Portaria AMC nº 56 DE 20/05/2015

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 09 jun 2015

Estabelece as regras de utilização das vias públicas para colocação de caçambas estacionárias e dá outras providências.

O Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, autoridade de trânsito do Município de Fortaleza, no exercício das atribuições estabelecidas pela Lei Complementar nº 189/2014, bem como de acordo com o Ofício nº 936/2001 - DENATRAN, que integrou a AMC ao Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando que compete ao Poder Público Municipal, por meio da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, órgão executivo de trânsito deste município, planejar, projetar e regulamentar o trânsito, de acordo com o disposto no inciso II, do art. 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Considerando que compete à Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, autorizar a colocação de caçambas estacionárias nas vias e logradouros públicos, em locais onde o estacionamento de veículos seja permitido ou regulamentado, após comprovação da impossibilidade de serem colocados dentro dos canteiros de obras ou áreas lindeiras dos empreendimentos, conforme Art. 6, § 2º, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000.

Considerando que a utilização das vias públicas para colocação de caçambas estacionárias, de modo desordenado, dificulta a circulação de pedestres e veículos, contribuindo para a poluição, degradação e insegurança no trânsito, sendo a infração tipificada no art. 245 da Lei Federal n 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Considerando, finalmente, que a matéria é de relevante interesse público.

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio desta Portaria, as regras para a utilização das vias públicas para a colocação de caçambas estacionárias.

Art. 2º Somente serão autorizadas a colocar caçambas estacionárias nas vias públicas as pessoas jurídicas credenciadas pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - SCSP.

Parágrafo único. As caçambas estacionárias a serem dispostas nas vias públicas deverão estar de acordo com as exigências do art. 15, inciso II, alínea d, do Decreto nº 10.696, de 02 de fevereiro de 2000, alterado pelo art. 13, do Decreto nº 13.577, de 05 de maio de 2015.

Art. 3º Os critérios para a colocação das caçambas estacionárias nas vias públicas serão estabelecidos de modo análogo aos critérios para o estacionamento de veículos previstos no art. 48 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. Em locais sinalizados, a colocação das caçambas estacionárias deverá estar de acordo com a regulamentação de trânsito prevista para parada e estacionamento de veículos, e, na ausência de sinalização, deverão ser observados os demais critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º Nos locais sinalizados com as placas de regulamentação R6a - Proibido Estacionar - e R6c - Proibido Parar e Estacionar -, não será permitida a colocação de caçambas estacionárias na pista de rolamento.

Parágrafo único. Quando na própria sinalização for prevista a liberação para o estacionamento de veículos em horário determinado, será admitida a instalação de caçambas estacionárias, desde que observado rigorosamente o horário permitido.

Art. 5º Nos locais sinalizados com placas de regulamentação R6b - Estacionamento Regulamentado, a colocação de caçambas estacionárias deverá estar de acordo com os seguintes critérios:

I - Não será permitida a colocação de caçambas estacionárias em local sinalizado com placa de regulamentação para uso exclusivo de determinado veiculo;

II - As vagas destinadas ao estacionamento rotativo pago nas vias (zona azul e similares) poderão ser utilizadas para a colocação de caçambas estacionárias, sem a obrigatoriedade do uso do cartão, desde que utilizada apenas uma vaga por caçamba estacionária e esteja dentro da área sinalizada horizontalmente;

III - As vagas destinadas ao estacionamento de veículos particulares poderão ser utilizadas para a colocação de caçambas estacionárias.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, as posições das caçambas estacionárias instaladas no leito viário das vias públicas, conforme incisos II e III acima, deverão obedecer, de modo análogo, às posições previstas na placa de regulamentação para o estacionamento de veículos.

Art. 6º Na ausência das placas de regulamentação R6a - Proibido Estacionar - ou R6c - Proibido Parar e Estacionar, a colocação de caçambas estacionárias deverá observar as restrições constantes do art. 181 da Lei 9.503/1997 .

Art. 7º O desrespeito aos dispositivos desta Portaria será considerado infração, nos termos da legislação relacionada à matéria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se, cumpra-se.

GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA- AMC, aos 20 de maio de 2015.

Vitor Cosmo Ciasca Neto - SUPERINTENDENTE DA AMC.