Portaria SETRANS nº 57 de 20/10/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 out 2008

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 2 de maio de 2007, combinado com as disposições dos Decretos nºs 20.755, de 28 de outubro de 1999 e 27.841, de 3 de abril de 2007, e

Considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal determinando a regularização dos espaços comerciais da Estação Rodoviária de Brasília e as recomendações do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Considerando a necessidade de organizar e melhorar os terminais rodoviários de passageiros do Distrito Federal bem como promover a legal ocupação dos espaços comerciais dos Terminais Rodoviários e da Estação Rodoferroviária do Distrito Federal;

Considerando a necessária manutenção das atividades comerciais da Estação Rodoviária de Brasília, bem como dos demais terminais rodoviários, para que seja garantida a continuidade do atendimento aos usuários.

Considerando a exigida defesa dos interesses do Distrito Federal, coibindo a evasão de receitas provenientes das ocupações dos espaços públicos nos Terminais Rodoviários e da Estação Rodoferroviária do Distrito Federal;

Considerando que a Secretaria de Estado de Transportes, por intermédio da Portaria nº 27, de 12 de abril de 2007, publicada no DODF de 13 de abril de 2007, criou grupo de trabalho para realizar levantamento detalhado sobre a situação atual dos mencionados terminais;

Considerando os arts. 48 e 52, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o art. 24, da Lei Federal nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 e as Leis Federais nºs 9.074, de 7 de julho de 1995 e 8.987 de 13 de fevereiro de 1995,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizado a título precário aos atuais ocupantes dos Terminais Rodoviários e da Rodoferroviária do Distrito Federal a desenvolverem suas atividades econômicas nos respectivos locais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas condições estabelecidas nesta portaria.

Art. 2º Os atuais ocupantes de áreas públicas de destinação comercial dos Terminais Rodoviários e da Rodoferroviária do Distrito Federal, vinculados à Secretaria de Transportes ficam autorizados a desenvolver suas atividades econômicas no local onde se encontram estabelecidos pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).

Art. 3º Os Autorizatários acima qualificados deverão recolher aos cofres do Distrito Federal o preço público referente à ocupação em tela, de acordo com o que dispõe a legislação de regência, em especial o Decreto nº 17.079, de 28 de dezembro de 1995, alterado pelo Decreto nº 19.265, de 26 de maio de 1998 e o Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001, bem como a Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, dentre outras relacionadas à matéria.

Art. 4º Os Autorizatários ficam obrigados às seguintes exigências:

I - Cobrir toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água, telefone, gás e outras taxas que venham a incidir sobre a área ocupada, bem como promover a conservação e limpeza da área ocupada e suas adjacências;

II - Cumprir as normas de postura, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e todas aquelas inerentes à atividade econômica que será desenvolvida, em especial o regulamento dos terminais de passageiros;

III - Consultar a Gerência de Terminais/ST, por intermédio da Administração do respectivo terminal rodoviário, antes de proceder a qualquer alteração da área objeto da presente Autorização;

IV - Entregar ao Distrito Federal o objeto da presente Autorização, imediatamente, caso a entrega seja determinada pelo Distrito Federal;

V - Os Autorizatários se responsabilizam, em decorrência da atividade econômica desenvolvida, pelos danos, eventualmente, causados aos terminais rodoviários em que se encontrem estabelecidos ou a terceiros, bem como os provenientes da manutenção de redes de serviços públicos e pelo custo de seu remanejamento, quando for o caso.

VI - É vedada a modificação ou transferência da destinação, assim como a cessão, a qualquer título, da área comercial cuja ocupação e exploração ora é autorizada.

Art. 5º Toda e qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termos Aditivos, vedada a alteração do objeto.

Art. 6º A Autorização poderá ser cassada caso seja verificado o descumprimento de quaisquer dos itens constantes desta Portaria, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, no Decreto nº 22.167 de 30 de maio de 2001 e nas normas de execuções orçamentárias, financeiras e contábeis do Distrito Federal.

§ 1º A rescisão unilateral poderá ocorrer a qualquer tempo, a juízo do Distrito Federal, mediante revogação desta Portaria, sem que assista aos Autorizatários o direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou a cessões.

§ 2º A Autorização poderá ser dissolvida de comum acordo, bastando, para tanto, manifestação escrita de uma das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observadas as disposições deste termo e, em especial, a situação de adimplência do Autorizatário para com os cofres do Distrito Federal.

§ 3º A extinção das Autorizações de que trata esta portaria poderá ocorrer para cada um dos Autorizatários qualificados no art. 3º desta Portaria, ou para todos eles em conjunto, a critério da Administração.

Art. 7º Os débitos dos Autorizatários para com o Distrito Federal, decorrentes ou não da presente Autorização, serão inscritos em dívida ativa e cobrados mediante execução na formada legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral da presente Autorização.

Parágrafo único. Caso algum dos Autorizatários qualificados no art. 3º tenham débitos para com o Distrito Federal decorrentes de ocupação de espaços comerciais em área pública na data de assinatura da presente Autorização, assim que tal débito for detectado, Autorização estará automaticamente cassada quanto ao Autorizatário inadimplente.

Art. 8º A Presente Portaria deverá ser divulgada, pela Administração do respectivo terminal de passageiros, por meio da afixação em local de acesso público ou nas suas dependências da Administração do terminal.

Art. 9º Os Autorizatários qualificados no art. 3º, terão o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para apresentarem as condições exigidas na presente Portaria e requerer junto à Administração do respectivo terminal a autorização para funcionamento, a qual será analisada pela Gerência de Terminais da Secretaria de transportes e submetida a avaliação e deferimento do Secretário de Transportes.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ALBERTO FRAGA SILVA