Portaria TRANSALVADOR nº 568 de 14/09/2009

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 set 2009

O Superintendente de Trânsito e Transporte do Salvador, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pala alínea "k", inciso I do art. 16, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 19.408, de 18 de março de 2009,

Considerando que a finalidade máxima das penalidades por infrações de trânsito é a reeducação, do motorista, não havendo, pois, o intuito puramente de reprimir e punir,

Considerando ainda, o disposto no art. 256, I, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 267, do mesmo diploma legal.

Resolve:

Art. 1º A Autoridade de Trânsito, mediante requerimento do infrator, poderá impor a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, desde que não seja reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses e desde que a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entenda esta providência como mais educativa.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 455/2008

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR, em 14 de setembro de 2009.

MATHEUS LIMA MOURA

SUPERINTENDENTE EXECUTIVO