Portaria SME nº 579 DE 12/12/2018

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 14 dez 2018

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil com atuação na área Educacional, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte, visando ao atendimento na Educação Infantil no âmbito do Município de Goiânia.

O Secretário Municipal de Educação e Esporte, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Decreto nº 012, de 02 de janeiro de 2017, e no art. 7º, IX, do Decreto nº 1.981, de 08 de julho de 2016, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e

Considerando

I - O disposto nos arts. 30,VI, 208, IV, 211, § 2º da Constituição Federal;

II - O disposto no art. 241, I da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

III - O disposto nos arts. 4º, II, 11, V, 30, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

IV - O disposto no art. 30, VI da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

V - A necessidade de ampliação do número de vagas na Educação Infantil no âmbito do Rede Municipal de Educação de Goiânia.

Resolve

Art. 1º Definir os critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil (OSC) com atuação na área educacional, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME), visando ao atendimento na Educação Infantil no âmbito da Rede Municipal de Educação.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - organização da sociedade civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

V - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VI - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

VII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

VIII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

IX - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

X - fase de credenciamento: etapa inicial em que as OSC apresentem à SME requerimento e documentação obrigatória para o credenciamento visando a celebração de parcerias para o atendimento na Educação Infantil;

XI - portaria de credenciamento: ato da SME que torna público o credenciamento das Organizações da Sociedade Civil.

Art. 3º Compete à Gerência de Compras, Contratos e Convênios da SME:

I - receber e analisar a documentação de credenciamento enviada pelas OSCs;

II - solicitar adequações ou complementações à documentação apresentada pelas OSCs quando do credenciamento;

III - verificar, a qualquer tempo, a manutenção da qualificação da OSC e da regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social;

IV - solicitar a publicação, em meio oficial, dos atos administrativos decorrentes das análises efetuadas no âmbito do credenciamento;

V - analisar, de ofício ou a requerimento, o processo de descredenciamento da instituição.

Art. 4º Poderão ser credenciadas junto à SME as OSCs que atenderem aos seguintes requisitos:

I - Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (Art. 2º, I, da Lei nº 13.019/2014);

II - Dispor de objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social (Art. 33, I, da Lei nº 13.019/2014);

III - Oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na Instituição Educacional e atendimento educacional gratuito a todas as suas crianças, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança ( Art. 15, I, do Decreto nº 6.253/2007);

IV - Comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros na Educação Infantil (Art. 15, II, do Decreto nº 6.253/2007);

V - Assegurar, que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta ( Art. 33, III, da Lei nº 13.019/2014);

VI - Realizar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (Art. 33, IV, da Lei nº 13.019/2014);

VII - Dispor de autorização de funcionamento, emitida pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia;

VIII - Atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia, órgão normativo do sistema municipal de ensino (Art. 8º, 2º §, IV, da Lei nº 11.494/2007);

IX - Possuir (Art. 33, V, da Lei nº 13.019/2014):

a) No mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Experiência prévia de no mínimo 01 (um) ano na realização, com efetividade, do atendimento na Educação Infantil;

c) Instalações, condições materiais e capacidade técnica, operacional e financeira para o desenvolvimento das atividades previstas na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 5º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento assinado pelo representante legal da organização, contendo os seguintes dados da OSC: nome, endereço, telefone e nº do CNPJ, bem como os dados da Instituição Educacional: nome, endereço, telefone, quantitativo de crianças a serem atendidas por agrupamento, período de atendimento (integral ou parcial), dirigido ao titular da SME, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Cópia do Cartão do CNPJ (nos termos do item 8.2 da Instrução Normativa nº 004/2008 da Auditoria/Controladoria Geral do Município).

II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (nos termos do Art. 34, III, da Lei nº 13.019/2014).

III - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual da Organização (nos termos do Art. 34, V, da Lei nº 13.019/2014).

IV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da Organização, com endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles (nos termos do Art. 34, VI, da Lei nº 13.019/2014).

V - Cópia autenticada do RG e do CPF do(a) Representante Legal da Organização e comprovante de endereço (nos termos do item 8.2 da Instrução Normativa nº 004/2008 da Auditoria/Controladoria Geral do Município); e se for procurador deverá constar também, procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar o interessado na Chamada Pública, em todas as suas fases e nos demais atos, em nome da Organização, e do representante legal, além da cópia autenticada do RG, do CPF e comprovante de endereço do procurador.

VI - Comprovação de que a Instituição Educacional funciona no endereço por ela declarado (nos termos do Art. 34, VII, da Lei nº 13.019/2014).

VII - Cópia da Lei de Interesse/Utilidade Pública (nos termos do Art. 4º, § 2º, I, c, da Instrução Normativa nº 010/2015 do TCM/GO).

VIII - Declaração de que a Organização tem como suprir as despesas não contempladas pelo apoio financeiro disponibilizado, por meio do Termo de Colaboração, necessárias ao pleno funcionamento da Instituição Educacional.

IX - Declaração de Adimplência.

X - Declaração de Responsabilidade de recebimento, aplicação na forma do avençado e prestação de contas dos recursos públicos.

XI - Declaração de Não Vínculo ao Poder Público.

XII - Cópia do comprovante atualizado do Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA (nos termos do item 8.2 da Instrução Normativa nº 004/2008 da Auditoria/Controladoria Geral do Município).

XIII - Cópia da Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia, referente a autorização de funcionamento ou o reconhecimento do ensino, e se a vigência estiver expirando no final deste ano de 2018 ou em data posterior, deverá apresentar, também, a cópia do protocolo junto ao Conselho Municipal de Educação de Goiânia solicitando a renovação da autorização de funcionamento.

XIV - Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento, referente à Instituição Educacional (nos termos do item 8.2 da Instrução Normativa nº 004/2008 da Auditoria/Controladoria Geral do Município).

XV - Cópia do Alvará Sanitário Municipal, vigente, referente à Instituição Educacional (nos termos do item 8.2 da Instrução Normativa nº 004/2008 da Auditoria/Controladoria Geral do Município);

XVI - Cópia dos 3 (três) últimos balanços anuais, assinados pelo contador;

XVII - Proposta Político - Pedagógica - a ser executada na Instituição Educacional, que deverá contemplar o expresso no Art. 25 da Resolução CME nº 120/2016;

XVIII - Certidões de Regularidade Fiscal (Art. 34, II, da Lei nº 13.019/2014):

a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;

b) Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos Estaduais e Dívida Ativa, junto ao Estado de Goiás;

c) Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos Municipais e Dívida Ativa, junto ao Município de Goiânia;

d) Certificado de Regularidade do FGTS;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.

f) Certidão de Débitos Imobiliários (IPTU) ou Declaração de Imunidade ou Comprovação de Isenção.

Art. 6º As OSCs deverão apresentar o requerimento e a documentação descrita no artigo anterior na SME/Gerência de Compras, Contratos e Convênios.

Art. 7º Compete à Gerência de Compras, Contratos e Convênios a análise do pedido de credenciamento, devendo providenciar a solicitação de emissão da Portaria de Credenciamento ao titular da SME no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 8º A Gerência de Compras, Contratos e Convênios poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, visando regularizar instrução do pedido de credenciamento, caso em que o prazo estabelecido no caput do

Art. 7º desta Portaria voltará a correr a partir da data da entrega da documentação complementar solicitada.

Art. 9º O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Município, cabendo à Gerência de Compras, Contratos e Convênios informar à OSC sobre a decisão, por meio de comunicação específica contendo o motivo do indeferimento.

§ 1º Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da ciência do interessado, dirigido ao titular da SME.

§ 2º O recurso deverá ser protocolizado no Setor de Protocolo da SME, cabendo ao titular da Pasta, após manifestação técnica da Gerência de Compras, Contratos e Convênios e manifestação jurídica da Advocacia Setorial, realizar o julgamento do recurso.

Art. 10. O credenciamento da OSC terá validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado, por igual período, na conformidade do disposto na presente Portaria.

Art. 11. A OSC deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade da Portaria de Credenciamento, sob pena de cancelamento, nos termos previstos nesta Portaria.

Art. 12. A OSC credenciada deverá manter atualizados junto à Secretaria Municipal de Educação e Esporte os documentos elencados no artigo 5º.

Art. 13. As OSCs já credenciadas pela SME deverão solicitar a renovação do credenciamento, no período de até 60 (sessenta) dias antes do término da validade do registro, apresentando à Gerência de Compras, Contratos e Convênios a documentação descrita no art. 5º desta Portaria, devidamente atualizada.

Art. 14. Os requerimentos de renovação protocolizados após o prazo previsto no art. 13 desta Portaria serão considerados como requerimentos para concessão de novo credenciamento.

Art. 15. A Portaria de Credenciamento poderá ser cancelada, a qualquer tempo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e o devido processo, quando:

I - não mantidas as condições de credenciamento;

II - comprovada irregularidade na documentação;

III - a OSC que mantém parceria com esta Secretaria tiver o Termo de Colaboração ou o Acordo de Cooperação denunciado unilateralmente pela Administração por irregularidades em seu cumprimento, quando não atendidas às exigências na prestação de contas final.

Parágrafo único. A Gerência de Compras, Contratos e Convênios deverá providenciar a publicação do ato de descredenciamento no Diário Oficial do Município.

Art. 16. A OSC que tiver sua Portaria de Credenciamento cancelada somente poderá solicitá-la novamente após decorrido o prazo de 1 (um) ano, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.

Art. 17. O credenciamento não gera direito à formalização de parcerias com o Poder Público, uma vez que cabe à Administração Pública, dentro de seu planejamento estratégico e discricionariedade administrativa, deliberar acerca dos serviços, entidades e ações que serão objeto de eventuais parcerias.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Esporte, aos 12 dias do mês de dezembro de 2018.

Prof. MARCELO F. DA COSTA

Secretário Municipal de Educação e Esporte