Portaria INCRA nº 558 de 15/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1999

Dispõe sobre o cancelamento de cadastros no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INCRA nº 12, de 24.01.2006, DOU 25.01.2006, e pela Resolução INCRA nº 3, de 24.02.2006, DOU 06.03.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, no exercício do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no uso das atribuições previstas no artigo 20, inciso II, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 966, de 27 de outubro de 1993, e no artigo 24, alínea b, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MAARA/nº 812, de 16 de dezembro de 1993;

Considerando as disposições das Leis nºs 4.504, de 30 de novembro de 1964, 4.947, de 06 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.383, de 07 de dezembro de 1976, e 6.739, de 05 de dezembro de 1979, e 8.629, de 15 de fevereiro de 1993 e dos atos normativos internos desta Autarquia;

Considerando que em levantamento preliminar relativo a documentação cartorária de imóveis rurais cadastrados no INCRA identificou-se enorme percentual de inconsistência em relação a origem e seqüência dos títulos de propriedade e a dimensão das áreas, resolve:

Art. 1º Ficam cancelados, no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SCNR, os cadastros de imóveis rurais declarados pelos proprietários, possuidores a qualquer título de imóveis rurais, submetidos a processo de fiscalização de que trata o inciso IV da Ordem de Serviço/INCRA/DC/nº 002, de 26.12.1997, publicada no BS/INCRA/nº 52, de 29.12.1997, tornando insubsistentes os Certificados de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR; respectivos.

Art. 2º Determinar à Diretoria de Cadastro Rural - DC que adote as medidas administrativas necessárias à convocação dos detentores de imóveis rurais enquadrados nas condições previstas no artigo anterior, para que apresentem, no prazo de cento e vinte dias, os documentos, dados e informações pertinentes ao recadastramento.

Art. 3º Determinar, ainda, às Diretorias de Cadastro Rural - DC e de Recursos Fundiários - DF que realizem, perante os órgãos estaduais de terras e os cartórios de registro de imóveis competentes, levantamentos e pesquisas sobre os títulos de propriedade correspondentes e respectiva cadeia dominial, para fins de revisão geral dos cadastros dos imóveis rurais de que trata o presente ato.

Art. 4º Determinar à Procuradoria Geral que promova com relação ao imóveis de que trata esta portaria a medidas previstas nos incisos I e II da Portaria/INCRA/P nº 41, de 25 de fevereiro de 1999.

Art. 5º Recomendar, por fim, a referida Procuradoria Geral que ao constatar situações de graves irregularidades nos Cartórios de Registro de Imóveis requeira, perante o Corregedor-Geral da Justiça da circunscrição judiciária do imóvel, matriculado, registrado ou retificado irregularmente, a realização de inspeção ou correição, e promova representação ao Ministério Público.

Art. 6º As Diretorias de Cadastro Rural - DC, de Recursos Fundiários - DF e a Procuradoria Geral baixarão atos normativos complementares disciplinando a aplicação da presente Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO"