Portaria GABIN nº 589 DE 28/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da venda de 5% da soja produzida em território maranhense, para o mercado interno.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XI da Lei nº 10.151 de 23 de outubro de 2014,

Resolve:

Art. 1º A nomeação de empresa comercial como substituta tributária do produtor pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos e a autorização para que o imposto devido nessas operações possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território maranhense, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual a 95% (noventa e cinco por cento) da quantidade adquirida no mesmo período e os 5% (cinco por cento) restantes sejam destinadas ao mercado interno e, portanto, tributadas pela empresa.

§ 1º A quantidade de soja em grãos a ser adquirida, nos termos do caput deste artigo, é estabelecida caso a caso, levando-se em consideração o excedente entre a produção e a industrialização no território maranhense.

§ 2º Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior do Setor Grandes Contribuintes - CEGAF-SEFAZ/MA, relatório contendo a quantidade de soja adquirida, comercializada internamente e exportada, no mês.

§ 3º Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas comerciais de soja que autorizam a exportação passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de sua publicação (ou de fevereiro de 2016).

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 28 de dezembro 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda