Portaria SEFAZ nº 564 DE 18/09/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 out 2012

Acrescenta itens ao Anexo Único da Portaria nº 307/2012-SEFAZ, de 29 de maio de 2012, que estabelece a Pauta Fiscal para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

 

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O Anexo Único da Portaria nº 307/2012-SEFAZ, de 29 de mai de 2012, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e água mineral, passa a vigorar acrescido dos itens a seguir indicados, com a seguinte redação:

 

“ANEXO ÚNICO

PRODUTO/MARCA/TIPO

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO

.....

ENERGÉTICOS

BEBIDAS ENERGETICAS

.....

Bivolt Power Pet 250 ml

R$

3,02

Bivolt Power Pet 1 Litro

R$

6,80

Bivolt Power Pet 2 Litros

R$

9,30

Bivolt Power Lata 250 ml

R$

3,99

Start Pet 1 Litro

R$

6,80

Start Pet 2 Litros

R$

10,90

Burn Lata/Garrafa 260 ml

.....

.....

.....”

 

Art. 2º. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 5º (quinto) dia útil após a publicação.

 

Aracaju, 18 de setembro de 2012.

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda