Portaria DENATRAN nº 571 de 27/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2011

Estabelece regras e procedimentos para designação de Organismos de Certificação Designados para atuar nos processos de homologação de produtos do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.

(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 270 DE 30/12/2015):

O Diretor Substituto do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo  art. 19, incisos I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB,

Considerando o disposto na  Resolução CONTRAN nº 212, de 13 de novembro de 2006 , que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional, e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.056892/2010-12,

Resolve:

Art.1º  Estabelecer as regras e os procedimentos para a designação de Organismos de Certificação Designados - OCD para atuar no processo de certificação de produtos do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.

Art.2º  Organismos de Certificação Designados - OCD são entes, designados pelo DENATRAN, aptos a implantar e a conduzir um processo de avaliação de conformidade, no âmbito específico do atendimento à  Resolução CONTRAN nº 212/06 , e a expedir o Certificado de Conformidade necessário à homologação dos produtos destinados ao SINIAV.

Art.3º  A designação de OCD pelo DENATRAN será feita por intermédio de procedimento administrativo, inaugurado por requerimento do próprio organismo, que firmará termo de responsabilidade e compromisso de desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental.

Art.4º  São requisitos para a designação de OCD:

I - possuir sede e operação no Brasil;

II - ser acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para realizar certificações de produtos;(Redação dada ao inciso pela  Portaria DENATRAN nº 641, de 03.08.2011, DOU 05.08.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - ser acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para realizar certificações do Sistema de Indicadores de Qualidade em Telecomunicações, Empresas de Telefonia Fixa e Móvel, bem como de Plano de Metas e Desempenho de TVs por Assinatura;"

III - ser Organismo de Certificação Designado - OCD pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para realizar processos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações Categoria I (Estações Terminais de Acesso) e Categoria II (Equipamentos de Radiação Restrita), no âmbito da certificação compulsória;

IV - possuir acreditação válida, emitida pela CGCRE/INMETRO, para realizar certificações de sistemas de gestão da qualidade conforme a NBR ISO 9001 nos seguintes itens:

a) IAF 19 - Fabricação de Equipamento Elétrico e de Ótica;

b) IAF 33 - Atividades Informáticas e Conexas.

V - ser membro de alguma associação de certificadoras, com atuação em nível internacional.

Art.5º  O requerimento formulado pelo OCD deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e compromisso de desempenho das atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental;

II - estatuto ou contrato social, e sua última alteração;

III - cópias dos documentos de identidade e inscrição no CPF dos representantes legais ou diretores autorizados a representar a entidade;

IV - declaração de capacidade técnica;

V - documentos que comprovem ser a entidade órgão certificador designado junto à Anatel e ao INMETRO;

VI - ata de eleição da diretoria;

VII - lista de profissionais qualificados para execução ou manutenção das ações previstas na certificação e do coordenador a ser designado para a certificação;

VIII - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais.

Art.6º  A OCD deverá possuir capacidade técnica, a ser comprovada com a demonstração da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da certificação de produtos, processos ou serviços de que trata esta Portaria, seja nos quadros do organismo, seja fora dele, e, nesta hipótese, deverá ser comprovada a vinculação contratual com o pessoal qualificado.

Parágrafo único. A entidade a ser designada como OCD deverá comprovar a compatibilidade entre a habilitação técnica da equipe e as finalidades da certificação, observando os seguintes critérios:

I - quantidade de profissionais;

II - formação profissional;

III - experiência profissional - o grupo de profissionais do organismo de certificação designado deverá obrigatoriamente possuir experiência comprovada nas seguintes áreas:

1. Normas para Produtos Automotivos;

2. Aplicação em Sistemas Embarcados;

3. Sistemas de Gestão de Grande Porte;

4. Sistemas de Telecomunicações;

5. Sistemas de RF;

6. Avaliação de Produtos, Processos e Serviços para o mercado de Tecnologia da Comunicação e Informação.

Art.7º  O DENATRAN poderá realizar, a qualquer tempo, as verificações adicionais que considerar necessárias no que diz respeito à capacidade técnica do OCD para garantir o atendimento aos requisitos específicos do SINIAV.

Art.8º  A designação poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do DENATRAN, caso o Organismo de Certificação Designado - OCD deixe de atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art.9º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA