Portaria SMF nº 58 DE 06/11/2017

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 10 nov 2017

Rep. - Autoriza a instauração de Programa Especial de Fiscalização no âmbito da Diretoria de Tributação e Fiscalização para mediante Ordem de Fiscalização Específica autorizar lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO sobre os fatos geradores de ISSQN ocorridos até o término da vigência desta Portaria.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei complementar nº 359 de 05 de Dezembro 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto nº 6.110 de 26 de setembro 2016, que institui o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Fazenda.

Considerando a necessidade da Administração Tributária Municipal instaurar Programa Especial de Fiscalização para combater a evasão da receita do ISSQN;

Considerando o § 1º do artigo 102-A introduzido na Lei Complementar nº 043/97 -Código Tributário Municipal através da Lei Complementar nº 435 de 25 de setembro de 2017, que autoriza a lavratura do Termo de Fiscalização Orientativa - TFO mediante realização de Programa Especial de Fiscalização;

Resolve:

Art. 1º AUTORIZAR a instauração de Programa Especial de Fiscalização no âmbito da Diretoria de Tributação e Fiscalização para mediante Ordem de Fiscalização Específica autorizar lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO sobre os fatos geradores de ISSQN ocorridos até o término da vigência desta Portaria.

Art. 2º O Programa Especial de Fiscalização a que se refere o art. 1º da presente Portaria terá vigência no período de Novembro de 2017 a Dezembro de 2018 e será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa ao ISSQN, nos termos e condições estipulados no art. 102-A da Lei Complementar nº 043/97 .

Art. 3º Fica autorizada a lavratura de Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para os créditos tributários de ISSQN que não se refira a omissão ou recolhimento a menor de ISSQN decorrente de fraude ou sonegação fiscal.

Art. 4º No período estipulado no art. 2º desta portaria, antes da lavratura de Notificação de Auto de Infração (NAI) deverá ser lavrado TFO, mediante Ordem de Fiscalização.

Art. 5º A iniciativa para realização de TFO pode ser tanto da autoridade tributária quanto do sujeito passivo, mediante solicitação via Processo Administrativo Tributário.

Art. 6º O TFO somente se refere a crédito tributário não inscrito em dívida ativa.

Art. 7º Créditos Tributários oriundos de Notificação de Auto de Infração não são passíveis de adesão à TFO.

Art. 8º Findo o prazo definido para a vigência do presente Programa Especial de Fiscalização, será produzido pela Diretoria de Tributação e Fiscalização, Relatório de avaliação do Programa.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos até Dezembro de 2018.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 06 de Novembro de 2017.

Antônio Roberto Possas de Carvalho

Secretário Municipal de Fazenda

*Republica-se por ter saído incorreto.