Portaria MTb nº 559 de 01/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 1976

Regula o repouso semanal remunerado dos portuários, em sistema de rodízio ou turmas de revezamento

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que as divergências de interpretação, para que se apliquem, corretamente, os artigos 66 e 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como as Leis nºs. 605/49 e 4.860/65, esta no que se refere aos seus parágrafos 4º e 6º do seu artigo 7º;

Considerando que o intervalo para descanso, entre duas jornadas de trabalho, está previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando que duração ou jornada máxima de trabalho é o tempo em que o empregador pode ocupar seu empregado, em um dia de trabalho, havendo descanso, entre duas jornadas, igual a 11 (onze) horas;

Considerando que o repouso semanal remunerado está determinado no artigo 1º da Lei nº 605/49;

Considerando que esses dois períodos são perfeitamente caracterizados, não havendo qualquer ressalva de ordem legal impondo ou permitindo que o maior absorva o menor;

Considerando, assim, que a duração do repouso semanal será sempre de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas (artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 1º da Lei nº 605/49), tal como recomendam as convenções internacionais pertinentes e que esse descanso não se confunde com o mínimo de 11 (onze) horas, entre duas jornadas;

Considerando, consequentemente, que se o empregador conceder ao empregado, entre duas jornadas, período de descanso superior ao mínimo legal, não se desobriga do repouso remunerado;

Considerando, especialmente, que os portuários não se podem recusar, em virtude de determinação legal, às prorrogações de trabalho;

Considerando, pois, que na impossibilidade de haver coincidência com o domingo, o descanso semanal remunerado dos portuários, em sistema de turmas de revezamento, necessariamente terá início no exato momento em que terminar o período destinado ao descanso de uma jornada de trabalho, terminando 24 (vinte e quatro) horas depois, somando-se, portanto, os dois períodos;

Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Ação Rescisória nº 12/75, deu interpretação definitiva à hipótese, no sentido da impossibilidade de um regime de rodízio que prejudique, pela concessão de repouso semanal, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas, entre duas jornadas de trabalho;

Considerando, finalmente, as representações do Sindicato dos Operários nos Serviços Portuários de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, encaminhadas a este Ministério,

Resolve:

I - O período de descanso previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho não pode ser incluído no repouso semanal remunerado, previsto no artigo 1º da Lei nº 605/49, mas somado a este, no caso do trabalho portuário sob o sistema de rodízio ou turmas de revezamento, perfazendo assim o total de 35 (trinta e cinco) horas consecutivas.

II - Caberá às Delegacias do Trabalho Marítimo a fiscalização do que se contém nesta portaria, para efeito do seu fiel cumprimento.

Arnaldo Prieto.