Portaria INMETRO nº 561 DE 29/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2016

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para Veículos Porta-Contêiner e Dispositivos de Fixação de Contêiner, inserto no Anexo I desta Portaria, que aperfeiçoa os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o art. 5º da Lei nº 9.933/1999, que determina, às pessoas naturais e jurídicas que atuem no mercado, a observância e o cumprimento dos atos normativos e Regulamentos Técnicos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro;

Considerando que é dever de todo fornecedor oferecer produtos seguros no mercado nacional, cumprindo com o que determina a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente do atendimento integral aos requisitos mínimos estabelecidos pela autoridade regulamentadora, e que a certificação conduzida por um organismo de certificação acreditado pelo Inmetro não afasta esta responsabilidade;

Considerando a Resolução Contran nº 564, de 25 de novembro de 2015, que fixa os requisitos de segurança para a circulação de veículos transportadores de contêineres, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2015, Seção 01, página 61;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os Programas de Avaliação da Conformidade para Veículos Porta-Contêiner e Dispositivos de Fixação de Contêiner, estabelecidos pela Portaria Inmetro nº 158, de 29 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2005, seção 01, página 263, e pela Portaria Inmetro nº 284, de 19 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2007, seção 01, página 82;

Considerando a necessidade de aprimorar e intensificar as ações de acompanhamento de mercado, para prevenir a ocorrência de acidentes de consumo envolvendo veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner;

Considerando a importância de os veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner, comercializados no país, atenderem a requisitos mínimos de segurança, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Veículos Porta-Contêiner e Dispositivos de Fixação de Contêiner, inserto no Anexo I desta Portaria, que aperfeiçoa os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 2º Os fornecedores de veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner deverão atender ao disposto no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Todo veículo porta-contêiner e dispositivo de fixação de contêiner, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º O Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos veículos porta-contêiner (carroceria plataforma porta-contêiner ou quadro estrutural de veículo porta-contêiner) e aos dispositivos de fixação de contêiner utilizados no transporte rodoviário disponibilizados no mercado nacional.

§ 2º Excluir-se-ão do Regulamento ora aprovado os veículos porta-contêiner e os dispositivos de fixação de contêiner utilizados exclusivamente em transportes ferroviários e em transportes aquaviários.

Art. 4º As exigências do Regulamento ora aprovado não se aplicarão aos veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner que se destinem exclusivamente à exportação.

Parágrafo único. Os produtos acabados destinados exclusivamente à exportação deverão estar identificados inequivocamente, com documentação comprobatória da sua destinação.

Art. 5º O Regulamento ora aprovado aplicar-se-á aos seguintes entes da cadeia produtiva de veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner, com as seguintes obrigações/responsabilidades:

§ 1º Caberá ao fabricante nacional, somente fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 2º Caberá ao importador, somente importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner conforme os requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 3º Caberá a todos os entes da cadeia produtiva e de fornecimento de veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, instruções de uso, advertências, recomendações e embalagens, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.

§ 4º Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades serão acumuladas.

Art. 6º Os veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner fabricados, importados, distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território nacional deverão ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado o prazo estabelecido no art. 14 desta Portaria.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Veículos Porta-Contêiner e Dispositivos de Fixação de Contêiner estão fixados no Anexo II desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 7º Após a certificação, os dispositivos de fixação de contêiner fabricados, importados, distribuídos e comercializados, a título gratuito ou oneroso, em território nacional deverão ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 512, de 07 de novembro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo fixado no art. 14 desta Portaria.

§ 1º A obtenção do Registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos dispositivos de fixação de contêiner certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º Os modelos de Selo de Identificação da Conformidade aplicáveis para veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner encontram-se no Anexo III desta Portaria, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao.

Art. 8º Os dispositivos de fixação de contêiner importados, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estarão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutivas, observado o prazo fixado no art. 14 desta Portaria.

§ 1º A obtenção do Registro no Inmetro, conforme determinado no art. 7º, é condição prévia para a importação dos dispositivos de fixação de contêiner.

§ 2º A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 14.

Art. 9º Todos os veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner, abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estarão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de acompanhamento no mercado, executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 10. As infrações ao disposto nesta Portaria serão analisadas, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933/1999.

Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados nos art. 14 e15 desta Portaria.

Art. 11. As ações de acompanhamento no mercado poderão ser realizadas através de metodologias e amostragens diferentes das utilizadas para a certificação do produto, mantidas as possibilidades de defesa e recurso, previstas na legislação específica.

§ 1º Todas as unidades de veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional deverão ser seguras e atender, integralmente, ao Regulamento ora aprovado.

§ 2º O fornecedor detentor do registro será responsável por repor as amostras do produto, eventualmente retiradas do mercado pelo Inmetro ou por seus órgãos delegados, para fins de acompanhamento.

§ 3º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas ao acompanhamento no mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 12. Caso o Inmetro identifique irregularidade nos produtos durante as ações de acompanhamento no mercado, notificará o fornecedor detentor do registro, determinando providências e respectivos prazos.

Parágrafo único. O processamento da investigação decorrente da ação de acompanhamento no mercado ocorre de forma independente do processo de aplicação de penalidades previstas na Lei.

Art. 13. Caso seja encontrada irregularidade considerada sistêmica ou de risco potencial à saúde ou à segurança do consumidor ou ao meio ambiente, o Inmetro obrigará o fornecedor detentor do registro, a retirada do produto do mercado.

Parágrafo único. O Inmetro informará o fato aos órgãos competentes de defesa do consumidor.

Art. 14. A partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A partir de 06 (seis) meses, contados do término do prazo fixado no caput, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria e em seus Anexos.

Art. 15. A partir de 60 (sessenta) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio deverão vender, no mercado nacional, somente veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não deverá ser aplicável aos fabricantes e importadores, que observarão os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 16. Os prazos previstos no art. 14 deverão ser observados pelos fornecedores detentores da certificação obtidos com base na Portaria Inmetro nº 158/2005 e 284/2007, independentemente da validade do Certificado de Conformidade anteriormente concedido.

Art. 17. Mesmo durante os prazos de adequação fixados, os fabricantes nacionais e importadores permanecerão responsáveis pela segurança dos veículos porta-contêiner e dispositivos de fixação de contêiner disponibilizados no mercado nacional e responderão por qualquer acidente ou incidente, em função dos riscos oferecidos pelo produto.

Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não terminará e nem será transferida para o Organismo de Avaliação da Conformidade ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento dos prazos descritos nos art. 14 e15 desta Portaria.

Art. 18. A Consulta Pública que colheu contribuições da sociedade em geral para a elaboração do Regulamento ora aprovado foi divulgada pela Portaria Inmetro nº 55, de 1º de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2016, seção 01, página 71.

Art. 19. Revogar a Portaria Inmetro nº 158/2005 e a Portaria Inmetro nº 284/2007 em 01 de julho de 2021.

Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO