Portaria SET nº 551 de 04/01/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 jan 1999

Cassa os regimes especiais concedidos a estabelecimentos de venda de combustível que dispensavam a emissão de documento fiscal a cada saída.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Convênio ECF 2/98, de 11 de dezembro de 1998, e na Resolução SEF 2926, de 4 de maio de 1998, que obrigam o estabelecimento que venda a varejo ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos prazos estabelecidos nos mencionados atos;

CONSIDERANDO os regimes especiais relativos à dispensa de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos a estabelecimentos de venda de combustíveis a varejo; e

CONSIDERANDO o direito de cada consumidor receber o documento fiscal relativo a compra que efetuar;

RESOLVE:

Art. 1º O regime especial concedido a estabelecimento de venda de combustível a varejo, dispensando a emissão de documento fiscal a cada saída de combustível e permitindo a emissão de uma única Nota Fiscal ao final do dia ou do período de apuração, com base na escrituração do Livro de Movimentação de Combustível (LMC), fica automaticamente cassado a partir da data em que o referido estabelecimento esteja obrigado ao uso de ECF, de acordo com o escalonamento previsto no artigo 2.º, da Resolução SEF n.º 2.926, de 4 de maio de 1998.

Parágrafo único - A partir da obrigatoriedade de uso de ECF todas operações devem ser registradas no equipamento, com emissão do respectivo Cupom Fiscal.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1999.

MOACYR DE OLIVEIRA ARAÚJO

Superintendente Estadual de Tributação