Portaria DENATRAN nº 570 de 27/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2011

Estabelece regras e define os requisitos mínimos para a certificação e homologação de produtos do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor Substituto do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 212, de 13 de novembro de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional,

Considerando o disposto na Portaria DENATRAN nº 227, de 30 de março de 2010, que estabelece instruções necessárias para a transferência de tecnologia, de forma a propiciar aos Fabricantes de Semicondutores e interessados o acesso a informações e ao Protocolo IAV DENATRAN,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a certificação de produtos no âmbito do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, e

Considerando o que consta no Processo nº 80000.056892/2010-12,

Resolve:

Art. 1º Definir, na forma dos Anexos desta Portaria, os requisitos mínimos para a certificação e homologação de placas de identificação veicular eletrônica e antenas leitoras destinadas à implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.

Art. 2º O processo de homologação descrito nesta Portaria é compulsório para os produtos - placas de identificação veicular eletrônica e antenas leitoras - desenvolvidos para a implantação do SINIAV.

Art. 3º Os fabricantes ou fornecedores de soluções SINIAV somente poderão solicitar ao DENATRAN a homologação de produtos previamente certificados por Organismo de Certificação Designado - OCD conforme disposto nesta Portaria.

Art. 4º Para os fins da presente Portaria, Organismo de Certificação Designado - OCD é o ente designado pelo DENATRAN, responsável pela condução do processo de certificação.

Art. 5º Somente poderão solicitar homologação de produtos para o SINIAV fabricantes ou fornecedores que tenham obtido o licenciamento para utilização do Protocolo IAV DENATRAN, nos termos da Portaria DENATRAN nº 227/2010.

Art. 6º Antes de iniciar o processo de certificação, o fabricante ou fornecedor deverá obter laudo, emitido por entidade designada pelo DENATRAN, que ateste a implementação adequada do Protocolo IAV DENATRAN no produto a ser certificado e, portanto, que este atende aos requisitos de interoperabilidade definidos para o SINIAV.

Art. 7º O fabricante ou fornecedor iniciará o processo de certificação junto ao OCD por ele escolhido ao qual deverá fornecer todos os documentos necessários à comprovação de atendimento às normas e requisitos para certificação de produtos do SINIAV, incluindo o laudo de que trata o art. 6º, e material que permita a realização de todos os testes exigidos nos Anexos desta Portaria.

Art. 8º O OCD escolhido pelo solicitante será o responsável pela realização e análise de todos os ensaios necessários, especificados nos Anexos desta Portaria, que serão realizados em laboratórios acreditados pelo INMETRO.

Art. 9º Ao final do processo de certificação, o OCD emitirá um certificado que atesta a conformidade do produto às exigências legais.

Art. 10. O processo de homologação terá início com o requerimento do fabricante ou fornecedor e será instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Cadastro de identificação da empresa e do produto, conforme Anexo I desta Portaria;

II - Certificado de adequação do produto, emitido por OCD, conforme disposto nesta Portaria;

III - Laudo que ateste o atendimento dos requisitos de interoperabilidade definidos para o SINIAV, conforme art. 6º desta Portaria.

Art. 11. Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA