Portaria SEMFAZ nº 58 DE 17/05/2021

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 24 mai 2021

Estabelece novas medidas para funcionamento e a execução das atividades no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, em caráter excepcional, em razão da segunda onda da COVID-19, e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio pela COVID-19;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 56.955, de 16 de abril de 2021;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE E DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 1º O funcionamento da Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ se dará das 08h00 às 14h00, de segunda à sexta-feira, à exceção da Central de Atendimento, que funcionará das 09h00 às 16h00, de segunda à sexta-feira.

Art. 2º Ficam dispensados do trabalho presencial os servidores que se enquadrarem no grupo de risco.

§ 1º Consideram-se pessoas do grupo de risco aquelas:

a) com sessenta anos ou mais;

b) portadoras de imunossupressão (HIV/AIDS, Neoplasias, Tratamentos pós-transplante ou pós-câncer), hipertensão e diabetes com lesão de órgão-alvo;

c) com obesidade grau III ou obesidade com complicações clínicas;

d) as servidoras gestantes ou lactantes, neste último caso, de até 6 (seis) meses;

e) portadoras de cardiopatias (coronariopatia, insuficiência cardíaca Classe III e IV, arritmias graves), pneumopatias (asma moderada ou grave, bronquite crônica, DPOC), insuficiência renal e hepática crônica falciforme.

§ 2º O servidor afastado na forma do caput deste artigo, sempre que possível, cumprirá sua jornada em regime de teletrabalho.

§ 3º A dispensa do trabalho presencial, estabelecida no caput deste artigo, não se aplica aos servidores que, a despeito de estarem enquadrados no grupo de risco, tenham recebido as duas doses da vacina contra COVID-19.

Art. 3º O atendimento ao público se dará na Central de Atendimento, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 16h00, restringido de modo que seja possível manter a distância mínima de segurança de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Parágrafo único. O atendimento ao público ocorrerá por e-mail funcional e telefone corporativo quando a demanda não puder ser solucionada na Central de Atendimento.

Art. 4º O atendimento ao público deverá ser iniciado sempre na Central de Atendimento desta SEMFAZ, somente sendo permitido que o contribuinte tenha acesso aos setores internos mediante autorização, conforme ANEXO I, com validade apenas para o dia de sua expedição.

§ 1º O atendimento ao público nos setores internos, obedecidas as regras do caput deste artigo, ocorrerá das 08h00 às 12h00, de segunda à sexta-feira.

§ 2º Caberá ao funcionário da portaria da SEMFAZ garantir que apenas os contribuintes portadores da autorização específica tenham acesso aos setores internos.

§ 3º Na hipótese do contribuinte pretender exclusivamente acompanhar o andamento de processo no âmbito da SEMFAZ, deverá receber a informação diretamente no setor de protocolo.

§ 4º Os casos de pedido de prioridade de análise processual deverão ser devidamente formalizados nos autos, observadas as hipóteses legais.

Art. 5º O contribuinte que for autorizado a ingressar em determinado setor interno da SEMFAZ apenas poderá se deslocar para outro setor se receber nova autorização do primeiro.

Art. 6º Nos setores internos desta SEMFAZ, e observadas as regras do artigo 3º, fica limitado o atendimento de um contribuinte por vez, de modo a evitar aglomeração.

§ 1º O controle do fluxo de entrada e saída dos contribuintes para atendimento interno será realizado pelos funcionários da portaria, que deverão observar o limite do disposto no caput.

§ 2º Fica vedada a entrada de acompanhantes durante o atendimento, salvo nos casos de idosos com dificuldade de locomoção e portadores de necessidades especiais.

§ 3º Em caso de necessidade de acompanhante, a entrada será limitada a apenas 01 (um) acompanhante por contribuinte.

Art. 7º As dúvidas relativas a procedimentos fiscais específicos poderão ser sanadas no plantão fiscal, que funcionará das 08h00 às 14h00, em horário contínuo, e contará com auditores fiscais escalados.

Art. 8º Não será permitido o atendimento a pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID 19.

CAPÍTULO II - DA POSSIBILIDADE DE REVEZAMENTO

Art. 9º Havendo necessidade, deverá ser estabelecido, a cargo do chefe do setor, o regime de revezamento, com vistas a reduzir a lotação dos setores, que só poderá ser, no máximo, de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade física.

§ 1º Não são elegíveis ao regime de revezamento os servidores cuja natureza de suas atividades demande a presença física nas instalações da SEMFAZ, garantindo o funcionamento do órgão.

§ 2º Não será possível fazer carga de processo administrativo sem autorização da chefia imediata.

Art. 10. Deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os servidores em cada setor.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As reuniões no âmbito da SEMFAZ deverão ser realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Quando não for possível a realização por videoconferência, as reuniões deverão contar com o limite máximo de 4 (quatro) pessoas, mantendo-se o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes.

Art. 12. Deverá ocorrer o afastamento imediato dos servidores com suspeita ou confirmação de contaminação pela COVID-19, por prazo não inferior a 10 (dez) dias.

Art. 13. As vistorias in loco e as auditorias fiscais externas deverão retornar ao fluxo normal.

Art. 14. O uso dos elevadores será restrito a 2 (duas) pessoas por vez.

Art. 15. Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços internos da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser utilizada pelos servidores durante todo o horário de expediente.

§ 1º Será impedida a entrada e a permanência de contribuintes que não estiverem utilizando máscara de proteção facial no setor de protocolo e atendimento ao público.

§ 2º A máscara de proteção poderá ser de material descartável, caseira ou reutilizável.

§ 3º O servidor que, de forma reiterada e proposital, recusar-se a cumprir com a determinação do caput deste artigo, será passível de sanção administrativa, considerando que é seu dever cumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme artigo 215, IV da Lei Municipal nº 4.615, de 19 de junho de 2006.

Art. 16. De acordo com o interesse da Administração Pública, o Secretário Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, desautorizar o regime de revezamento.

Art. 17. A prestação de informação falsa sujeitará ao servidor as sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 18. A utilização indevida de informações e meios, na execução do trabalho remoto ou em virtude dele, poderá acarretar apuração da conduta do servidor.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor a partir da sua assinatura, podendo ser, a qualquer tempo, alterada ou revogada.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS (MA), DE 17 DE MAIO DE 2021.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário Municipal de Fazenda

ANEXO I