Portaria GABIN nº 588 DE 28/12/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Dispõe que a pessoa natural que tiver créditos a receber, nos termos do art. 2º do Decreto nº 30.989, de 3 de setembro de 2015, na forma e nas condições estabelecidas pela SEFAZ, poderá utilizá-los para abater até 50% (cinquenta por cento) do valor lançado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015 e Decreto nº 30.989, de 03 de setembro de 2015,

Resolve:

Art. 1º A pessoa natural que tiver créditos a receber, nos termos do art. 2º do Decreto nº 30.989, de 3 de setembro de 2015, na forma e nas condições estabelecidas pela SEFAZ, poderá utilizá-los para abater até 50% (cinquenta por cento) do valor lançado do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que se pretenda extinguir, desde que:

I - seja pessoa física, proprietária ou arrendatária de veículo automotor;

II - o veículo esteja registrado em seu CPF ou, excepcionalmente, nos casos de arrendamento do veículo vinculado ao seu cadastro.

Art. 2º A pessoa física que possuir crédito e desejar abater o valor do IPVA, deverá acessar o sistema Nota Legal, pelo site: notalegal.sefaz.ma.gov.br e solicitar o crédito em, pelo menos, 10 (dez) dias anteriores ao pagamento do imposto que se pretende realizar, informando o CPF e o número do RENAVAM do veículo.

Parágrafo único. Para exercer a faculdade instituída por esta Portaria, o titular do crédito não poderá possuir registros próprios no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI, instituído pela Lei nº 6.690, de 11 de julho de 1996, salvo débitos de IPVA.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda realizará o controle das conversões realizadas mediante a emissão de relatórios eletrônicos com base nos dados de segurança exigidos para o acesso ao Portal Eletrônico do Programa Nota Legal.

§ 1º Os créditos solicitados pelo consumidor serão debitados da conta específica do Programa Nota Legal e creditados na conta única do Tesouro Estadual.

§ 2º A qualquer tempo, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, o modo de acesso ao sistema do Portal Eletrônico do Programa Nota Legal poderá ser alterado para garantia da segurança do usuário e do próprio Portal.

§ 3º Ao final do calendário de pagamentos do IPVA, a Sefaz deverá emitir relatório, identificar eventuais diferenças nas solicitações de créditos e autorizar o estorno dos valores para as contas de usuários cadastrados no Programa Nota Legal, quando ficar comprovado a não utilização ou utilização em parte do crédito para abatimento do IPVA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria GABIN Nº 357 DE 07/06/2019).

Art. 4º Para utilizar o crédito, o consumidor deverá seguir o seguinte procedimento:

I - acessar o site do Programa "Nota Legal", no endereço eletrônico notalegal.sefaz.ma.gov.br e selecionar as opções "Acessar Sistema" e, em seguida, informar CPF e senha de acesso;

II - após o acesso, clicar no menu "Utilizar Créditos" > "Créditos de Notas" > marcar a opção 'Abatimento IPVA" e selecionar o RENAVAM cadastrado e, em seguida, informar o valor a ser abatido.

Parágrafo único. Após selecionar a opção "Confirmar", o consumidor não poderá cancelar a solicitação, que será considerada irrevogável.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 28 de dezembro de 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda