Portaria SEFAZ nº 59 de 24/08/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 set 2000

Institui Tabela do frete para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa a base de cálculo nas prestações de serviços de transporte de carga frigorífica, grãos "in natura" e demais cargas secas não fracionadas, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte de grãos "in natura" somente são considerados na pauta de frete os produtos agrícolas grãos a granel e ensacados, ficando excluídos os empacotados.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a 0h (zero hora) do segundo dia útil após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ao Portaria nº 083/99-SEFAZ, de 21.09.99.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 24 de agosto de 2000.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA - PORTARIA Nº 059/ 2000

Nº Ord.
Distância em Km
Carga Seca não Fracionada
Carga Frigorífica
Transp. Grãos in natura
---
---
Frete Peso R$/Ton.
Frete Peso R$/Ton.
Frete Peso R$/Ton.
001
0001 a 0050
15,50
22,68
10,80
002
0051 a 0100
17,30
25,20
12,00
003
0101 a 0150
19,00
27,72
13,20
004
0151 a 0200
21,00
30,24
14,50
005
0201 a 0250
22,50
32,76
15,80
006
0251 a 0300
24,50
36,12
17,00
007
0301 a 0350
26,25
39,06
18,30
008
0351 a 0400
28,00
42,50
19,60
009
0401 a 0450
30,15
44,52
21,00
010
0451 a 0500
32,24
47,62
22,50
011
0501 a 0550
34,35
51,07
24,00
012
0551 a 0600
36,50
53,25
25,50
013
0601 a 0650
38,70
56,11
27,00
014
0651 a 0700
40,50
59,05
28,60
015
0701 a 0750
42,50
61,99
30,20
016
0751 a 0800
44,60
65,43
31,80
017
0801 a 0850
46,80
68,37
33,20
018
0851 a 0900
49,00
70,56
34,50
019
0901 a 0950
51,50
73,08
35,90
020
0951 a 1000
53,20
75,93
37,30
021
1001 a 1100
57,00
79,80
40,00
022
1101 a 1200
61,15
83,52
42,80
023
1201 a 1300
65,00
97,76
45,60
024
1301 a 1400
69,00
99,80
48,40
025
1401 a 1500
73,00
103,32
51,20
026
1501 a 1600
77,20
108,16
53,10
027
1601 a 1700
81,37
114,24
56,50
028
1701 a 1800
85,40
124,80
59,20
029
1801 a 1900
89,60
126,60
62,30
030
1901 a 2000
93,80
128,13
65,50
031
2001 a 2200
102,20
132,35
70,20
032
2201 a 2400
110,70
140,40
76,30
033
2401 a 2600
118,60
153,92
83,50
034
2601 a 2800
126,50
168,40
85,40
035
2801 a 3000
134,60
183,32
93,10
036
3001 a 3200
142,40
193,20
97,20
037
3201 a 3400
150,30
209,07
106,50
038
3401 a 3600
158,40
216,55
109,60
039
3601 a 3800
166,50
223,18
114,80
040
3801 a 4000
174,40
239,40
119,10
041
4001 a 4200
182,30
250,32
126,70
042
4201 a 4400
190,30
260,40
133,10
043
4401 a 4600
198,10
273,00
138,90
044
4601 a 4800
206,20
285,60
143,60
045
4801 a 5000
214,50
293,16
148,20
046
5001 a 5200
222,60
306,26
152,00
047
5201 a 5400
230,10
316,68
157,20
048
5401 a 5600
238,00
329,28
163,70
049
5601 a 5800
246,70
342,72
172,00
050
5801 a 6000
254,,30
351,12
178,50

OBSERVAÇÕES:

1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso:

a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;

b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;

c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;

d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.