90.0000 e 3407.30.9900
VIII
Massa de polir
3405.30.0000
IX
Xadrez e pós assemelhados
2821.10 3204.17.0000 e 3206
X
Piche (pez)
2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900
XI
Impermeabilizantes
2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999
XII
Aguarrás
2710.00.9902 3805.10.0100 3814.00.0000
XIII
Secantes preparados
3211.00.0000
XIV
Preparações catalísticas (catalisadores)
3815.19.9900 e 3815.90.9900
XV
Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica
3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900
XVI
Corantes
3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WASNY DE ROURE