Portaria DENATRAN nº 57 de 20/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2002

Institui o Registro e Câmara Nacional de Compensação de Multas Interestaduais - RENACOM.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições, à vista do que dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, especialmente em seu art. 19, inciso XIII; e

Considerando a importância e urgência do processo de implantação de uma sistemática para a cobrança, controle, pontuação, fiscalização e compensação de multas interestaduais de trânsito, de acordo com a Carta de Brasília subscrita pelos Diretores dos Departamentos de Trânsito Estaduais e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, resolve:

CAPÍTULO I
- O REGISTRO E CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO DE MULTAS INTERESTADUAIS

Art. 1º Fica instituído o Registro e Câmara Nacional de Compensação de Multas Interestaduais - RENACOM, coordenada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN -, integrada por todas as entidades, instituições, organizações e pessoas jurídicas, no território nacional, envolvidas em processos vinculados com multas de trânsito.

Art. 2º O RENACOM terá por finalidade:

a) Definir e perseguir, em âmbito nacional, padrões de qualidade e procedimentos no processo de multas interestaduais;

b) Padronizar e desenvolver os procedimentos básicos, assegurando correta gestão do RENACOM;

c) Integrar, num único sistema, todos os procedimentos e as informações quanto às multas interestaduais, permitindo, simultaneamente, o acompanhamento das entidades autuadoras; e

d) Definir as funções no âmbito RENACOM das entidades, organizações e órgãos participantes, tendo por base suas respectivas atribuições.

CAPÍTULO II
- DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO RENACOM

Art. 3º Os integrantes do RENACOM são assim classificados e respondem pelas especificadas no Anexo I desta Portaria:

1. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN/MJ;

2. Órgão Arrecadador e de Controle do RENACOM - OACR;

3. Departamentos de Trânsito dos Estados e Distrito Federal - DETRAN;

4. Órgãos Autuadores municipais e federais - OA; e

5. Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 4º O RENACOM será organizado em 3 níveis de enquadramento de seus integrantes segundo a abrangência de suas atividades, conforme Anexo I, a saber:

a) Nível I - COORDENAÇÃO GERAL, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que procederá a arrecadação e controle das multas, bem como a avaliação e auditoria do sistema de compensação das mesmas, através de entidade especializada por ele identificada (Órgão Arrecadador - OACR);

b) Nível II - ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, integrado pelos ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (DETRANS);

c) Nível III - ÓRGÃOS AUTUADORES DAS MULTAS, integrado por todos os órgãos executivos e rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Sistema Nacional de Trânsito;

§ 1º Os integrantes consoante sua responsabilidade no sistema serão hierarquizados por faixa de complexidade e abrangência, resguardado o funcionamento do RENACOM.

§ 2º Os integrantes do RENACOM poderão celebrar convênios de cooperação, entre si e com terceiros, destinados a aperfeiçoar o desempenho de suas atribuições no sistema.

§ 3º O DENATRAN poderá, direta ou indiretamente, por intermédio de instituições especializadas por ele contratadas, promover seminários, disponibilizar apoio administrativo e técnico bem como fiscalizar com o objetivo de fomentar e aperfeiçoar a interatividade entre os órgãos autuadores, garantindo:

- unidade de procedimentos na arrecadação das multas interestaduais e intermunicipais;

- atualizações constantes e eventuais alterações da legislação em vigor;

- controle da qualidade dos procedimentos técnicos e administrativos;

- gerenciamento geral do sistema RENACOM.

Art. 5º A estrutura organizacional e as normas que regulamentam a arrecadação das multas Interestaduais, disciplinadas nesta Portaria, serão implantadas, em caráter experimental, como segue:

a) Aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs aonde os veículos e condutores estão cadastrados) compete registrar as multas do RENACOM em cadastros dos Veículos e Condutores, conforme procedimentos estabelecidos entre o Órgão Arrecadador e de Controle do RENACOM e cada DETRAN, mediante convênio;

b) Aos órgãos autuadores de multas de trânsito (Órgão Autuador) compete registrar a respectiva multa no RENACOM, a partir de contrato firmado com a OACR.

Art. 6º O órgão executivo de trânsito estadual e do DF nomeará coordenador para o Sistema RENACOM - Registro e Câmara Nacional de Compensação de Multas Interestaduais.

Parágrafo único. O órgão executivo de trânsito estadual dará conhecimento das nomeações, por escrito, ao Departamento Nacional de Trânsito.

Art. 7º O registro de multa no RENACOM só será aceita para ação, atividade, projeto ou serviço no âmbito da autuação das multas interestaduais, o que constitui condição prévia para o reconhecimento e inclusão de ações no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo o DENATRAN fornecerá os parâmetros e o modelo de comunicação a ser utilizado pelos órgãos executivos e rodoviários de trânsito da União, Estados, DF e Municípios.

Art. 8º A participação do Órgão Autuador no RENACOM será efetivado mediante Contrato com o OACR, mediante prévia autorização do DENATRAN, segundo o Modelo do Anexo 5, atendidos os seguintes pré-requisitos:

I - Atestado de que a entidade a ser integrada atende aos dispositivos desta portaria, conforme estabelece o art. 3º e o Anexo 1;

II - Contar, a critério do DENATRAN, com recursos humanos técnicos e operacionais qualificados e compatíveis com as suas atribuições e com o requerido pela legislação;

III - Cumprir todos os demais requisitos físicos, materiais e operacionais constantes na legislação aplicável;

CAPÍTULO III
- DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FORMA DE REPASSE DA ARRECADAÇÃO

Art. 9º Os valores de Multas Interestaduais, arrecadados pelo RENACOM, serão repassados aos ÓRGÃOS AUTUADORES, deduzido destes valores as retenções feitas pelo OACR relativas ao custo operacional dos demais agentes participantes do processo, conforme discriminado no ANEXO 4.

Art. 10. O RENACOM, sob coordenação do DENATRAN, contemplará todas as etapas relacionadas com a arrecadação e repasse financeiro dos recursos oriundos do recolhimento dos autos de infração lavrados fora do Estado de origem do veículo, na forma da Tabela de Funções do Anexo 1 e será executado segundo os procedimentos estabelecidos pelo DENATRAN.

Parágrafo único. Quaisquer atos ou operações, que tenham por fim a arrecadação de multas interestaduais e, que não tenham sido registrados no RENACOM de acordo com a presente portaria, não terão validade para efeito de registro do condutor ou do veículo no RENACH e no RENAVAM.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE GUILHERME FRANCISCONI

ANEXO 1
TABELA DE FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES

As funções e responsabilidades dos integrantes do sistema RENACOM são as seguintes:

1. DENATRAN

Prover a IMPLANTAÇÃO, GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO REGISTRO E CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO DE MULTAS INTERESTADUAIS - RENACOM, executando, direta ou indiretamente, as atividades relativas à administração e à gestão de um sistema centralizado de arrecadação, permitindo o repasse de multas arrecadadas e do processamento dos autos de infração bem como promovendo o necessário acesso ao RENAVAM e ao RENACH.

2. Órgão Arrecadador

Compete ao OACR:

- efetuar o recebimento das multas de trânsito do RENACOM;

- repassar ao DENATRAN o valor referente ao FUNSET (art. 320 do CTB);

- repassar os valores indicados no Anexo 4 aos DETRANs do RENACOM;

- reter os valores indicados no Anexo 4;

- repassar aos órgãos autuadores os saldos das multas recolhidas, deduzidos os repasses acima indicados, conforme Anexo 4;

- viabilizar a integração entre os sistemas informatizados dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, mediante estabelecimento de padrões e da troca de arquivos magnéticos;

- viabilizar a adequada notificação das autuações e penalidades aos infratores;

- manter base de dados com o registro de todas as autuações/penalidades do RENACOM;

- viabilizar a cobrança das multas;

- manter os integrantes do RENACOM adequadamente informados sobre comportamento geral do RENACOM e, especificamente, sobre a situação de cobrança e pontuação das autuações por eles aplicadas;

- buscar a máxima eficiência no repasse dos valores devidos aos diversos integrantes do RENACOM;

3. Órgãos Autuadores

- autuar os infratores nos termos do CTB - Código de Trânsito Brasileiro;

- validar os autos de infração (CTB art. 281, I) levando em consideração os dados de veículos/proprietários, fornecidos pelo RENACOM;

- aplicar as penalidades cabíveis às infrações autuadas;

- manter comunicação magnética com o OACR - central de processamento do RENACOM - visando dar consistência às multas e informar os dados das autuações e penalidades aplicadas, para viabilizar a notificação e cobrança pelo RENACOM;

- promover a padronização de procedimentos e integração entre os órgãos autuadores nacionais;

- manter as JARI, às suas expensas, para julgamento dos recursos administrativos impetrados por condutores/proprietários multados; e

- cancelar as autuações e multas registradas no RENACOM, em observância ao determinado pelas JARIs.

4. Departamentos de Trânsito dos Estados e Distrito Federal

- fornecer ao RENACOM os dados de veículos e proprietários dos veículos cadastrados em suas bases estaduais;

- fornecer dados dos condutores cadastrados em suas bases de dados estaduais;

- registrar as multas do RENACOM em suas bases de dados;

- registrar as pontuações das autuações indicadas pelo RENACOM em suas bases de dados;

- intercambiar informações, em meio magnético, com a central de processamento do RENACOM para viabilizar as trocas de dados acima;

- incluir as multas do RENACOM, registradas em suas bases de dados, para o licenciamento de veículos e emissão/renovação de carteiras nacionais de habilitação;

- fornecer arquivos magnéticos, ao OACR, para acompanhamento e controle operacional das multas registradas em suas bases de dados;

- promover a padronização e o aperfeiçoamento de procedimentos e integração entre órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

5. Proprietário/Condutor

- fazer valer seus direitos como cidadão indicando procedimentos percebidos como incorretos ou indevidos;

- recorrer contra a aplicação de penalidades aplicadas injusta ou indevidamente;

6. Infrator

- pagar multas conforme estabelecido pelo CTB e pelo DENATRAN;

- colaborar no aperfeiçoamento dos procedimentos de multas por infrações de trânsito, em especial aquelas com objetivo educacional para a redução nos índices de acidentes;

7. Juntas Administrativas de Recursos de Infração - JARI

- cumprir o estabelecido no CTB;

- julgar com celeridade os processos interpostos no campo das autuações/penalidades impostas no âmbito de suas circunscrições.

ANEXO 2
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

As Autoridades Autuadoras de Multas, integradas por órgãos executivos e rodoviários da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, vinculados ao Sistema Nacional de Trânsito na forma da legislação em vigor, ao autuar um veículo de outro estado, deverão proceder como descrito a seguir:

Atividade 1 - Multas

Captação. A Autoridade Autuadora disporá de arquivo magnético contendo os dados básicos do veículo autuado (placa) e dados da autuação (infração, local, data e horário), os quais serão transmitidos para a central de processamento do RENACOM;

Validação. O RENACOM restitui ao órgão autuador os dados recebidos para a devida validação (grupo de marca/modelo). Estes dados são validados e enviados ao RENACOM, para processamento da devida notificação da autuação;

Notificação. O RENACOM procede à notificação da infração acompanhada de guia de recolhimento, diretamente ou indiretamente, ao proprietário do veículo em nome da Autoridade Autuadora;

Bloqueio. O RENACOM procede ao registro das multas junto ao DETRAN de registro do veículo, com vistas aos serviços de licenciamento e/ou transferência de propriedade, cuidando-se de não alterar o modo de operação dos DETRANs;

Base nacional. Todas as multas processadas pelo RENACOM são mantidas em base centralizada de dados que fica disponibilizada, pela Internet, para consultas pelos proprietários (via número do RENAVAM) e emissão de cópia da 1ª via da guia de pagamento;

Retorno. O RENACOM envia às Autoridades Autuadoras um arquivo magnético informando o aproveitamento das multas enviadas, inclusive as que foram canceladas ou não aceitas, com o respectivo motivo, e quais foram notificadas e quando;

Arrecadação. A arrecadação é feita pela boleta de compensação bancária, anexa à notificação, ou através de cobrança via DETRANs, junto com as guias de licenciamento, segundo os procedimentos de cobrança adotados pelo OACR;

Desbloqueio. O RENACOM recebe informações dos pagamentos realizados. Estas informações são registradas na base nacional de multas interestaduais e são enviados ao DETRAN no qual está registrado o veículo, em arquivo magnético, para liberação do bloqueio;

Conciliações. O RENACOM disporá de estrutura operacional para solucionar problemas de conciliação: pagamentos inválidos acolhidos pelos bancos, reclamações quanto a pagamentos efetuados e não constantes, e outros que venham a ser observados.

Atividade 2 - Pontuação

Expedição de Notificações

Todas as notificações expedidas são acompanhadas de documento para Declarações de Identificação do Real Infrator - DIRI (condutor que efetivamente cometeu a infração apontado pelo proprietário do veículo notificado - Resoluções 17 e 72/CONTRAN);

Retorno. As DIRIs são enviadas, quando indicado pelo proprietário, para uma caixa postal centralizadora no OACR;

Validação das Declarações

O RENACOM efetuará a digitação e validação das declarações DIRIs junto às bases RENACH e procederá ao registro das pontuações junto aos DETRANs de registro das Carteiras Habilitação - CNHs dos condutores;

Registro. As infrações que não receberem indicação de real infrator, o RENACOM providenciará o registro da pontuação no prontuário dos veículos junto aos DETRANs;

Conciliações. O RENACOM disporá de estrutura operacional para solucionar problemas de conciliação junto ao RENACH, e outros.

ANEXO 3
ESTÃO DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS NO RENACOM
DIAGRAMA DAS ENTIDADES ENVOLVIDAS
ANEXO 4
CUSTOS OPERACIONAIS

Para pagamento dos serviços decorrentes das Funções, Responsabilidades e Procedimentos Operacionais, descritos nos Anexos 1 e 2, e da Gestão da Arrecadação das Multas Interestaduais apresentada no Anexo 3, da presente Portaria, assim como os repasses legais previstos no Código Nacional de Trânsito, ficam estabelecidos os valores indicados abaixo, cabendo ao Órgão Arrecadador reter sua cota de remuneração e realizar os repasses devidos aos órgãos abaixo especificados, obedecida a seguinte cronologia:

I - Departamento Nacional de Trânsito

- 5% (cinco por cento) dos valores recebidos são repassados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, descontados os valores deste percentual os montantes anteriormente recolhidos de multas pagas que tenham tido seus recursos deferidos em Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs;

II - Órgão Arrecadador e de Controle do RENACOM - OACR

O valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) por multa de veículo registrada nas bases de dados estaduais, para custear as atividades abaixo discriminadas:

- Manutenção de base nacional de dados com multas interestaduais registradas pelos órgãos autuadores. Nesta base estarão armazenadas todas as informações referentes à tramitação das multas, quando foram notificadas, em que DETRAN foi registrada a infração, quem foi o condutor considerado para efeito da pontuação; que DETRAN é responsável pela anotação desta pontuação no prontuário do condutor, entre outros;

- Recebimento de informações dos órgãos autuadores para registro de multas impostas na base nacional de dados;

- Emissão/Impressão das notificações de penalidades impostas (NPI);

- Recebimento das informações de postagem (ARs, correspondências devolvidas por endereços inválidos, outros). Estas informações são geradas pelos Correios quando da entrega das notificações;

- Digitalização dos avisos de recebimento (AR) para dar suporte ágil à instrução de recursos de multas;

- Manutenção de base de imagens de ARs;

- Guarda, em arquivo físico, dos documentos (NPI) devolvidos pelos Correios;

- Fornecimento dos ARs digitalizados para julgamento pelas JARIs. Este fornecimento pode ser realizado sob a forma de imagem ou sob a forma do documento original;

- Informação aos DETRANs de multas impostas para o respectivo registro em suas bases estaduais e bloqueio de licenciamento dos veículos;

- Recebimento do pagamento de multas feito pelos proprietários, em suas agências;

- Informar aos órgãos autuadores (OAs) de multas pagas incorretamente (pagamentos dobrados, etc.)

- Informar, aos DETRANs, de multas recebidas para que procedam ao desbloqueio dos veículos, liberando-os para licenciamento;

- Informar, aos DETRANs, de efeitos suspensivos (concessão e cancelamento), quando cabível, para que dêem o tratamento adequado;

- Contabilizar os valores de multas pagas ao órgão autuador pelos proprietários;

- Contabilizar os créditos dos integrantes por serviços realizados e realizar os repasses dos valores devidos;

- Informar (via relatórios e on line) aos integrantes os valores repassados;

- Receber os documentos de indicação do real condutor infrator (DIRI);

- Incluir as informações contidas nos DIRI na base nacional de dados;

- Validar as informações dos DIRI;

- Repassar as informações sobre os condutores indicados para que o DETRAN correspondente proceda à anotação no RENACH;

- Digitalizar os DIRIs e manter o banco de imagens de DIRIs;

- Fornecer os DIRIs digitalizados, ou documentos originais, para julgamento pelas JARIs;

- Fornecer os DIRIs digitalizados, ou documentos originais, para instrução de recursos de suspensão;

- Disponibilizar a emissão de segundas vias de guias para recolhimento, através da Internet;

- Manter rede de comunicação de dados, em tempo integral, interligando os DETRANs, ao SERPRO e à rede de comunicação;

- Garantir a segurança das informações armazenadas no RENACOM;

- Garantir o sigilo das informações do RENACOM, liberando-as apenas para efetivos usuários das mesmas.

III - Departamentos Estaduais de Trânsito

III - 1 O valor de R$ 12,00 (doze reais) por multa de veículo registrada nas bases de dados estaduais, pelas atividades abaixo discriminadas

- Fornecimento de dados de veículos e proprietários para viabilizar a consistência das autuações, a imposição de penalidade e a notificação aos proprietários;

- Bloqueio de licenciamento de veículos;

- Impedir a movimentação de veículos em função da existência de multas do RENACOM;

- Emissão de 2ª vias para recolhimento nas agências do OACR;

- Desbloqueio de licenciamento de veículos, após informação pelo OACR de multas efetivamente pagas pelo proprietário ou em função de recursos deferidos;

- Suspensão do bloqueio de multas registradas em suas bases, nos casos informados pelo OACR, cumprindo exigência da lei para recursos interpostos não julgados;

- Controle e conciliação dos valores recebidos referentes ao RENACOM, de acordo com seu Sistema de Contabilização Interna; e

- Fornecimento de arquivos do RENACOM para o devido acompanhamento das multas registradas nas bases estaduais de dados.

III - 2 O valor de R$ 3,00 (três reais) por registro de pontuação atribuída ao condutor, pelas atividades abaixo discriminadas:

- Registro nos prontuários dos condutores e proprietários dos pontos referentes a infrações notificadas pelo RENACOM;

- Registro das pontuações lançadas nos prontuários;

- Abertura e acompanhamento de processos de suspensão de direito de condução para motoristas infratores;

- Fornecer ao público as informações pertinentes.

IV - Órgãos Autuadores;

Saldo financeiro, entre o valor arrecadado e as retenções acima especificadas, para os órgãos autuadores responsáveis pelas atividades abaixo discriminadas:

- Autuação;

- Substituição ou cancelamento de autos de infração (AIT);

- Consistência e validação dos AITs;

- Imposição das penalidades correspondentes às infrações (AITs);

- Registro dos AITs no RENACOM;

- Postagem das notificações de penalidades impostas (NPI) emitidas e impressas pelo RENACOM;

- Restituição de multas pagas indevidamente pelos proprietários;

- Recebimento de processos para julgamento de multas interestaduais;

- Garantir as condições técnicas e administrativas das JARIs para julgamento dos recursos de multas interestaduais;

- Informar ao RENACOM sobre os processos de multas interestaduais recebidos para julgamento;

- Informar ao RENACOM sobre os resultados de processos julgados de multas interestaduais;

ANEXO 5
REQUERIMENTO

Ao Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN

Assunto: Adesão ao RENACOM

Órgão: ______________________________________

Com sede na cidade de __________________________

Inscrito no CNPJ/MF sob o nº ____________________

Solicita por meio deste documento a sua adesão ao RENACOM nos termos da Portaria ____________ do DENATRAN.

______________ de ___________ de 200_

_________________________________

Assinatura Representante Legal

Contato Técnico na Área de Informática

Nome: _______________________

Cargo: _______________________

E-mail: _______________________

Telefone: ______-_______________

Fax: ______-_______________

Recebido:___________

Protocolo DENATRAN__________________________________

Número de Processo DENATRAN: _________________________