Portaria DETRAN/RS nº 570 DE 27/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Altera as Portarias DETRAN/RS Nº 544/2023, que estabelece o processo de credenciamento das empresas estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIVs), e Nº 556/2023, que retificou a Portaria DETRAN/RS Nº 544/2023.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

CONSIDERANDO as atribuições e responsabilidades previstas no Art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN/RS no âmbito da sua circunscrição;

CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar visam garantir o correto emplacamento dos veículos no Estado do Rio Grande do Sul, através da exigência de validações sistêmicas que promovam a segurança pública, bem como coibir fraudes e sonegação fiscal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que prevê o credenciamento e fiscalização das Estampadoras de Placas de Identificação Veicular - EPIVs;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CGSIM n.º 22/2010 e alterações que enquadra a atividade econômica do CNAE 3299-0/03 como atividade econômica de nível de risco III - alto risco;

CONSIDERANDO o disposto na NBR9050/2020, que trata Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização das empresas credenciadas;

CONSIDERANDO a necessidade de se combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o contido no expediente PROA 23/1244-0036726-1,

RESOLVE :

Art. 1º Retificar a ordem numérica dos incisos do art. 1º da Portaria DETRAN/RS n.º 556, de 19 de dezembro de 2023, para I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII e não como constou no documento publicado no Diário Oficial do Estado de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Tornar sem efeito os incisos VI, VII, VIII e IX do art. 1º da Portaria DETRAN/RS n.º 556/2023, de 19 de dezembro de 2023, que retificou a Portaria DETRAN/RS n.º 544/2023, de 14 de dezembro de 2023.

Art. 3º Acrescentar os parágrafos 4º a 8º ao artigo 19 da Portaria DETRAN/RS n.º 544/2023, de 19 de dezembro de 2023, conforme segue:

"...Art. 19.

...

§4º As EPIVs terão prazo de 1º de abril até 31 de março do próximo ano para realizar a regularidade anual do seu credenciamento, apresentando o Requerimento de Regularidade Anual, acompanhado dos documentos previstos nos incisos III a XIII, XVIII, XXI a XIV do artigo 10 desta Portaria, bem como atender ao disposto nos parágrafos 1º a 7º do mesmo artigo.

§5º Não será exigida a comprovação da regularidade anual da empresa no ano em que for credenciada ou estiver em processo de renovação do credenciamento.

§6º Serão bloqueadas nos sistemas informatizados, as EPIVs que deixarem de realizar a regularidade anual até́ a data de seu vencimento, considerando-se as disposições do parágrafo 4º deste artigo.

§7º As EPIVs bloqueadas nos termos do parágrafo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual serão automaticamente descredenciadas.

§8º Para efeitos desta Portaria, a regularidade anual das EPIVs credenciadas na vigência de normativas anteriores a esta será exigida a partir do próximo exercício, a iniciar em 01/04/2024".

Art.4º Dar nova redação ao parágrafo 4º do artigo 23 da Portaria DETRAN/RS n.º 544/2023, de 14 de dezembro de 2023, conforme segue:

"...Art. 23.

...

§4º Finalizada a etapa de vistoria, a empresa será cientificada para apresentação da documentação complementar devidamente atualizada no novo endereço, conforme disposto nos incisos II a XIII, XVII, XXI a XXIII do artigo 10 desta Portaria, bem como o atendimento do disposto nos parágrafos 1º a 7º do mesmo artigo."

Art.5º Dar nova redação ao parágrafo 1º do artigo 26 da Portaria DETRAN/RS n.º 544/2023, de 14 de dezembro de 2023, conforme segue:

"Art. 26.

...

§1º Caberá à EPIV credenciada nos termos desta Portaria ou de normativas anteriores, a comunicação ao DETRAN/RS, por meio de processo específico em sistema informatizado, de sua integração sistêmica a uma das SGPIVs credenciadas, de modo a validar sua vinculação e promover a liberação de operação da Estampadora em questão."

Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MAURO CAOBELLI