Portaria GAB/SEMUS nº 57 DE 24/08/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 31 ago 2022

Estabelece diretrizes para o uso de adornos nos estabelecimentos de saúde de prevenir disseminação das infecções relacionadas à assistência à saúde (IRAS).

O Secretário Municipal de Saúde, nomeado por meio de Ato Municipal, datado de 19 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Município, Edição nº 12, do dia 19.01.2021, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área dos estabelecimentos de saúde, visando a proteção à saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que devem obedecer para prevenir disseminação das infecções relacionadas a assistência à saúde (IRAS);

Considerando a Lei nº 8.080/1990, no seu artigo 2º, parágrafo 1º , que dispõe sobre as condições para promoção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Lei nº 6.437/1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, e que estabelece as sanções respectivas, dando outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998, que dispõem sobre as diretrizes e normas para a prevenção e o controle de infecções hospitalares; estabelece as ações mínimas a serem desenvolvidas com vistas à redução da incidência das infecções relacionadas à assistência à saúde;

Considerando que as infecções hospitalares que constituem risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação de assistência hospitala r, da vigilância sanitária e outras, tomadas no âmbito do estado, do município e de cada hospital, atinentes a seu funcionamento;

Considerando o Plano Nacional de Segurança do Paciente do Ministério da Saúde, Portaria nº 529 de 01 de abril de 2013; a RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a promoção da segurança do paciente e a melhoria da qualidade nos serviços de saúde;

Considerando a Norma Reguladora nº 32, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 485, de 11 de novembro de 200 5, NR32, que tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde. Essa norma traz em seu boj o, uma série de orientações com vistas à proteção da saúde do servidor em relação aos riscos ocupacionais.

Considerando com base na NR 32 a proibição do uso de adornos deve ser observada para todo trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde exposto ao agente biológico, independente da sua função;

Considerando o Código de Defesa do Consumidor de 1990, que institui como direito básico do consumidor a proteção da vida e da saúde no tocante aos serviços aos serviços ofertados que impliquem em risco;

Considerando o Código Civil Brasileiro ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano à outra pessoa, mesmo que moral comete ato ilícito;

Considerando o Manual de Higienização das mãos derivado da ANVISA, que recomenda manter as unhas naturais, limpas e curtas, bem como, que não seja utilizado unhas postiças quando entrar em contato direto com os pacientes, e ainda, quando disciplina utilização de anéis, pulseiras e outros adornos quando assistir ao paciente;

Considerando que os serviços de saúde de quaisquer estabelecimentos e destinam ao desenvolvimento de ações relacionadas à promoção, proteção, manutenção e recuperação da saúde, qualquer que seja o seu nível de complexidade, em regime de internação ou não, incluindo a atenção realizada em consultórios e domicílios;

Resolve:

Art. 1º Com o objetivo de garantir a segurança aos pacientes nas dependências dos serviços de saúde público municipal e privado da cidade de São Luí s, inclusive as instituições de ensino em saúde, fica vedado o uso de adornos, unhas artificiais e congêneres pelos profissionais de saúde, profissionais das áreas administrativas, terceirizados, acadêmicos, residentes, estagiários e acompanhantes.

Art. 2º De acordo com o Guia Técnico de Riscos Biológicos do Ministério do Trabalho - NR nº 32 são considerados adornos: alianças, anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches e piercings expostos.

Art. 3º Cabe à chefia imediata de cada profissional, em sua respectiva área de atuação, a responsabilidade pela fiscalização do adequado cumprimento desta Portaria.

Art. 4º Em caso de descumprimento pelo servidor e/ou empregado da unidade de saúde de caráter público municipal e privado, bem como, profissionais das áreas administrativas, terceirizados, professores das instituições de saúde, acadêmicos, residentes, estagiários e acompanhantes, acerca da exigência contida nesta Portaria, deverá a chefia imediata orientá-lo de que a medida tem o caráter de prevenção e controle das infecções e segurança do paciente, invocando seu aspecto pedagógico.

Parágrafo único. Reincidindo o servidor e/ou empregad o, assim como as unidades de saúde acima mencionadas, na falta disciplinar, podem ser aplicados as sanções administrativa s, estabelecidas no Regime Jurídico único a que alud e, e aind a, as normas de regime jurídico próprio de cada instituição privada e seus regramento s, bem como, outras legislações supervenientes que tratem do assunto, sem prejuízo das responsabilidades civis decorrente de ato omisso, doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, e a penal que abrange os crimes de lesão corporal leves, graves, gravíssimas e àquelas seguidas de morte;

Art. 5º Os gestores dos serviços de saúde devem implantar protocolos assistenciais, normas e rotinas com o objetivo de dar proteção ao profissional de saúde e conferir segurança aos pacientes dentro das unidades de assistência à saúde, para evitar a contaminação e o contato com risco biológico.

Art. 6º Compete a cada servidor respeitar os protocolos e normativas do serviço de saúde, de acordo com os respectivos códigos de ética a
qual estão vinculados os trabalhadores dos serviços de saúde, sobretudo quando estes colocam em risco a vida e saúde dos pacientes, podendo serem responsabilizados por imperícia, negligência ou imprudência.

Art. 7º Determinar que à COVISA - Coordenação de Vigilância Sanitária, por seu turno e dentro de seus respectivos limites de competência, adote as providências necessárias à plena aplicação e fiscalização das normas contidas no texto ora aprovado.

Art. 8º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal, cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871, de 20 de julho de 2021."

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

São Luís, 24 de agosto de 2022.

JOEL NICOLAU NOGUEIRA NUNES JUNIOR

Secretário Municipal de Saúde